TJBA - 8000174-97.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 08:05
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:53
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
30/10/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
16/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000174-97.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Alda Felipe Santiago Dos Santos Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Reu: Eagle Sociedade De Credito Direto S.a.
Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000174-97.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ALDA FELIPE SANTIAGO DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB:BA43653) REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS registrado(a) civilmente como JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), DANIEL GERBER (OAB:RS39879), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407) SENTENÇA Conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Visto, Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido liminar c/c repetição de indébito c/c danos morais, proposta por ALDA FELIPE SANTIAGO DOS SANTOS em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
O autor alega abusividades nos contratos de empréstimos firmados com o réu, conforme alegações da Exordial.
O réu arguiu preliminarmente Ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada, pelos fundamentos adiante aduzidos. É a síntese do necessário.
O feito prescinde de dilação probatória, de modo que em razão da maturidade da causa, das provas já produzidas nos autos, anuncio o julgamento antecipado de mérito, conforme previsão constante no inciso II do artigo 355, C.P.C.
Desta Maneira, passo analisar e decidir: A.
Mérito A autora, Alda Felipe Santiago dos Santos, alega que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, realizados pela ré, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.
Os descontos, segundo a autora, foram originados de um contrato não reconhecido por ela, supostamente firmado com a Clube Conectar de Seguros e Benefícios, uma empresa do mesmo grupo econômico da ré.
A autora argumenta que nunca solicitou ou autorizou tais serviços, sendo, portanto, vítima de fraude.
Com amparo no Código de Defesa do Consumidor, a autora aponta a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados.
A causa de pedir baseia-se na alegação de que os descontos indevidos violam seu direito de não ser cobrada por serviços não contratados.
Os principais pedidos da autora incluem a restituição dos valores descontados, com correção monetária e juros, e indenização por danos morais.
Lado outro, a principal tese de defesa apresentada pela Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. é a ilegitimidade passiva.
A ré argumenta que os descontos realizados na conta da autora foram efetivados pela Clube Conectar de Seguros e Benefícios, empresa distinta, embora do mesmo grupo econômico.
A ré sustenta que apenas operacionaliza os descontos, não sendo a responsável direta pelos mesmos.
Portanto, alega que deveria ser excluída do polo passivo da demanda. § A preliminar de ilegitimidade passiva arguida é rejeitada.
Embora a ré alegue não ser a responsável direta pelos descontos, a sua participação no mesmo grupo econômico da empresa que realizou os descontos e o fato de operacionalizar tais cobranças justifica a sua inclusão no polo passivo, conforme jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade solidária em casos de grupos econômicos.
Das provas A autora anexou extratos bancários demonstrando os descontos indevidos e documentos que comprovam não ter solicitado ou autorizado os serviços da Clube Conectar de Seguros e Benefícios.
Não há, nos autos, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora que possam ser comprovados pela ré.
Ressalte-se que, a única prova da existência da relação jurídica é um certificado – onde não existe a assinatura, que seja digital, da Autora.
Neste sentido, importa salientar a ausência de prova mínima da relação jurídica.
Precedentes Recorrente(s): EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Recorrido(s): MARIA JOSE DE JESUS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A PARTE RÉ REALIZOU DESCONTO INDEVIDO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE ACIONADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO DESCONTO INDEVIDO E DANOS MORAIS.
DANOS ARBITRADOS EM PATAMAR EXCESSIVO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DIMINUIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AOS DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS do TJBA.DESNECESSÁRIA SUSTENTAÇÃO ORAL.
ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO POR ESTA COLENDA TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS/ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR TAL ENTENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0008782-83.2023.8.05.0063, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 01/05/2024).
Recorrente(s): VALDELICE FLORENTINA DE SOUZA OLIVEIRA Recorrido(s): EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DANOS MATEIRAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NÃO CONTRATADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
ART. 14, CDC.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR O VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR, NA FORMA SIMPLES, PORÉM, NÃO ACOLHEU O PLEITO DE DANOS MORAIS.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA RÉ RECONHECIDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA RECURSAL.
EE 5ªTR- BA – 04 - SEGURO NÃO CONTRATADO - Pagamento indevido, referente a seguro não contratado de maneira livre e esclarecida, causando-lhe prejuízos e violando o postulado da boa-fé objetiva.
Incumbe a empresa apresentação de elementos mínimos de convicção de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral – ARBITRAMENTO DE DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0007862-12.2023.8.05.0063, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 20/04/2024) Recorrente(s): EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Recorrido(s): MARIA CRISTINA DE CARVALHO SILVA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ALEGAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE SEGURO NÃO CONTRATATO.
PARTE ACIONADA NÃO TROUXE PROVA DO FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PARTE AUTORA COMPROVA TER TENTADO SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NÃO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001667-71.2023.8.05.0043, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 09/04/2024 ) Fundamentação Jurídica À lide, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, que determina sua aplicação às instituições financeiras.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a ré é objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A jurisprudência consolidada do STJ reforça que a responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo econômico abrange tanto os atos de comissão quanto os de omissão.
Ademais, no caso em análise, observou-se que: a) Apenas no site Reclame Aqui, 1.289 reclamações pelo mesmo motivo: contratação irregular, sem anuência da parte; b) No TJ-BA, tramitam diversas ações contra a Ré pela razão de descontos indevidos, por relações jurídicas não contratadas; Neste caso é inegável a indenização por danos morais. “Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física—dor-sensação como a denominava Carpenter—, nascida de uma lesão material; seja a dor moral—dor-sentimento—de causa material.” (Antonio Chaves, apud Santini, p.15) Prova Diabólica Muitos doutrinadores acreditam que a prova do dano moral é desnecessária, uma vez que a própria palavra do ofendido caracteriza a ação, e que o ônus da prova deve ser invertido nestes casos.
