TJBA - 8000966-13.2024.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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08/10/2024 19:43
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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08/10/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção do executado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000966-13.2024.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Interessado: Adriele Joilda De Aquino Santos Interessado: Marcelle Fonseca Seixas Miranda Dos Santos Interessado: Michely Machado Da Purificacao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000966-13.2024.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) INTERESSADO: ADRIELE JOILDA DE AQUINO SANTOS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, partes qualificadas, em desfavor de ADRIELE JOILDA DE AQUINO SANTOS, MARCELLE FONSECA SEIXAS MIRANDA DOS SANTOS e MICHELY MACHADO DA PURIFICACAO, devidamente qualificadas, pelas razões expostas na exordial.
Aduzem as partes requerentes que são operadoras de plano de saúde que prestam serviços por sua rede credenciada e, para produtos com previsão contratual, realizam reembolsos de despesas referentes a atendimentos fora dela, em sistema de livre escolha.
Afirmam que “Recentemente, a autora constatou que no período de 11.2023 a 12.2023, foram apresentadas 6 solicitações de reembolsos pelas beneficiárias rés MARCELLE FONSECA S M DOS SANTOS (02 SR’s) e MICHELY MACHADO DA PURIFICAÇÃO (04 SR’s) (documento sigiloso 1), relativas a supostas sessões de fisioterapias realizadas pela primeira ré, ADRIELE JOILDA DE AQUINO SANTOS.”. ( Explicam que “Ao analisar as solicitações de reembolso apresentadas, foram identificados pedidos médicos supostamente assinados pela DRA.
SACHA PUGLIESE SCHIPER (CRM nº 33905 – BA).
Visando aclarar os fatos, a autora entrou em contato com a médica subscritora das solicitações, via e-mail, e encaminhou os relatórios encaminhados pela ré MICHELY MACHADO DA PURIFICAÇÃO para validação.
Em resposta, a profissional afirmou desconhecer os pedidos médicos, confirmando que seus dados foram falsificados (documento sigiloso 2): [...].” Acrescentam que “Em continuidade as constatações, a autora encaminhou os relatórios encaminhados pela ré MARCELLE FONSECA S M DOS SANTOS para validação.
Em resposta, a profissional afirmou também desconhecer os aludidos pedidos (documento sigiloso 3):” Informam que, em virtude da gravidade das condutas, a médica mencionada registrou o boletim de ocorrência acostado aos autos.
Ademais, pontuam que, em consulta junto ao site do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, pelo nome e pelo CPF, constatou-se que a fisioterapeuta, primeira ré, não possui cadastro no mesmo.
Alegam que “Diante dos fatos apurados em relação às beneficiárias, foi possível confirmar a prática de fraude de forma específica, uma vez que as SR’s encaminhadas pelas rés foram instruídas com pedidos médicos falsos, a saber: [...].” Acrescentam que, diante dos fatos narrados, promoveram apresentação de notitia criminis à autoridade policial competente.
Pontuam, também, que foi ajuizada ação inibitória em face da primeira ré, autuada sob o nº 8000911-62.2024.8.05.0148, em trâmite perante este Juízo, conexa a esta ação.
Concluem: “Em razão dos fatos narradas nos tópicos antecedentes, somente no que tange as rés da presente, tem-se que a autora experimentou um prejuízo de R$ 24.287,20, que atualizado perfaz a somatória de R$ 25.145,19 (vinte e cinco mil cento e quarenta e cinco reais e dezenove centavos) (documento sigiloso 9).
A ré MARCELLE FONSECA S M DOS SANTOS foi reembolsada por 2 solicitações indevidas em nome próprio (documento sigiloso 6), no valor de R$ 17.667,20 (documento sigiloso 10), que atualizado atinge o montante de R$ 18.287,54 (dezoito mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) (documento sigiloso 9).
