TJBA - 0506232-31.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 07:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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06/11/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2024 10:34
Decorrido prazo de JULIANA MORAIS QUEIROZ em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:34
Decorrido prazo de Eli Araújo da Silva em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:58
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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03/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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30/10/2024 08:00
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0506232-31.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Juliana Morais Queiroz Advogado: Gustavo Magalhaes Soto (OAB:BA32793) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Terceiro Interessado: Eli Araújo Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0506232-31.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente JULIANA MORAIS QUEIROZ Requerido(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A JULIANA MORAIS QUEIROZ ingressou em juízo com a presente demanda contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo/financiamento bancário com a instituição financeira acionada, sendo que os juros remuneratórios cobrados ultrapassam o limite legal permitido, além do que praticou-se, indevidamente, a capitalização dos juros, além da acumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais, o que afirma ser indevido.
Assim é que vem a juízo pretendendo a revisão do contrato celebrado, tudo com vistas a adequar seus ditames à lei e à jurisprudência relacionada ao tema.
Citada a parte ré apresentou resposta afirmando a regularidade das cobranças que efetuou.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente do pedido.
Houve réplica.
RELATEI.
DECIDO.
O desate do litígio prescinde da produção de outras provas, pelo que é o caso de proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, à luz do que contém o art. 355, I, do NCPC.
Com efeito, nada obstante a prova pericial tenha sido anteriormente admitida no feito, sua desnecessidade me faz reconsiderar o posicionamento desde juízo.
Veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE. - Limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados. (TJ-MG - AI: 10000211908793001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) Além disso, o feito está inserido na Meta 2 do CNJ, exigindo imediata resolução se houver condição para tanto.
Trata a controvérsia de discussão acerca dos juros e encargos praticados pelas instituições financeiras em um de seus contratos bancários, tema que, como é sabido, é bastante recorrente nos mais diversos foros do Estado brasileiro.
Sua singular recorrência, aliás, motivou a instauração de incidente de processo repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1061530/RS (2008/0119992-4), 2ª Seção do STJ, Rel.
Nancy Andrighi. j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009), ocasião em que, para os efeitos do art. 543-C, do CPC de 73, cinco diferentes orientações foram firmadas, além de ter sido asseverada, naquela oportunidade, a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, tudo com vistas a rejeitar o parecer do MPF que opinava pela suspensão do recurso especial até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
O registro acima efetuado tem sua relevância na medida em que este magistrado caminha seu entendimento no sentido de que, no particular, avulta o princípio da segurança jurídica, de molde a fazer incidir um mínimo de uniformidade nas decisões dos mais diversos órgãos do Poder Judiciário sem que, com isso, seja afrontado o princípio do livre convencimento. É justamente por isso que o fundamento da presente decisão será extraído das orientações firmadas pelo E.
STJ que acima mencionei, bem como de sua jurisprudência predominante, muitas delas cristalizadas em diversas súmulas editadas sobre o tema.
Aliás, é exatamente com lastro nessa jurisprudência predominante que deve ser renovada, de logo, a premissa já bastante conhecida no sentido de que às instituições financeiras é aplicável o CDC (Súmula 297 - STJ).
Fixada a premissa que acima anunciei, devo dizer que para melhor enfrentamento do tema analisarei de per si cada um dos elementos que englobam o pedido de revisão de contrato formulado pela parte autora.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É descabida, em regra, a limitação dos juros remuneratórios, não só por conta do que contém a Lei 4.565/64, mas também em vista da pacífica jurisprudência do E.
STF que culminou na edição da Súmula 596 daquela Corte, esta que, no que se refere à taxa de juros remuneratórios, afastou a aplicação do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras.
Aliás, a orientação indicada sob o número 1 daquele incidente de recurso repetitivo que antes mencionei trata justamente desta questão, aduzindo, além disso, que as taxas de juros praticadas só devem ser revisadas “em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” Note-se, por oportuno, que não é o fato das taxas de juros remuneratórios ultrapassarem a média praticada no mercado que determinará o reconhecimento de sua abusividade.
Sim, porque, a toda evidência, para apurar-se a média do que quer que seja são levados em consideração índices que não são uniformes, sendo eles ora mais baixos, ora mais altos, variação da qual vai ser extraída justamente a média entre todos os índices considerados.
