TJBA - 8000321-64.2020.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000321-64.2020.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Edivan Fernandes De Almeida Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866) Reu: Antonio Fernando Afonso Dos Santos Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) O(A)(S) PATRONO(A)(S) DA(S) PARTE(S) AUTORA , ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADO(A)(S) DO TEOR DA DECISÃO E PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR.
MONTE SANTO, 2020-07-10.
EU, ELISANGELA MARIA DE ARAUJO SANTOS - SUBESCRIVÃ.
DECISÃO: Trata-se a presente de Ação INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, e pedido de processamento pelo rito sumaríssimo, intentada por EDIVAN FERNANDES DE ALMEIDA, devidamente qualificado na inicial, em face de ANTONIO FERNANDO AFONSO DOS SANTOS, alegando, em breve síntese, que é Prefeito da cidade Monte Santo, tendo já exercido mandato eletivo como Vereador e Deputado Estadual, e que foi surpreendido pela propagação de notícias ofensivas em redes sociais pelo requerido, o que tem gerado sérios prejuízos ao pleiteante.
Diz que o requerido é Professor por formação, o que de logo revela pleno conhecimento do alcance dos atos ilícitos por si praticados.
Colaciona trechos das mensagens transmitidas pelo requerido a pessoa identificada como “companheiro Zé da Barra”, no qual sem tergiversação, atribuiu-se ao Autor o cometimento de práticas ilegais e desonrosas, enquanto gestor do Município de Monte Santo/BA, inclusive induzindo em trechos, o desvio de verbas públicas, para fins pessoais.
Destacou in verbis: (...) Registrou que o Réu através de gravação de vídeo, reiterou seu animus difamadi e caluniandi a honra do Autor, imputando em sua veiculação nesse período de quarentena, desvios da merenda escolar e cestas básicas, destinadas a população carente do Município de Monte Santo, colacionando o seguinte trecho da mensagem difundida pelo réu: (...) Finalizando, argumenta que o requerido desrespeita a honra do autor cuja atuação pública respeita os princípios norteadores da Administração Pública.
Por tais razões, pugnou pela concessão de liminar, para fins de impedir que o requerido prossiga com a veiculação de mensagens desabonadoras e desonrosas ao requerente na condição de agente político.
Instruiu o feito com documentos e vídeos e áudio de whatssapp (ID 56875728, ID 56875720, ID 56875723 ).
Dessa feita, argumentando presentes os pressupostos, requer a Autora que lhe seja concedida a tutela de urgência, liminarmente, com fulcro no art. 300, § 2º, do NCPC, no sentido de reconhecer a conduta desonrosa da parte requerida, a fim de evitar que esta realize a propagação de conteúdos ofensivos em redes sociais, tendo em vista a documentação acostada aos autos.
No mérito, pede a procedência integral do pedido para confirmar a tutela provisória concedida e a condenação em danos morais.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a apreciar a medida antecipatória requestada.
II – FUNDAMENTAÇÃO (...) No caso dos autos, o autor traz áudio em que, supostamente, o requerido teria propagado que o autor, na condição de prefeito municipal, teria desviado verba pública o que justifica a compra de imóveis rurais pelo mesmo.
Já nos vídeos colacionados aos autos, o requerido cobra do gestor o destino de verbas públicas. À par do conteúdo probatório juntado aos autos, observa-se que não se acha presentes os pressupostos necessários para concessão da tutela de urgência pretendida. É que não se pode aferir, num juízo de cognição sumária, que, de fato, o áudio com conteúdo ofensivo ao prefeito refere-se ao requerido, e mais que isso, se houve propagação do mesmo, já que, ao que parece, refere-se a um diálogo privado entre duas pessoas.
No tocante aos vídeos supostamente propagados pelo requerido, também não há de se enxergar ilicitude da conduta do mesmo, pelo menos a priori, uma vez que restringe-se a cobrar do gestor público a destinação de verbas públicas, o que respalda-se na liberdade de expressão, especialmente, em se tratando de gestão pública cuja transparência dos atos é princípio basilar do Estado Democrático de Direito.
