TJBA - 8069465-78.2019.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:31
Juntada de Petição de CIENTE
-
21/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 09:32
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:53
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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16/10/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8069465-78.2019.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Luiza Santos Tavares Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159) Advogado: Patricia Araujo Silva (OAB:BA27205) Requerente: Lucas Tavares Guedes Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159) Advogado: Patricia Araujo Silva (OAB:BA27205) Inventariante: Paloma Tavares Guedes Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159) Advogado: Patricia Araujo Silva (OAB:BA27205) Inventariado: Luiz Brasil Guedes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8069465-78.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA LUIZA SANTOS TAVARES e outros (2) Advogado(s): MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159), PATRICIA ARAUJO SILVA (OAB:BA27205) INVENTARIADO: LUIZ BRASIL GUEDES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA LUIZA TAVARES GUEDES, LUCASTAVARES GUEDES e PALOMA TAVARES GUEDES, qualificados na inicial, requereu a abertura de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento do Sr.
Luiz Brasil Guedes, CPF XXX.007.725-XX, falecido em 14/11/2014, conforme Certidão Óbito de ID 76296986, sem deixar testamento nem declaração de última vontade, conforme certidão de ID 39991688.
Primeiras declarações apresentadas com a inicial (ID 39991189).
Comprovado o óbito (ID 76296986), a legitimidade dos sucessores (IDs 39991321, 39991354 e 39991394); os títulos dos bens inventariados (IDs 39991704, 39991795, 39991834, 39991846, 396909476, 39991859, 40200600, 95512892, 396909476).
Deferido o compromisso de inventariante à PALOMA TAVARES GUEDES (Termo assinado, ID 95512887).
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, respectivamente, informaram a inexistência de débitos fiscais relativos ao de cujus, conforme Certidões juntadas aos IDs 97623977, 39991916 e 420566586, bem como relativas aos imóveis situados no município de Camaçari, IDs 454728847, 454728848, 454728849, 454728850, 454728850 e 454728851, tendo a Procuradoria Fiscal homologado o pagamento do ITD no ID 204541109.
Apresentada a partilha no ID 396909474, constando procurações nos ID 39991477, 39991523 e 454154059, esta última outorgada pela inventariante, PALOMA TAVARES GUEDES.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a PARTILHA AMIGÁVEL de ID 396909474 do INVENTÁRIO relativo aos bens deixados pelo falecimento de Luiz Brasil Guedes, CPF *03.***.*72-72, falecido em 14/11/2014, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, expeça-se o formal de partilha, ressaltando-se, ainda, que tal formal só poderá ser registrado havendo título anterior dos bens em nome dos falecidos, bem como os alvarás necessários ao levantamento dos valores depositados junto aos bancos e instituições indicadas em nome do falecido.
Defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome da inventariante, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de formal de partilha antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
P.R.I SALVADOR/BA, 27 de setembro de 2024.
Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira Juíza de Direito -
30/09/2024 07:08
Juntada de Petição de NAO INTERVENÇÃO
-
27/09/2024 13:56
Expedição de sentença.
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27/09/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:05
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/07/2024 10:48
Juntada de Petição de parecer_8069465_78.2019.8.05.0001_Não interven
-
25/07/2024 14:46
Expedição de despacho.
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23/07/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:27
Juntada de Petição de procuração
-
02/04/2024 10:53
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:39
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTOS TAVARES em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCAS TAVARES GUEDES em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:24
Decorrido prazo de PALOMA TAVARES GUEDES em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTOS TAVARES em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCAS TAVARES GUEDES em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:35
Decorrido prazo de PALOMA TAVARES GUEDES em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTOS TAVARES em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCAS TAVARES GUEDES em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:35
Decorrido prazo de PALOMA TAVARES GUEDES em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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26/11/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
-
22/11/2023 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2023 14:20
Expedição de ato ordinatório.
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19/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 13:44
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
18/11/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8069465-78.2019.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Luiza Santos Tavares Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159) Requerente: Lucas Tavares Guedes Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159) Inventariante: Paloma Tavares Guedes Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159) Inventariado: Luiz Brasil Guedes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO N. 8069465-78.2019.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA LUIZA SANTOS TAVARES, LUCAS TAVARES GUEDES INVENTARIANTE: PALOMA TAVARES GUEDES Advogado(s) do reclamante: MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS INVENTARIADO: LUIZ BRASIL GUEDES DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Maria Luiza Tavares Guedes, Lucas Tavares Guedes e Paloma Tavares Guedes, através de seu advogado, ajuizou ação de INVENTÁRIO dos bens deixados por Luiz Brasil Guedes, falecido no dia 14 de novembro de 2014, conforme certidão de óbito acostadas nos IDs 39991635 e 76296986, fl.1, sem deixar testamento.
Com a inicial foram apresentados os documentos do ID 39991276 e seguintes, inclusive a certidão de óbito do inventariado e certidão de casamento, que comprovam a legitimidade dos requerentes.
Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita provisoriamente, no ID 49454666.
A herdeira PALOMA TAVARES GUEDES foi nomeada inventariante no ID 89666226, juntando o termo de compromisso assinado, no ID 95512887, e foi acolhida a petição inicial de ID 39991189 como primeiras declarações no despacho de ID 89666226.
No ID 45322593, consta o comprovante de domicílio do de cujus .
No ID 50403095, consta o parecer do Ministério Público no sentido de que não irá intervir no feito.
A inventariante juntou aos autos o parecer final homologatório da SEFAZ, no ID 204541109, e o comprovante de pagamento do ITD, no ID 204541118.
No ID 39991688, consta a certidão de inexistência de testamento da CENSEC.
No ID 97623977, consta a certidão negativa de ônus tributários Federal.
No ID 39991916, consta a certidão negativa de ônus tributários Estadual.
No ID 81693551, consta a resposta do ofício do INSS.
No ID 396909476, consta a resposta do ofício SINDIPETRO.
As últimas declarações, com o esboço da partilha, foram apresentadas no ID 396909474. É o relatório.
Destarte, verifica-se que o processo se encontra na fase final, mas, para que haja a sua finalização, faz-se necessário a juntada da certidão negativa de ônus tributários municipal, fornecida pela Coordenadoria da Dívida Ativa da Prefeitura Municipal de Salvador.
Ademais, vale lembrar que tal certidão é emitida pelo site: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidaonegativa-divida-ativa-inventario/ Após venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
14/11/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 03:38
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:02
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
10/03/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 04:28
Decorrido prazo de PALOMA TAVARES GUEDES em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 04:28
Decorrido prazo de LUCAS TAVARES GUEDES em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 04:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTOS TAVARES em 25/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 14:22
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
07/05/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
30/04/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 07:25
Publicado Despacho em 15/02/2021.
-
12/02/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 18:04
Juntada de Ofício
-
04/11/2020 15:50
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
26/10/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 09:30
Juntada de Ofício
-
02/10/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 14:42
Expedição de despacho via Sistema.
-
25/08/2020 18:33
Expedição de despacho via Sistema.
-
02/06/2020 12:14
Expedição de despacho via Sistema.
-
15/05/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 15:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
30/03/2020 17:59
Expedição de despacho via Sistema.
-
30/03/2020 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 09:23
Publicado Despacho em 31/01/2020.
-
30/01/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 03:44
Publicado Despacho em 28/01/2020.
-
29/01/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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