TJBA - 8011749-45.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:02
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 15/04/2025 10:10 em/para 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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25/04/2025 11:01
Juntada de Termo de audiência
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24/02/2025 08:54
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 15/04/2025 10:10 em/para 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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24/02/2025 08:45
Expedição de intimação.
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24/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:34
Expedição de intimação.
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31/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:54
Decorrido prazo de DANIELA LOPES PRATES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:54
Decorrido prazo de GISELE SOUZA ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:08
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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15/10/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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14/10/2024 13:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011749-45.2022.8.05.0274 Tomada De Decisão Apoiada Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Lucia Pereira Dos Santos Galvao Advogado: Daniela Lopes Prates (OAB:BA50425) Advogado: Gisele Souza Araujo (OAB:BA46276) Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: TOMADA DE DECISÃO APOIADA n. 8011749-45.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: LUCIA PEREIRA DOS SANTOS GALVAO Advogado(s): DANIELA LOPES PRATES (OAB:BA50425), GISELE SOUZA ARAUJO (OAB:BA46276) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tomada de decisão apoiada apresentado por LUCIA PEREIRA DOS SANTOS GALVÃO, no qual alega que é portadora Esquizofrenia Indiferenciada (F 20.3 - CID 10), que requereu judicialmente a concessão de Benefício de Amparo Social a pessoa com deficiência, condicionado, no entanto, o recebimento do benefício à apresentação de termo de tomada de decisão apoiada, sendo necessário que suas decisões sejam tomadas em conjunto ou auxiliadas por terceira pessoa, postulando, em sede de tutela de urgência, a homologação do termo de tomada de decisão apoiada, para que possa, juntamente com os apoiadores que nomeou, quais sejam, IDELNÍ PEREIRA DOS SANTOS que é irmã da Apoiada e DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS, cunhado da Apoiada, receberem ou até mesmo administrarem o seu benefício, bem como outras situações de cunho eminentemente patrimonial e negocial.
A inicial de id nº 231668178 veio acompanhada de vários documentos, dentre eles documentos pessoais do apoiado e dos apoiadores, receitas e relatórios médicos e termo de decisão apoiada.
Ouvido o órgão Ministerial, pugnou no id nº 336594331 pela designação de audiência para oitiva do apoiado e dos dois apoiadores, opinando pelo deferimento da tutela de urgência, pelo prazo de 120 dias, ante a necessidade demonstrada de ser regularizada sua representação processual, vindo-me os autos conclusos.
Era o que havia a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO.
Malgrado em cognição sumária, a partir das informações insertas no reportado documento pericial, é provável que sejam verídicas as alegações da parte requerente, conquanto a certeza decerto somente será alcançada com a sentença transitada em julgado.
Ademais, latente o perigo de dano na hipótese em baila, eis que desapercebido de representação legal, através de apoiadores, não poderá o apoiado praticar os mais comezinhos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mormente recebimento de benefício assistencial, além de outros.
Por fim, o provimento, ora antecipado, é reversível.
Ante o exposto, ancorado no art. 300 do novo Código de Processo Civil e 87 da Lei 13.146/2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA consistente na nomeação dos SRS.
IDELNÍ PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, convivente, do lar, APOIADORA, filha de Delcí Pereira dos Santos e Hilda Maria dos Santos, portadora do RG nº 14.842.704-95 e inscrita no CPF sob nº *40.***.*68-29 e DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, convivente, pedreiro, APOIADOR, nascido em 28/05/1989, filho de Maria Aparecida de Oliveira Santos, portador do RG nº13.600.215-21 e inscrito no CPF sob nº *55.***.*66-60, ambos residentes e domiciliados na Fazenda Santa Marta, na cidade de Vitória da Conquista – Bahia, como APOIADORES, por tempo limitado de 120 (cento e vinte) dias, da apoiada LUCIA PEREIRA DOS SANTOS GALVÃO, podendo apoiá-la em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, principalmente a fim de regularizar a representação processual do apoiado, servindo este decisum como autorização.
Designe-se audiência de entrevista, para oitiva da APOIADA, a fim de aferir sua capacidade de compreensão do ato, bem como para oitiva dos APOIADORES nomeados, conforme pauta, por vídeoconferência.
Intimem-se o requerente e os apoiadores, através de seu advogado, para comparecerem ao ato, independentemente de expedição de mandado.
Demais intimações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário n° 271, de 19 de março de 2024.
SV36 -
26/09/2024 16:59
Expedição de intimação.
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23/09/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 07:55
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/12/2022 12:52
Expedição de intimação.
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12/12/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:43
Conclusos para despacho
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05/09/2022 22:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/09/2022 22:38
Conclusos para decisão
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05/09/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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