TJBA - 8119793-36.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSENILTON ALELUIA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 05:25
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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20/10/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 13:57
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CRIMINAL (11788) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8119793-36.2024.8.05.0001 Exibição De Documento Ou Coisa Criminal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Josenilton Aleluia Dos Santos Advogado: Gabriel Ribeiro Parente (OAB:BA68362) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CRIMINAL (11788) nº 8119793-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSENILTON ALELUIA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL RIBEIRO PARENTE - BA68362, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO - BA43447 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 DECISÃO Vistos, etc.
A partir da Resolução Nº 15/2015, que redefiniu a competência das Varas das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, este juízo passou a ter competência exclusiva, a partir de 28 de julho de 2015, para os feitos relativos à relação de consumo.
Compulsando os Autos, verifica-se que a presente demanda se trata de Ação de exibição que versa sobre a atuação administrativa na gestão da conta individual, vinculada à parte Autora, do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar 08/1970, destinado aos servidores públicos e geridos pelo Banco do Brasil.
De logo, tem-se que a relação existente entre a parte autora e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, tendo em vista que a referida instituição financeira não atua como fornecedora de bens ou serviços, mas sim como administradora e depositária dos valores oriundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a teor do art. 5º da Lei Complementar 8/1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Com efeito, a administração de contas individuais com recursos de contribuições do PASEP não se configura como serviço bancário oferecido de forma ampla e ostensiva aos consumidores, principalmente considerando que os beneficiários das contribuições sequer têm a possibilidade de escolher em qual instituição bancária manterão suas contas, posto que impositiva a atribuição do Banco do Brasil para tal finalidade.
Desse modo, atuando o Banco do Brasil de forma vinculada aos regramentos e valores depositados pela União em favor dos titulares das contas individuais e sendo o objeto da lide suposta incorreção da fórmula de correção monetária e juros moratórios incidente sobre o saldo disponível na conta da parte autora, não restam preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3 do CDC, o que evidencia a inexistência de relação de consumo.
Este é o entendimento já consolidado no âmbito das Seções Cíveis Reunidas do Eg.
Tribunal de Justiça conforme os julgados abaixo acostados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS NA CONTA PASEP.
ATUAÇÃO DO BANCO POR REGIME LEGAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA APRECIAR A DEMANDA. 1.
Cuidam os autos de conflito de competência entre os Juízos de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo e da 3ª Vara Cível, ambos da Comarca de Salvador, suscitado pelo Juízo especializado. 2.
A rigor, na ação cuja competência para julgamento é discutida, a autora busca reparação por alegados danos materiais e morais que teriam sido provocados pela atuação do Banco do Brasil S/A na administração de fundos depositados em sua conta PASEP. 3.
Examinada a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o PASEP, não se identifica, na atuação do Banco do Brasil, o papel de fornecedor, tal como definido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira apenas age como depositária e administradora dos depósitos, por força de regime legal. 4.
Note-se que, ao contrário de outras (ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, prescrição e termo inicial), a matéria relativa à competência cível ou consumerista em ações similares não foi afetada, com ordem de suspensão, na decisão do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, no SIRDR nº 71, de 12.03.2021 (DJ de 18.03.2021). 5.
Como não resta identificada relação consumerista, deve-se reconhecer a procedência do conflito, para que sejam mantidos os autos para processamento na 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8061841-41.2020.8.05.0001, Relator (a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 04/11/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL.
BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUA COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 3º DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8015139-06.2021.8.05.0000, Relator (a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 02/09/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CORREÇÃO DO VALOR DEPOSITADO DO FUNDO PIS /PASEP.
BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUA COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 3.º DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
A relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Banco do Brasil não atua como fornecedor de serviços nos moldes do art. 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe o art. 5.º da Lei Complementar n.º 8/70, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. 2.
Portanto, a instituição financeira não disponibiliza o referido serviço no mercado de consumo, apenas cumpre obrigação legal - no domínio do direito administrativo - de servir como administrador das contas titularizadas pela União Federal. 3.
Nesse contexto, sendo o objeto da lide suposta incorreção da fórmula de correção monetária e juros moratórios incidente sobre o saldo disponível na conta da parte autora, não se vislumbra qualquer relação de consumo a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que não preenchidos os requisitos dos arts. 2.º e 3.º deste diploma normativo.
Conflito negativo de competência improcedente. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8023840-87.2020.8.05.0000, Relator (a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 04/11/2021) Assim sendo, com fulcro no art. 64 e seguintes do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processamento do feito, determinando imediata redistribuição para uma das Varas Cíveis e Comerciais desta Comarca.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se.
P.I.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
26/09/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 14:15
Declarada incompetência
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16/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:52
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CRIMINAL (11788)
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11/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 21:10
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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09/09/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:06
Expedição de despacho.
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02/09/2024 14:28
Classe retificada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309)
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02/09/2024 14:27
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
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30/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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28/08/2024 20:59
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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