TJBA - 8016224-92.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:17
Expedição de sentença.
-
30/11/2024 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
17/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8016224-92.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adenilson Da P.
Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Adenilson Da Paz Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Oscar De Jesus Conceicao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Valdeque Santos Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Damon Azevedo Alves De Almeida Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Mercia Silva Vital Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Reginaldo Soares Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Orlando Sousa Ferreira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016224-92.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ADENILSON DA P.
OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ADENILSON DA PAZ OLIVEIRA e outros (6) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o feito de Ação pelo rito Comum, onde a parte autora, move em face ao Estado da Bahia, todos já devidamente qualificados, onde em apertada síntese busca o pagamento do auxílio transporte.
Acostou documentos.
Devidamente Citado, o Estado da Bahia no ID 151457807, informa preliminarmente, a necessidade da suspensão do andamento processual, em face da instauração de IRDR no âmbito do TJBA.
Impugnou a gratuidade concedida.
Afirma não haver regulamentação para pagamento do auxílio no transporte, não sendo obrigatório o pagamento em pecúnia, pois é concedido aos mesmos a gratuidade no transporte público por meio do Smart Card, além, de haver a gratuidade quando estão fardados no âmbito intermunicipal.
Impugna o valor requerido a título do benefício da gratuidade de transporte, posto que aleatório sem nenhuma base de cálculos, devendo ter como base os deslocamentos diários, podendo variar mês a mês.
Requer a improcedência dos pleitos.
Réplica apresentada no ID 164348001. É o relatório.
DECIDO.
Estando o feito pronto para ser julgado, dispensando-se novas provas, passo ao julgamento antecipado, com amparo no art. 355 I do CPC.
Acerca da impugnação a gratuidade, mantenho o deferimento da mesma, pelos fundamentos já elencados na decisão, e por não haver comprovado devidamente que a parte autora não se enquadra no rol daqueles que são abrigados pelo benefício já deferido, portanto, indefiro o pedido de impugnação dos benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-a.
Acerca do IRDR, passemos a discorrer.
A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR nº º 0007725-69.2016.8.05.0000, sob a relatoria da Desembargadora Telma Britto, tendo como processo paradigma o Mandado de Segurança nº 0000604-87.2016.8.05.0000, este anulado e apensado ao IRDR.
Naquele, o cerne da questão, conforme se vê do relatório que ora transcrevo parte, era: “O incidente instaurado pelo Estado da Bahia em face de Josenilton dos Santos Santana, nos termos dos art. 976 e 977 da Lei nº 13.105/2015, foi suscitado para solucionar controvérsia a respeito de questão exclusivamente de direito quanto à concessão de auxílio transporte aos policiais militares, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, alínea “h” da Lei Estadual nº 7.990/2001.” O referido Incidente culminou com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO.
IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
SUPRIMENTO.
JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2.
Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3.
Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4.
Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5.
Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6.
Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7.
Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.
Nesta senda, o julgamento do IRDR fixou a tese na qual restou reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a data da edição do Decreto nº 18.825 de 2 de janeiro do ano de 2019, a previsão constante no artigo 3º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto Lei 6.192/97, abaixo transcrito: Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico. § 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração. § 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados: I - o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado; II - o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência; III - o valor da tarifa oficial, praticada no período. § 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor. § 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício.
Observado o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.
Sobre o pedido de dano moral e material, vejamos entendimento do STJ: “O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a reparação mede-se pela extensão do dano" (art. 944, CC).
Nessa linha, confira-se no STJ o AREsp 1.093.657-MT (DJe 06/06/2017).” Não havendo comprovação efetivo do dano material causado, impossível aferir o dano moral buscado, posto que, para caracterizá-lo, se tratando da Fazenda Pública, a responsabilidade civil aplicada deve ser objetiva, significa dizer que, devem ser respeitadas algumas condições, é necessário demonstrar o nexo causal (conduta do agente e resultado obtido), entre o fato lesivo, se omissivo ou comissivo, e o dano.
Demonstrada a falta desses pré-requisitos, chamadas de excludentes de ilicitude, não haverá de ser imputada ao Estado a responsabilidade de indenizar, portanto, necessário que a fazenda demonstre a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa da vítima.
Para o STJ, caso fortuito ou força maior é Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis.
Já a culpa da vítima se dá quando o dano surge em decorrência de atos praticados pela vítima, ou ela contribuiu para o resultado.
