TJBA - 8001638-05.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:17
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:54
Juntada de conclusão
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14/03/2025 17:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/03/2025 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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24/01/2025 11:29
Expedição de citação.
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24/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/03/2025 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001638-05.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Murilo Dias Sampaio Advogado: Monaliza Costa Silva Sampaio (OAB:BA30647) Reu: Liliane Melo Damasceno Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001638-05.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MURILO DIAS SAMPAIO Advogado(s): MONALIZA COSTA SILVA SAMPAIO (OAB:BA30647) REU: LILIANE MELO DAMASCENO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Isento de custas, conforme art. 54 da lei supracitada.
Narra a inicial que, nos dias 22/09/2024 e 23/09/2024, a parte requerida veiculou vídeos nas plataformas digitais (WhatsApp, Facebook e blogs da cidade) com conteúdo difamatório direcionado ao requerente.
Aduz que as postagens têm por intuito promover campanha difamatória contra a honra e a imagem do autor, considerando a sua condição de candidato a prefeito da cidade de Macajuba/BA.
Sustenta que os vídeos tiveram ampla repercussão, provocando prejuízos à imagem do autor e à sua campanha eleitoral.
Esclarece que a requerida afirma nas mídias publicadas que o autor é devedor dos direitos trabalhistas do seu genitor, haja vista que este laborava, antes do falecimento, com o pai do demandante, também falecido.
Informa, todavia, que, apesar da existência de ações trabalhistas, os processos já foram sentenciados em favor do autor, todos transitado em julgado e arquivados desde 2018.
Pede, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida, sob pena de multa, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na imediata retratação pública quanto ao discurso proferido em vídeos propagados nas redes sociais nos dias 22/09/2024 e 23/09/2024, bem como o a retirada dos vídeos de suas páginas de redes sociais.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a análise do pedido liminar será realizada independente do momento das eleições, cabendo ao autor, se entender que a demanda guarda relação com o pleito eleitoral, promover as medidas adequadas no âmbito da justiça competente, vez que este juízo tem atribuição cível.
Esclarecido esse ponto, passo a análise do pedido liminar, a fim de apurar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Pois bem.
No caso em apreço, pede o autor, liminarmente, que a requerida seja compelida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na imediata retratação pública quanto ao discurso proferido em vídeos propagados nas redes sociais nos dias 22/09/2024 e 23/09/2024, bem como o a retirada dos vídeos de suas páginas de redes sociais.
Como é sabido, o direito de manifestação, vedado o anonimato, e liberdade do pensamento são direitos fundamentais assegurados constitucionalmente pelos incisos IV e VI, art. 5º, da CRFB.
Noutro lado, igualmente previsto no inciso X, art. 5º da CRFB, está o direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa.
Enquanto direitos individualmente assegurados, eles encontram limites ao seu exercício em outras normas dotadas de igual valor, o que se costuma denominar de colisão entre direitos fundamentais, que só pode ser resolvida através da análise do caso concreto.
A colisão de direitos fundamentais exige, portanto, ao aplicador da lei (hermeneuta) um esforço interpretativo da realidade, de forma a garantir que o direito fundamental de uma pessoa não seja exercido com violação do direito de outra pessoa, o que comumente ocorre na relação tensa e delicada existente entre os já citados direito de manifestação do pensamento e direito à honra/imagem.
Em sendo assim, numa análise preliminar da documentação apresentada, não vislumbro a existência de fumus boni iuris, isto porque os vídeos acostados ao Id. 466537248 e Id.466537249 aparentemente não demonstram um comportamento da requerida tendente a violar a honra e a imagem do requerente, mas sim o exercício simples do direito de manifestação do pensamento.
A demandada cinge-se a afirmar, nas mídias acostadas aos autos, fatos relativos ao processo trabalhista movido contra o autor na condição de sucessor processual do genitor falecido, explicitando, inclusive, o arquivamento dos autos e o julgamento não favorável da demanda, o que é absolutamente compatível com a documentação acostada pelo requerente ao Id. 466573424/ 466573432.
Ressalto, ainda, para fins argumentativos, que os processos trabalhistas não julgaram a veracidade/inveracidade dos fatos, sendo primeiramente extinto sem julgamento do mérito e, depois, com mérito ante ao reconhecimento da prescrição.
Noutro lado, não vislumbro também a presença do periculum in mora, cuja comprovação é indispensável para a concessão da tutela pretendida, pois falhou o requerente em demonstrar que a demora da decisão poderá causar-lhe danos irreparáveis, sobretudo levando em consideração os argumentos acima apresentados e o fato de os vídeos não fazerem qualquer referência à condição do autor de candidato à prefeitura.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação.
Não tramitando o feito pelo Juízo 100% Digital, a audiência será presencial, facultada às partes e advogados a participação virtual, cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
Tramitando o feito pelo juízo 100% Digital, ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma virtual pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
Na hipótese de a parte/advogado estar em local em que haja dificuldade ou intermitência no acesso à internet, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca no dia e hora indicados para participação na audiência.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para comparecer à audiência munido dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação oral ou por escrito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do requerente implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como haverá condenação em custas, e o não comparecimento injustificado do requerido importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da mesma lei.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem-se as providências de praxe.
Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/10/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 23:23
Conclusos para decisão
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01/10/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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