TJBA - 8021868-79.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2025 14:23
Expedição de ato ordinatório.
-
07/11/2024 07:52
Expedição de ato ordinatório.
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07/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8021868-79.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elilson Bandeira Luz Junior Advogado: Robert De Oliveira Rodrigues (OAB:BA49816) Autor: Lara De Souza Rodrigues Advogado: Robert De Oliveira Rodrigues (OAB:BA49816) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021868-79.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ELILSON BANDEIRA LUZ JUNIOR e outros Advogado(s): ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB:BA49816) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Parte Autora: ELILSON BANDEIRA LUZ JUNIOR LARA DE SOUZA RODRIGUES Advogado(a): Robert de Oliveira Rodrigues (OAB/BA 49816 ) Instrumento: A parte autora propõe AÇÃO COMUM, no rito previsto do Código de Processo Civil, em face da parte ré.
Réu: ESTADO DA BAHIA, Advogada: Mariana Cardoso Wanderley (OAB/BA Nº 16.317) Suma do Pedido O autor ELILSON BANDEIRA LUZ JUNIOR é servidor público do Estado da Bahia, titular beneficiário do Planserv.
Aduz que, necessitando da inclusão no plano de sua companheira, a autora LARA DE SOUZA RODRIGUES, para uso imediato, já que ela se encontra grávida, deparou-se com a negativa da ré em promover essa inclusão e permitir o uso, ao argumento de que é necessário o cumprimento de um período de carência, após a inclusão da dependente.
Afirma que o cumprimento da carência impediria a cobertura do parto, previsto para ocorrer antes do término deste prazo.
A parte autora argumenta que a exigência por parte do réu é abusiva, principalmente em razão do estado de gravidez de sua companheira.
Ele destaca a importância do acompanhamento médico pré-natal adequado e a necessidade de realização de exames e procedimentos médicos, os quais seriam negados pelo plano caso a carência fosse aplicada.
Para fundamentar seu pedido, a parte autora invoca o Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que a cláusula que impõe a carência de 30 dias é abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A parte autora cita o art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II do CDC, que considera abusivas as cláusulas que restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto ou equilíbrio contratual.
Além disso, a parte autora argumenta que o réu não forneceu informações claras e precisas sobre a cobertura do plano, em especial no que diz respeito ao período de carência para dependentes.
A parte auora alega que a falta de informação configura falha na prestação do serviço e violação aos artigos 6º, inciso III, 31 e 50 do CDC.
A parte autora, nos termos da petição inicial, formula os seguintes pedidos: a) que o réu seja determinado a relativizar o prazo de carência da companheira do autor, diante do quadro de urgência (gravidez), e incluí-la no plano como sua beneficiária-dependente. b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado na soma de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para o autor; A parte autora também requereu tutela provisória de urgência, para que se realize a inclusão initio litis com a imediata emissão de boletos para pagamento da mensalidade do plano, a fim de garantir o acesso de sua companheira aos serviços médicos durante a gestação e o parto.
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Deu à causa o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) (ID 47440295).
Suma da Resposta da Parte Ré A parte ré apresenta contestação aduzindo que a negativa em conceder a cobertura imediata do Planserv, como postulado na inicial, se baseia no cumprimento do Decreto Estadual n° 9.552/05, que regulamenta o plano de saúde, tendo em conta que para a utilização dos serviços custeados pelo PLANSERV exige-se o cumprimento de prazo de carência ainda não cumprido.
A parte ré aduz, ainda, que a negativa de cobertura não configura dano moral, uma vez que a parte ré, ao gerir o Planserv, está em conformidade com o regulamento, e não houve negativa de inclusão da dependente, apenas a necessidade de cumprimento do prazo de carência legalmente estabelecido.
Quanto ao pedido de reembolso das despesas médicas custeadas pelo autor durante a gravidez da companheira, a parte ré argumenta que ele agiu por liberalidade própria, assumindo os riscos da situação.
A parte ré requer a improcedência da postulação (ID 50154279).