No caso em tela, diante da documentação acostada e das alegações constante dos autos, não se vislumbra uma correlação entre os fatos apresentados e os supostos atos praticados pelo réu.
Afastada, portanto, a responsabilidade do ente público insculpida no §6º do art. 37 da CF, não restando configurada a obrigação do mesmo em indenizar por dano moral nem ao pagamento de dano material.
Diante disso, deverá o Juiz observar as teses paradigmas fixadas nas Decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, conforme previsão expressa no CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Aliado ao artigo 985, onde se destaca a vinculação de todas as ações que versem sobre o mesmo tema, a mesma questão de direito e caso não respeitada, caberá reclamação constitucional, nos moldes do art. 988 do mesmo diploma legal.
Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Diante do exposto, julgo procedente em parte, os pedidos da parte autora, para negar os pedidos de condenação materiais, e em conformidade com a tese firmada pela Decisão do IRDR nº º 0007725-69.2016.8.05.0000, determinar que a parte ré, Estado da Bahia, pague auxílio transporte à parte autora, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a data da edição do Decreto nº 18.825 de 2 de janeiro do ano de 2019, a previsão constante no artigo 3º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto Lei 6.192/97, observada a prescrição quinquenal.
Com relação a aplicação dos juros e correção monetária, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
A incidência dos juros se dá a partir da data da citação válida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral.
E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal.
Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de outubro de 2024. -
07/10/2024 14:37
Expedição de sentença.
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07/10/2024 14:37
Julgado procedente em parte o pedido
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15/02/2024 08:20
Decorrido prazo de ADENILSON DA PAZ OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 14:27
Decorrido prazo de OSCAR DE JESUS CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 14:27
Decorrido prazo de VALDEQUE SANTOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 14:27
Decorrido prazo de DAMON AZEVEDO ALVES DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 14:27
Decorrido prazo de MERCIA SILVA VITAL em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 14:27
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 14:27
Decorrido prazo de ORLANDO SOUSA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 13:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/02/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
27/01/2024 21:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 15:40
Expedição de despacho.
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09/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:11
Conclusos para decisão
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06/12/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2021 23:59.
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15/11/2021 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
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15/11/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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10/11/2021 13:33
Decorrido prazo de MERCIA SILVA VITAL em 03/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 13:33
Decorrido prazo de DAMON AZEVEDO ALVES DE ALMEIDA em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 13:32
Decorrido prazo de OSCAR DE JESUS CONCEICAO em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 13:32
Decorrido prazo de VALDEQUE SANTOS DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 13:32
Decorrido prazo de ADENILSON DA PAZ OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:08
Decorrido prazo de ORLANDO SOUSA FERREIRA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:08
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:08
Decorrido prazo de MERCIA SILVA VITAL em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:08
Decorrido prazo de DAMON AZEVEDO ALVES DE ALMEIDA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:08
Decorrido prazo de VALDEQUE SANTOS DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:08
Decorrido prazo de OSCAR DE JESUS CONCEICAO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:08
Decorrido prazo de ADENILSON DA PAZ OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 17:12
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 17:12
Decorrido prazo de ORLANDO SOUSA FERREIRA em 03/11/2021 23:59.
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23/10/2021 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
23/10/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 21:24
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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22/10/2021 21:15
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 01:43
Expedição de decisão.
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05/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 17:49
Conclusos para decisão
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17/09/2019 12:34
Juntada de decisão
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11/09/2019 02:20
Decorrido prazo de ADENILSON DA PAZ OLIVEIRA em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 02:20
Decorrido prazo de OSCAR DE JESUS CONCEICAO em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 02:20
Decorrido prazo de VALDEQUE SANTOS DA SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 02:20
Decorrido prazo de DAMON AZEVEDO ALVES DE ALMEIDA em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 02:20
Decorrido prazo de MERCIA SILVA VITAL em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 02:20
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES DA SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 02:19
Decorrido prazo de ORLANDO SOUSA FERREIRA em 09/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 14:36
Publicado Despacho em 16/08/2019.
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15/08/2019 16:02
Expedição de despacho.
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15/08/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 13:36
Conclusos para decisão
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27/06/2019 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 00:07
Publicado Despacho em 17/06/2019.
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14/06/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 09:16
Expedição de despacho.
-
13/06/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 11:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 09:59
Distribuído por sorteio
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11/06/2019 09:58
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/06/2019 09:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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