TJBA - 8001442-44.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:19
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 22/10/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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22/10/2024 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 22:43
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 22/10/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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05/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2024 01:54
Publicado Citação em 21/11/2023.
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01/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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25/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO CITAÇÃO 8001442-44.2023.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Adao Jose Pereira Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB:PI8303) Reu: Banco Bradesco Sa Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8001442-44.2023.8.05.0194 AUTOR: ADAO JOSE PEREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RÉU BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO 1.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ADÃO JOSÉ PEREIRA contra o BANCO BRADECO S.A., objetivando a reparação dos alegados danos materiais e morais. 2.
A fim de que se dê prosseguimento ao feito, faz-se necessário que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação.
Sendo assim, devo pontuar algumas questões. 3.
Quanto ao pleito autoral, verifica-se que, no caso, a parte demandante requer a indenização por danos morais e materiais, pleiteando, inclusive, pela repetição do indébito. 4.
Nesse passo, destaco o que dispõe o Código de Processo Civil acerca da petição inicial, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 5.
Nessa diapasão, considerando que, de acordo com o CPC, cabe à parte autora formular pedido certo e determinado, DETERMINO que seja a requerente intimada, para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar o valor líquido da indenização que pretende perceber a título de compensação por danos materiais, bem como o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC. 6.
Publique-se e intime-se. 7.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
16/11/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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