TJBA - 8000820-22.2021.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000820-22.2021.8.05.0133 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itororó Autor: Jose Souza Leal Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000820-22.2021.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: JOSE SOUZA LEAL Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação com pedido de Declaração da inexistência de débito, obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição do indébito.
Relata a parte autora que supostamente foi lesada uma vez que a parte ré teria gerado contrato de empréstimo consignado em sua aposentadoria, contrato nº. 0229740232377 , no valor de R$ 1.567,00 (hum mil quinhentos e sessenta e sete reais) com parcelas de R$ 55,00( cinquenta e cinco reais) , que não reconhece.
A empresa ré por sua vez apresentou contestação e no mérito, explicando que a parte autora contratou o empréstimo consignado e se beneficiou dos valores.
Pugna pela procedência do pedido de litigância de má fé e pela procedência do pedido contraposto.
Liminar não deferida É o breve relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o promovido a existência de conexão entre a presente demanda e a ação autuada sob o número 8000806-38.2021.8.05.0133.
Contudo, não se mostra necessária tal medida, vez que todas as ações mencionadas tramitam perante o mesmo juízo, não havendo que se falar em prejudicialidade ante a inexistência de risco de provimentos jurisdicionais contraditórios.
Ademais, possuem causas de pedir distintas, porque relativas a contratos diversos.
No mérito.
A empresa ré comprova nos autos a contratação por parte da parte autora, tendo em vista que apresenta contrato digital devidamente confeccionado.
Como bem informando pela parte ré: “Em 01/10/2020 firmada a contratação do Cartão INSS VISA NAC nº 4346********0018 .
Em 20/11/2020 o autor solicita novo TELESAQUE à vista no valor R$ 1.096,00.
O valor é depositado em conta de titularidade da parte autora. • Caixa Econômica Federal • Ag. 00635 • C.C. 351673 As operações tiveram formalização digital conforme demostrado pela parte ré, inclusive com fotografia da própria parte autora.
A parte ré apresentou “Trilha de aceites percorridos pela parte autora que aceitou e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - “selfie”.
Informa que "O procedimento adotado garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem que foi comparada com um documento pessoal do consumidor no momento da contratação.
As fotos do contrato e do documento juntado a inicial são semelhantes. “Documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos vinculados pelo autor nos autos.
Quadro ao lado demonstra documento apresentado na inicial x documento juntado no ato da contratação.” E por fim, a parte autora não trouxe aos autos extrato bancário de sua conta corrente para informar que não recebeu os valores afirmado, prova essa que é de sua responsabilidade.
Saliente-se que o que a parte autora poderia produzir prova contrário e atestar a negativa de crédito, mas não o fez.
A tese de desconhecimento da parte autora não prospera, pois claramente a mesma anuiu com a contratação do empréstimo, sendo responsável pelo pagamento do mesmo, não havendo qualquer cobrança indevida, pois a cobrança se refere ao valor creditado através da referida contratação.
A ré demonstrou que a parte autora foi beneficiada do valor contratado, ademais o contrato acostado possui o documento de identidade da parte autora.
A empresa ré trouxe aos autos documento comprobatório da contratação do empréstimo por parte da autora, bem como a comprovação do crédito em seu benefício, sendo assim não há qualquer cobrança indevida, sendo a cobrança realizada de acordo com a contratação firmada pela parte autora.
Resta, pois, evidente que, conhecedora da sua situação - de contratante, a parte autora, em sua inicial, omitiu informações quanto a realização do contrato objeto da lide.
Vê-se que manejou a presente ação alegando falaciosamente a inexistência de relação jurídica com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado a juntada dos documentos comprobatórios da relação de direito material.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 17 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'.
Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
Assim, com espeque nos arts. 77, 79, 80 e 81, todos do NCPC c/c o art. 55 da Lei 9.099/95, julgo de bom alvitre condenar ainda a autora ao pagamento de multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios verificadas, conforme determinado no artigo 81, parte final do NCPC.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Não sendo a parte ré microempresa está legalmente desautorizada a postular em Juizados Especiais Cíveis.
Assim, deixo de apreciar e acolher o pedido contraposto formulado pela ré que não tem capacidade para formular pedidos conforme a Lei 9099/95.
Isto posto, com base no inciso I do Art.487 do Novo Código de Processo Civil c/c enunciado nº.90 (parte final) do FONAJE, rejeito as preliminares aduzidas pela parte e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial em relação ao BANCO réu, bem como CONDENO O IMPROBUS LITIGADOR ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, valores que deverão ser corrigidos, inclusive com a incidência de juros a partir desta decisão, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme determinado no artigo 81, parte final do NCPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
ITORORÓ/BA, 23 de junho de 2023.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
13/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2023 01:54
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/07/2023 03:50
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 09:59
Expedição de intimação.
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03/07/2023 09:59
Expedição de intimação.
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03/07/2023 09:59
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 10:17
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:45
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 02/05/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ.
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02/05/2022 12:39
Juntada de Termo de audiência
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02/05/2022 00:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 14:53
Expedição de intimação.
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18/04/2022 14:53
Expedição de intimação.
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11/03/2022 10:14
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 02/05/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ.
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18/02/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2021 16:21
Conclusos para decisão
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16/09/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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