TJBA - 8001365-79.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:10
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:43
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
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17/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2024 09:51
Expedição de citação.
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18/11/2024 09:50
Homologada a Transação
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14/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/11/2024 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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11/11/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001365-79.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Maria Helena Dos Santos Advogado: Edivania Dos Santos (OAB:BA79332) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363, e-mail [email protected] CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8001365-79.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem da DR.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta Comarca de Ubatã, designa-se audiência de conciliação para realizar-se no dia 14/11/2024 às 10:20 h, na sala de audiências deste juízo no endereço supra, podendo ser realizada na forma híbrida (presencial ou virtualmente).
O comparecimento de forma virtual ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/20622744 Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação.
Cópia deste ato vale como mandado de intimação.
Ubatã (BA), 11 de outubro de 2024.
Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903.099-9 -
30/10/2024 10:48
Expedição de citação.
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15/10/2024 13:07
Expedição de Carta.
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11/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/11/2024 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001365-79.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Maria Helena Dos Santos Advogado: Edivania Dos Santos (OAB:BA79332) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001365-79.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS Advogado(s): EDIVANIA DOS SANTOS (OAB:BA79332) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual Maria Helena dos Santos aciona o Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (ANPPS), detendo como causa de pedir a declaração de alegado fato do serviço em descontos consignados e, como pedidos o reconhecimento da violação dos direitos da personalidade a ensejar a reparação pecuniária, a repetição do indébito e o pleito liminar de abster em efetuar descontos em sua conta, nos termos e razões insertos à Inicial ID 466453669.
Para tanto, juntou instrumento de procuração ID 466453677, documentos pessoais ID 466453679, declaração de hipossuficiência econômica ID 466453681, comprovante residência ID 466453683, declaração benefício INSS ID 466453682 e extratos créditos consignados ID 466453684, 466453689 e 466453685. É o relatório.
Decido.
Os autos vieram conclusos para apreciação de pedido liminar.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça, vez que presentes os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil e, por arresto, afasto a preliminar de impugnação de gratuidade de justiça formulada pela acionada.
Dito isto, destaco que o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo NÃO restarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada.
No caso em epígrafe, interfaceando as alegações autorais com o acervo probatório colacionado com a Inicial, infere-se a necessidade de instrução probatória para perquirir, com segurança jurídica e o correlato lastro probatório, a juridicidade dos descontos consignados, notadamente sua vontade na contratação, sendo, por ora, demasiadamente controvertido o bem da vida processual, de modo a açodadamente antecipar-lhe a qualquer parte processual.
Ante ao exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advirta-a que o prazo para resposta à Inicial poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado n° 10 do FONAJE.
Determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Cumpridas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.099/1995.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, autos conclusos para sentença.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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