Suma do Pedido Contraposto A parte ré formula pedido contraposto na contestação, buscando a condenação da parte autora a restituir o valor de R$ 157,30 (cento e cinquenta e sete reais e trinta centavos).
Este valor corresponde à diferença da contribuição mensal do Planserv, referente ao período de antecipação da vigência do plano para a companheira do autor, em decorrência da tutela provisória de urgência concedida em favor da parte autora.
A parte ré argumenta que, como a decisão liminar antecipou o início da cobertura do plano, a parte autora foi beneficiada com a cobertura do Planserv do início da cobertura até o final do período de carência, sem que a contribuição integral tivesse sido paga.
Dessa forma, a parte ré requer a restituição dessa diferença, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora e garantir o equilíbrio financeiro do Planserv.
Principais Ocorrências Processuais Decisão deferindo tutela provisória de urgência, em PLANTÃO JUDICIÁRIO, como requerido (ID 47442431).
A parte ré informa que promoveu a inclusão da autora LARA DE SOUZA RODRIGUES no PLANSERV, como determinado na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 50154280).
A parte autora informa que a parte ré não cumpre a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, tendo em conta que não está autorizando as coberturas médicas, levando-a a custear com recursos próprios as despesas pertinentes, razão pela qual requer que seja determinado à parte ré o cumprimento da ordem liminar e o reembolso dos valores pagos (ID 65753057).
A parte autora apresenta réplica nos termos da petição apresentada nos autos (ID 6672905).
Certidão indicando que não houve requerimento das partes para produção de prova (ID 228692765). É o relatório.
FUNDAMENTO I O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – Planserv trata-se de serviço despersonalizado de saúde, destinado aos servidores públicos do Estado da Bahia e a seus dependentes, operado pela parte ré.
Nesse passo, cumpre esclarecer que a atividade da parte ré, na operacionalização do Planserv, não está sob fiscalização da Agência Nacional de Saúde - ANS, pois não se submete à Lei federal 9.656/98 e nem é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A cobertura do PLANSERV corre por conta do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, sustentado com recursos oriundos de prestações pagas pelos servidores e recursos públicos disponibilizados pela própria parte ré.
O regime jurídico do Planserv é definido na Lei estadual N. 9.528/2005 e executada nos termos do Decreto Estadual 9.552/2005, cujas demandas de saúde dos beneficiários devem estar em conformidade com essas regras, a fim de que seus custos não escapem à previsão orçamentária reservada para a execução do Planserv, razão pela qual o art. 2º da Lei estadual 9.528/05 veda a prestação de serviço ou benefício não previsto no seu Regulamento.
Nesse passo, observa-se que o art. 18 do Decreto Estadual nº 9.552/05 estabelece a obrigatoriedade de cumprimento de prazos de carência para a utilização dos serviços de saúde, sendo estes prazos contados a partir do primeiro desconto da contribuição em folha de pagamento.
A relativização do prazo de carência de 30 dias para que sua companheira, incluída como dependente, possa ter cobertura imediata do plano, incluindo o parto, se admitida, torna a determinação regulamentar do Planserv disposição vazia.
Desse modo, não se identifica qualquer ilegalidade ou abusividade por parte da ré, que nada mais exigiu do que cumprir as regras do Planserv.
Diante da clareza do regulamento do Planserv e da ciência da parte autora quanto à necessidade de cumprimento do prazo de carência, o pedido de relativização fere o princípio da legalidade que rege a Administração Pública.
II A parte autora pede que seja a parte ré determinada a lhe pagar, a título de recomposição pelos danos morais sofridos, a soma de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O aborrecimento ou a frustração com negativa de cobertura, por si só, não autorizam o reconhecimento de indenização a esse título, quando se trata de cobertura Planserv.
Esse sistema de seguro saúde possui regime administrativo sui generis, em que a parte ré, por sua Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor-CAS, é assessorada pela Conserv, que é órgão colegiado integrado, entre outros, por representante dos servidores públicos beneficiários, que em tese participa na definição do que pode ou não ser coberto pela economia coletiva.
Nesse passo, constata-se que pagar indenização da espécie é contraditório, pois estaria a própria parte autora reduzindo o fundo para o qual ela mesmo contribui, além de colocar em risco a economia constituída pelo conjunto dos demais beneficiários.