A ré MICHELY MACHADO DA PURIFICAÇÃO foi reembolsada por 4 solicitações indevidas em nome próprio (documento sigiloso 7), no valor de R$ 6.620,00 (documento sigiloso 11), que atualizado atinge o montante de R$ 6.857,64 (seis mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) (documento sigiloso 9).” Entendem que “Em relação a esse prejuízo, a ré ADRIELE JOILDA DE AQUINO SANTOS deve ser responsabilizada, solidariamente, a restituir os valores pagos indevidamente as beneficiárias no montante atualizado de R$ 25.145,19 (vinte e cinco mil cento e quarenta e cinco reais e dezenove centavos) (documento sigiloso 9).” Diante do exposto, requerem que “(...) seja deferido o arresto online nas contas bancárias das rés, até o limite da responsabilidade descrita abaixo, para assegurar o direito da autora de, ao final do processo, ter restituído os valores pagos indevidamente devidamente atualizados, conforme segue: - ADRIELE JOILDA DE AQUINO SANTOS – R$ 25.145,19 - MARCELLE FONSECA S M DOS SANTOS – R$ 18.287,54 - MICHELY MACHADO DA PURIFICAÇÃO – R$ 6.857,64.” Eis o relato necessário.
Decido.
A petição inicial encontra-se em devida forma, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual admito-a, determinando o seu processamento.
Cotejando estes autos ao de nº 8000911-62.2024.8.05.0148, verifico haver semelhança entre as causas de pedir e clara relação entre os pedidos.
Entendo, configurada, nos termos do art. 55 do CPC, a conexão entre este processo e o de tombo nº 8000911-62.2024.8.05.0148, determinando a reunião dos mesmos, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Proceda a Secretaria, portanto, ao apensamento dos autos.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do CPC dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
No caso em análise, observa-se que, ao menos nesta sede provisória de cognição, logrou a parte autora demonstrar a presença de tais requisitos.
Em primeiro lugar, destaca-se, aos IDs 459710968 e 459710969, a declaração da médica mencionada nos relatórios que prescrevem os tratamentos fisioterápicos: que desconhece a paciente e o atendimento na clínica referida no documento; que alguns pedidos semelhantes a este estão sendo realizados em seu nome; que registrou boletim de ocorrência (ID 459710970 - pág. 2/4); e que oficializou ao cremeb (ID 459710970 - pág. 5), uma vez que estão sendo utilizados a sua assinatura, carimbo e receituário.
Ademais, os documentos que instruem os pedidos de reembolsos impugnados (ID 459710967) relatam que cada Ré teria realizado, durante 2 (dois meses), 40 (quarenta) sessões de um tratamento que, num mesmo dia, era composto por: acupuntura, estimulação elétrica transcutânea, “biofeedback com EMG”, fisioterapia e crioterapia.
Os comprovantes de pagamento do reembolso pela seguradora consta aos IDs 459710978 (MARCELLE, no total de R$17.667,20) e ID 459710986 (MICHELY, no total de R$6.620,00).
Encontra-se evidenciada, portanto, a plausibilidade do direito afirmado.
O periculum in mora, por sua vez, depreende-se da própria natureza da simulação narrada, uma vez que a fraude a uma prestadora de saúde atinge à coletividade composta por todos os segurados daquela empresa, diante do impacto financeiro causado às seguradoras.
Por fim, não há que se falar em perigo da irreversibilidade do provimento, pois, a qualquer momento - desde que provada a falta dos elementos ensejadores da tutela de urgência - esta poderá ser revogada (art. 296, do CPC).
Ademais, em caso de improcedência da ação, as autoras deverão arcar com os danos decorrentes.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, para determinar o bloqueio imediato, via Sisbajud, sendo: a) R$25.145,19 (vinte e cinco mil cento e quarenta e cinco reais e dezenove centavos) de conta bancária da titularidade de ADRIELE JOILDA DE AQUINO SANTOS, CPF *81.***.*90-32; b) R$18.287,54 (dezoito mil de conta bancária da titularidade de MARCELLE FONSECA SEIXAS MIRANDA DOS SANTOS, CPF *41.***.*06-07; e c) R$6.857,64 de conta bancária da titularidade de MICHELY MACHADO DA PURIFICAÇÃO.
Os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, até o resultado final da causa.
Diante das especificidades da causa, em observância ao princípio da celeridade processual e, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC/15).
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC/15) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), intimando-o ainda desta decisão.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade de formas, atribuo a esta decisão força de mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 14:21
Expedição de citação.
-
26/09/2024 14:21
Expedição de citação.
-
26/09/2024 14:21
Expedição de citação.
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26/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 11:56
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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