TJBA - 8049253-31.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 18:37
Expedição de intimação.
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07/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 03:48
Desentranhado o documento
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01/05/2025 03:48
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:25
Expedição de despacho.
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10/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:06
Expedição de decisão.
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10/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8049253-31.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Eunice Sa Barreto Santos Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8049253-31.2022.8.05.0001 AUTOR: MARIA EUNICE SA BARRETO SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
MARIA EUNICE SÁ BARRETO SANTOS ajuizou ÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO contra o ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em suma, que é servidora pública aposentada, tendo sido diagnostica em 2014 com hérnia de disco extrusa, terceira fase de um processo degenerativo dos discos intervertebrais.
Alegou que a patologia que lhe acomete possui o CID 10 – M54.5: dor lombar baixa (lombalgia), restando patente que essa doença lhe ocasiona sensível perda de mobilidade, devendo ser enquadrada no conceito legal de paralisia irreversível e incapacitante.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela de urgência, objetivando a suspensão do desconto relativo ao imposto de renda, nos seus proventos de aposentadoria.
Instruiu a exordial com documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No que tange à causa de pedir da presente lide, a Lei n° 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, estatui que: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o assunto, em 17/12/2018, nos seguintes termos: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (Súmula 627).
Concernente ao pleito de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No caso vertente, entende esta Magistrada, sem análise de mérito, não estar presente a probabilidade do direito diante da ausência de laudo pericial que ateste ser a autora portadora de paralisia irreversível e incapacitante.
Do exposto, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência de probabilidade do direito pleiteado.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré, na forma da lei.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 6 de outubro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
06/10/2024 07:00
Expedição de decisão.
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06/10/2024 00:30
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:00
Expedição de decisão.
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22/08/2024 18:46
Declarada incompetência
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21/08/2024 17:45
Conclusos para decisão
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29/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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29/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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20/11/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 06:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 17:58
Conclusos para decisão
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03/05/2022 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2022 08:07
Declarada incompetência
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20/04/2022 13:24
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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