Ademais, é fundamental destacar que a conduta do Planserv se baseou no estrito cumprimento do Decreto Estadual nº 9.552/05, que regulamenta o plano de saúde dos servidores públicos estaduais.
Ademais, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de coibir a banalização do dano moral, exigindo a demonstração de violação grave aos direitos da personalidade.
O simples aborrecimento ou transtorno decorrente de uma negativa de cobertura, por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente quando a conduta do plano de saúde está respaldada em lei.
No caso em questão, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de sofrimento ou abalo psicológico que extrapolasse a seara do mero dissabor.
Deste modo, não reconheço a obrigação da parte ré em indenizar a parte autora a título de dano moral.
III No que toca ao pedido contraposto da parte ré, para que lhe seja restituída a soma de R$ 157,30 (cento e cinquenta e sete reais e trinta centavos), tem-se que foi a decisão que deferiu a tutela de urgência, que determinou a cobertura imediata do plano.
Considerando que o pedido principal foi julgado improcedente, tem a parte ré que cumpriu a ordem o direito de ser indenizada pelos gastos decorrentes do cumprimento da tutela provisória.
Consequentemente, reconheço o direito da parte ré em ser indenizada pelo valor reclamado.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, na forma seguinte: julgo improcedente o pedido da parte autora em exigir da parte ré a relativização do prazo de carência, conforme postulado, revogando os efeitos da decisão liminar. julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral; e julgo procedente o pedido contraposto, determinando que a parte autora indenize a parte ré na soma de R$ 157,30 (cento e cinquenta e sete reais e trinta centavos), devidamente atualizada.
Determino à parte autora que, na forma do art. 85,§3º,II do Código de Processo Civil, pague ao advogado da parte ré os honorários advocatícios na soma de R$4.000,00 (...) na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fixada, no entanto, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98,§ 3º do Código de Processo Civil.
Sem custas, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
03/10/2024 07:09
Expedição de sentença.
-
25/09/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de ELILSON BANDEIRA LUZ JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de LARA DE SOUZA RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/03/2024 04:13
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
29/03/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 17:20
Declarada incompetência
-
26/09/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 23:00
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/07/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
11/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 09:59
Expedição de despacho.
-
29/08/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:04
Expedição de despacho.
-
16/08/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:12
Decorrido prazo de ELILSON BANDEIRA LUZ JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:12
Decorrido prazo de LARA DE SOUZA RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 13:21
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
11/06/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 15:54
Expedição de despacho.
-
06/06/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 03:56
Decorrido prazo de ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES em 13/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 11:22
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
04/12/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 08:37
Decorrido prazo de ELILSON BANDEIRA LUZ JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:36
Decorrido prazo de LARA DE SOUZA RODRIGUES em 02/08/2021 23:59.
-
22/09/2021 16:06
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 15:45
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
01/08/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
14/07/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 19:53
Despacho
-
26/05/2021 01:40
Decorrido prazo de LARA DE SOUZA RODRIGUES em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 01:40
Decorrido prazo de ELILSON BANDEIRA LUZ JUNIOR em 25/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 05:58
Decorrido prazo de LARA DE SOUZA RODRIGUES em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 05:58
Decorrido prazo de ELILSON BANDEIRA LUZ JUNIOR em 17/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 14:47
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
30/04/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2021 09:34
Expedição de despacho.
-
28/04/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 02:15
Decorrido prazo de LARA DE SOUZA RODRIGUES em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 02:15
Decorrido prazo de ELILSON BANDEIRA LUZ JUNIOR em 15/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:24
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
24/02/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
17/02/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 10:08
Declarada incompetência
-
17/08/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 09:02
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
17/08/2020 08:59
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
14/08/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 17:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/08/2020 17:16
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
03/08/2020 17:16
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
29/07/2020 12:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2020 17:29
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/03/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 07:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
27/02/2020 21:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2020 21:53
Classe Processual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/02/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 08:26
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
24/02/2020 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
24/02/2020 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
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