TJBA - 8000945-87.2022.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:19
Baixa Definitiva
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29/01/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:15
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000945-87.2022.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793) Reu: Karina Rabelo Lima Advogado: Ana Karla Pereira (OAB:BA41558) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8000945-87.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB:TO8793) REU: KARINA RABELO LIMA Advogado(s): ANA KARLA PEREIRA (OAB:BA41558) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Ação Monitória oposto por Karina Rabelo Lima em desfavor de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Associados União Mato Grosso Do Sul – SICREDI União MS.
A embargante afirma que celebrou contrato com a instituição financeira, que lhe concedeu crédito de R$60.000,00.
Alega que houve pagamento parcial da quantia, ficando em aberto o valor de R$55.348,00.
Sustenta que a autora cobra quantia em excesso, ao passo que é vedada a capitalização de juros e a cobrança destes em percentual superior a 12% ao ano.
Pede justiça gratuita.
Impugnação aos embargos monitórios apresentada (Id. 380660148) em que a embargada refutou os argumentos trazidos e impugnou o pedido de justiça gratuita.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
As instituições financeiras não se subordinam à limitação das taxas de juros previstas no Decreto nº 22.626/33, tendo o Supremo Tribunal Federal consagrado entendimento pela não autoaplicabilidade do art. 192, §3º, da Constituição da República, hodiernamente revogado, atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa, in verbis: Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional”.
Súmula 648 do STF: “A norma do parágrafo 3. do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Sobre o limite da taxa dos juros compensatórios nos contratos celebrados com instituição financeira, o STJ pacificou o seu entendimento quanto à não aplicação do limite de 12% ao ano.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 382: Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Assim, não há vedação à aplicação, pelas instituições financeiras, de taxas de juros remuneratórios superiores às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33 (12% ao ano), em razão da edição da Lei 4.595/64, desde que não reste claramente demonstrada a exorbitância do encargo.
Outrossim, a capitalização de juros, como é sabido, ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a cobrança mensal de juros capitalizados é possível nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, sendo, porém, vedada para contratos anteriores, ainda que expressamente pactuada, salvo no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, regidas por legislação própria.
A propósito: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada e após sua publicação que foi em 31/03/2000 (STJ - REsp 854295/RS - Terceira Turma - Relª Minª Nancy Andrighi - Julgamento em 26/09/2006 - Publicado no DJ 23/10/2006, página 313). (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISÃO CONTRATUAL.
NOVAÇÃO OU QUITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
EXIGÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. - O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ.
Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg.
Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual (STJ - AgRg no REsp 727253/RJ - Quarta Turma - Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa - Julgamento em 19/09/2006 - Publicado no DJ 30/10/2006, página 312). (grifei) Logo, inexistindo ilegalidade na capitalização de juros, não há que se falar em excesso do valor cobrado, devendo ser o pedido julgado improcedente.
Em vista do exposto, resolvo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 701, §2º, do CPC/2015, e julgo improcedente os Embargos e, por consequência JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a parte ré ao pagamento da quantia devida em razão de contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito, corrigidos monetariamente e acrescida de juros de mora.
Por outro lado, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Assim, com fundamento no Princípio da Causalidade (art. 82, § 2° do CPC), CONDENO a parte vencida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que FIXO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC.
Por fim, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Se houver a instauração da fase do cumprimento definitivo de sentença, registro que o presente pronunciamento judicial de mérito deverá ser adequadamente submetido ao rito da exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC).
ATO CONTÍNUO, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC.
PUBLIQUE-SE REGISTRA-SE INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
07/10/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 11:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 21:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS em 01/12/2022 23:59.
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06/01/2023 08:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2022.
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06/01/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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29/10/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 15:48
Decorrido prazo de KARINA RABELO LIMA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 16:36
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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19/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/08/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 19:01
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 20:45
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 19:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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15/06/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 20:46
Expedição de citação.
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17/05/2022 20:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 06:34
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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12/05/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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04/05/2022 13:49
Expedição de citação.
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04/05/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:28
Conclusos para despacho
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10/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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