A priori, a manifestação nos vídeos não são dotadas de animus injuriandi e diffamandi, tampouco possuem o intuito de macular a honra do homem público, autor da ação, que está na situação, exercendo o poder.
Destaque-se ainda que, na rede social, o cidadão possui o direito de emitir opiniões acerca dos fatos chegados ao seu conhecimento, ainda que de forma distorcida/imperfeita, não se podendo dele exigir a responsabilidade pela prévia apuração da veracidade ou não da notícia sobre a qual pretende se manifestar de forma crítica, como se espera da atividade jornalística de uma maneira geral.
A medida liminar em tutela de urgência é admitida em nossa legislação, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendimento este trazido a lume pelos art. 300, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que para a concessão da liminar pleiteada, deverão estar presentes os dois elementos basilares de sua existência: fumus boni iuris e o periculum in mora, devendo ser evidente a plausibilidade jurídica dos fatos argumentados. É sabido que os pressupostos processuais devem estar presentes no momento do ajuizamento da ação, competindo ao julgador, de ofício, a sua apreciação quando do exame da inicial.
No presente caso, verifica-se de plano que a prova pré-constituída da liminar está acostada aos autos, donde se vislumbra incontestavelmente a presença dos requisitos acima explicitados.
Quanto à fumaça do bom direito, ou probabilidade do direito, observa-se que não restou demonstrado, por ora, nos autos, a propagação desonrosa pelo requerido ao requerente, enquanto figura pública, através da prova colacionada aos autos.
De sua vez, resta prejudicada análise do periculum in mora, ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que não se pode partir do pressuposto de que o requerido violará a honra do requerente, sendo temerária e repressora qualquer decisão judicial, neste momento, que preventivamente determine a abstenção pelo requerido de se expressar nas redes sociais, solicitando esclarecimentos sobre a gestão da coisa pública.
Revela-se, assim, a ausência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que as provas juntadas aos autos não conduzem a conclusão sumária de conduta desonrosa ao autor da demanda, enquanto prefeito municipal desta cidade, podendo, por óbvio, no curso do processo, haver evidências do animus difamandi e injuriandi praticado pelo requerido.
Do cotejo dos autos, observa-se que o feito não pode tramitar sob o sumaríssimo, tendo em vista a complexidade que se revela a causa à vista, principalmente, da necessidade de prova técnica.
Assim sendo, determino que seja processado sob o rito ordinário, intimando-se o requerente, para fins de comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
III – DISPOSITIVO Em razão do ora exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DE LIMINAR de TUTELA DE URGÊNCIA, eis que ausentes, por ora, motivos ponderosos a sua concessão, sem prejuízo de posterior reapreciação da medida.
Recolhidas as custas pelo requerente, deve a secretaria adotar as seguintes providências: Por se tratar de causa que admite a autocomposição quanto ao pedido veiculado, torna-se possível a realização de audiência inaugural de conciliação/mediação, devendo o requerido manifestar interesse em sua contestação.
Assim, CITE-SE o Réu no endereço indicado na exordial, para fins de apresentar contestação no prazo de legal.
Advirta-se que a proposta de acordo deverá constar nos autos, ante a inviabilidade de ser realizada audiência de conciliação presencial diante do atual contexto na saúde pública em virtude da pandemia provocada pela Covid-19.
P.R.I.
Cumpra-se.
MONTE SANTO/BA, 9 de julho de 2020.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 13:46
Conclusos para despacho
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17/12/2020 00:48
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS em 05/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 08:39
Publicado Intimação em 14/07/2020.
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21/07/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2020 17:28
Conclusos para despacho
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10/06/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 17:26
Publicado Intimação em 05/06/2020.
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04/06/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2020 10:02
Conclusos para decisão
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17/05/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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