Sendo assim, quem deveria provar que não ocorreu o dano é a parte que está sendo acusada.
Como exemplo, temos uma ação que foi ajuizada contra uma operadora de crédito.
O autor teve seu nome usado indevidamente para realização de empréstimo financeiro e a operadora não fez a triagem necessária para verificar se aquela pessoa era a portadora daquele CPF, tanto que não possuía sequer uma cópia do documento. (sentença favorável ao cliente do escritório de advocacia Zanetti & Aragão - Advogados e Consultoria Empresarial) Não é possível exigir da parte autora a prova de que não celebrou o contrato de empréstimo.
A par de se tratar de relação de consumo, o que, por si só, permite a inversão do ônus da prova, aquilo que não aconteceu não deixa vestígio e, por isso, não há como ser provado.
A prova negativa é chamada pela doutrina e jurisprudência de diabólica em razão de ser praticamente impossível de ser produzida.
Desta feita, sempre que uma das partes alega a inexistência de um fato, automaticamente, o ônus da prova se inverte, sendo atribuída à parte contrária para que prove a existência do referido fato.
Em suma, com a inversão do ônus, quem deve provar que aquele feito não gerou dano moral ao cliente é o requerido na ação de indenização, e não quem sofreu o dano. “Regida a inversão, consequentemente, pela hipossuficiência técnica, a doutrina estrangeira tributa o ônus da prova a quem melhor condição ostenta de cumpri-lo, assim muitas vezes na eliminação da "diabólica probatio", exemplificativamente quando ao consumidor se imputa o encargo de demonstrar que um produto não é bom, prova negativa à evidência. É na senda desse entendimento que sistemas jurídicos alienígenas vêm empregando a exceção da inversão aqui cogitada, mais claramente como judicioso escopo de evitar a prova do não, a prova do nada, a prova do inexistente, v. g. a prova de não ter imóvel para quem alega não tê-lo, imputando a quem alega o contrário a obrigação de fazer prova positiva da existência.
O ter é provável, podendo ser documentado e até fotografado.
Do não ter ainda não se tem notícia de documento, muito menos de fotografia” (trecho do voto proferido pelo Ilmo.
Des.
Rel.
Luiz Sabbato, nos autos da Apelação n.º 7206913-7, TJSP).
Neste caso, a sentença proferida foi clara ao destacar que, por se tratar de instituição que lida com valores (operadora de crédito), esta tem o dever de zelar pelo nome e patrimônio daqueles que buscam seus serviços, devendo fazer o que necessário para evitar fraudes.
A operadora de crédito foi condenada ao pagamento de R$ 7.000,00 em danos morais.
Caráter Pedagógico do Dano Moral Um dos principais motivos para a valoração da condenação de indenização por dano moral é o caráter pedagógico que se busca, ou seja, para que a pessoa Jurídica, Ré nesta ação, que iniciou seus trabalhos em 2022 - não volte a cometer os diversos erros do passado, evitando assim problemas no futuro e, com isso, mais ações e condenações.
Logo, condeno a Ré em R$5.000,00 (Cinco mil reais).
Sem mais.
Dispositivo Ante o exposto, aos seus fins e regulares efeitos, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos formulados por Robson Freitas dos Santos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o transtorno e a angústia causados à autora pela prática abusiva.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Advirta-se a parte requerida de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do NCPC, §1º primeira parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se pessoalmente a parte acionada (Súmula n. 410 do STJ).
Havendo cumprimento da sentença, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo referido, havendo requerimento da parte Autora, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para início da execução, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95.
Após, proceda-se tentativa de penhora via SISBAJUD.
Se a ordem de bloqueio via SISBAJUD for proveitosa, fica convertida em penhora e transfira o valor para conta judicial, intimando-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar as hipóteses previstas no art. 854, § 3º do NCPC, bem como para, querendo, opôr embargos no prazo de lei.
Desbloqueie-se eventual saldo remanescente.
Não havendo dinheiro em conta do devedor, proceda-se a tentativa de penhora por RENAJUD, na modalidade de bloqueio para transferência.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão Pojuca/BA, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
10/10/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 21:18
Decorrido prazo de ALDA FELIPE SANTIAGO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de ALDA FELIPE SANTIAGO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de ALDA FELIPE SANTIAGO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:51
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 04:04
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
14/07/2024 11:35
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
14/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:36
Expedição de sentença.
-
11/07/2024 14:29
Expedição de sentença.
-
11/07/2024 14:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 09:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 03/06/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
11/04/2024 01:47
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ALDA FELIPE SANTIAGO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:47
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ALDA FELIPE SANTIAGO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 11:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 03/06/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
01/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 01:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8019073-61.2024.8.05.0001
Banco Bmg SA
Maria Domingas Pereira
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2024 17:43
Processo nº 0000118-97.2011.8.05.0220
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Percival Tavares Marinho
Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2011 10:23
Processo nº 0091595-82.2011.8.05.0001
Antonio Francisco de Deus
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Liana Monteiro de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2011 11:59
Processo nº 8002264-56.2023.8.05.0154
Pasquini &Amp; Pasquini Confeccoes LTDA.
Gs Barbearia Club LTDA
Advogado: Clayton Alves de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2023 13:54
Processo nº 8008051-77.2022.8.05.0000
Erilde Aparecida Cardoso de Azevedo
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2022 15:52