Disso decorre que a flutuação de determinado índice nas proximidades da linha média, seja para mais, seja para menos, é constatação absolutamente natural, constituindo-se em agressão à matemática básica esperar-se que todos os índices que tenham relação com aquela média apurada não a ultrapassem.
Trazendo tal realidade para a questão dos juros remuneratórios estabelecidos nos contratos bancários, é preciso que seja dito que apenas as taxas que ultrapassem de forma contundente a média de mercado deverão ser reconhecidas como abusivas e, ainda assim, desde que tal circunstância esteja "cabalmente demonstrada", a teor do que estabelece a orientação número 1 daquele incidente de recurso repetitivo a que já me referi por várias vezes.
Bem a propósito das conclusões que agora extraio é a jurisprudência abaixo transcrita: "DIREITO COMERCIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 407.097/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 29/09/2003, p. 142) Numa palavra, porque não verifico, no particular, da análise do contrato celebrado, a cabal demonstração da excepcionalidade necessária para a revisão dos juros remuneratórios, mantenho as taxas tais como foram contratadas.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS No que tange à capitalização dos juros remuneratórios, é preciso asseverar que o art. 5º da MP 1963-17, ela que veio a ser reeditada sob o nº 2.170-36, permite a sua ocorrência, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o susoreferido artigo foi inserido naquela Medida Provisória original.
Note-se que, não obstante estar em curso a ADI 2.316/DF, ela que busca a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em questão, o certo é que a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público determina a sua regular aplicação, pelo menos enquanto não haja a declaração de sua incompatibilidade com a Carta de 1988.
Foi nesse sentido, devo registrar, que decidiu o E.
STJ no incidente já por algumas vezes referido.
Ainda no que diz respeito à capitalização dos juros, é preciso que se tenha em vista que a sua periodicidade inferior a um ano, além de apenas ser permitida naqueles contratos firmados após 31.03.2000, deve ser EXPRESSAMENTE PACTUADA.
No particular do tema relativo à capitalização de juros, devo dizer que no REsp 973.827/RS foram aprovadas duas teses para os efeitos do art. 543-C.
A primeira delas no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000.
A segunda que exprime a exigência já anunciada em linhas volvidas do pacto expresso acerca de sua possibilidade, esclarecendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Pois bem.
No particular destes autos, não é difícil perceber que o contrato que envolve as partes foi celebrado após 31.03.2000, ao mesmo tempo que basta a análise cuidadosa de seus termos para verificar que o duodécuplo da taxa mensal de juros é inferior à taxa efetiva anual prevista.
Numa palavra, as exigências para a implementação da capitalização mensal estão devidamente satisfeitas, não havendo que se falar em qualquer ilicitude, no particular.
Por outro lado, nenhuma ilegalidade existe na utilização da Tabela Price.
Sim, porque o referido sistema de amortização permite a distribuição dos juros no decorrer do contrato, de forma que todas as parcelas tenham o mesmo valor.
Veja-se a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - MP 1.963-17/00 - LICITUDE - SÚM. 539, STJ - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A capitalização mensal de juros afigura-se lícita, se contratada, conforme a MP 1.963-17/00, estando a questão pacificada pelo STJ, através da Súmula 539. 2.
Inexiste óbice à utilização da Tabela Price, haja vista que, em tal sistema de amortização, distribuem-se os juros no decorrer do contrato, possibilitando que todas as parcelas tenham o mesmo valor." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.097377-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/0016, publicação da súmula em 06/09/2016) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Conforme vejo do documentos residentes nos autos, a comissão de permanência sequer foi contratada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Custas e honorários pelo autor, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelos advogados dos réus, que atuaram sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa dos acionados; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação da defesa.
Atente-se, entretanto, para a eventual gratuidade da justiça deferida à parte autora.
P.R.I.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
26/09/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/03/2021 00:00
Publicação
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17/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/12/2020 00:00
Petição
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16/10/2020 00:00
Expedição de documento
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04/04/2020 00:00
Publicação
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02/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/03/2020 00:00
Expedição de Carta
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13/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2019 00:00
Petição
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19/09/2019 00:00
Petição
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07/09/2019 00:00
Publicação
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05/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2019 00:00
Liminar
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28/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2019 00:00
Expedição de documento
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14/03/2015 00:00
Publicação
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11/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2015 00:00
Mero expediente
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02/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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