TJBA - 8024686-67.2021.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 04:28
Decorrido prazo de EDNEI CONCEICAO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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18/01/2024 04:28
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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29/12/2023 04:13
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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29/12/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024686-67.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ednei Conceicao Dos Santos Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:BA32112) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024686-67.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDNEI CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): SUZANE FIGUEREDO FONSECA (OAB:BA32112) REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
I-RELATÓRIO.
EDNEI CONCEIÇÃO SANTOS, devidamente qualificado, propôs a apresente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de dano moral contra o HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, aduzindo, em síntese, que: a) a parte autora vem recebendo cobranças exorbitantes, desde o ano de 2018 pela Ré, cuja origem da obrigação reclamada é desconhecida; ; b) foi informado de que a Ré havia negativado o seu nome junto ao SPC e SERASA; c) é pessoa honesta, cumpridora de seus deveres e tal situação lhe causou muitos transtornos.
A inicial se encontra aparelhada com documentos no ID. 94724027 e o pedido é de declaração da inexistência de débito com baixa definitiva do nome do acionante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem ainda de compensação pelo dano moral, em razão da conduta antijurídica noticiada nos autos.
Requereu e obteve o benefício da gratuidade processual, bem como a inversão do ônus da prova no ID. 94764782.
O réu HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A apresentou resposta em tempo hábil (ID. 171117629), com preliminares.
No mérito, aduziu, em síntese, que: a) a inscrição do nome do Autor no cadastro de inadimplentes é derivada da voluntária contratação de cartão de crédito, cujos serviços são fornecidos pela Ré; b) o demandante deixou de pagar as prestações contratuais, incorrendo em comportamento inadimplente por ausência de quitação integral; c) não se encontra configurado qualquer dano, nem ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, vez que a negativação derivou do regular exercício de um direito de crédito.
Réplica juntada aos autos no ID. 182577516.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO.
A preliminar de ilegitimidade ad causam, arguida pelo Réu HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A, não merece receptividade, vez que a cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor.
O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente.
Assim, vêm decidindo os Tribunais: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Dívida prescrita - Ilegitimidade passiva "ad causam" – Débito de contrato de cartão de crédito celebrado com o Banco do Brasil S/A – Cessão de crédito realizada à corré Ativos S/A – Ausência de notificação da devedora da cessão de crédito – Réus integrantes do mesmo conglomerado econômico – Legitimidade passiva do Banco cedente configurada - Verba honorária - Redução - Descabimento - Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) que bem remuneram o trabalho do advogado do requerente – Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10031736820218260005 SP 1003173-68.2021.8.26.0005, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 21/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
Quanto à inépcia da inicial arguida pela defesa, esta não merece prosperar, posto que a exibição do comprovante de residência não constitui requisito para o exercício do direito de ação.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio, abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
PROVIDA A APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta pela autora em face de sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, 320 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015. 2.
Conforme estabelecido no artigo 319, inciso II do CPC/15, é suficiente informar o endereço residencial e domiciliar, tanto do autor como do réu, na exordial, sem que seja preciso apresentar o respectivo comprovante de residência/domicílio. 3.
No caso dos autos, a autora esta qualificada e informa seu endereço na petição inicial sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos. 4.
Apelação provida.
Sentença anulada, com a determinação de regular prosseguimento do feito. (TRF-2 - AC: 00793389220164025101 RJ 0079338-92.2016.4.02.5101, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) No que diz respeito ao valor da causa, dispõe o art. 292, V, do CPC: nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido.
Sendo assim, indefiro a impugnação apresentada pelo Réu e passo a examinar o mérito.
No mérito, a controvérsia gira em torno da existência ou inexistência de débito e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva que resultou na inserção dos dados pessoais do Autor em cadastro restritivo de crédito.
Ocorre que a parte Ré fez prova da existência da relação obrigacional que deu origem ao crédito, exibindo o contrato de adesão com administradora de crédito, cuja assinatura coincide com a despendida na documentação pessoal do Autor apresentada na exordial, bem como o histórico de faturas pagas, que evidenciam a incompatibilidade do uso do crédito por fraudador, e ainda, o extrato das prestações não pagas, que gerou a cobrança administrativa.
Por outro lado, não trouxe a parte autora documento ou outro elemento de contraprova capaz de vulnerar a tese da defesa (ID. 171117628). É assim que vêm decidindo os Tribunais: “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Por outro prisma, a esfera dos danos morais está sedimentada na ofensa aos direitos da personalidade e, no caso, não há que se falar em violação à dignidade da parte autora, muito menos em dano extrapatrimonial indenizável.
Neste sentido, é o entendimento aplicável à espécie: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS FATURAS – MORA CARACTERIZADA – COBRANÇA DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PERTINÊNCIA – REDUÇÃO DA PENALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Comprovada a contratação dos serviços prestados pela empresa ré e a inadimplência, justificada é a cobrança do débito de telefonia e negativação do nome do autor, não havendo que se cogitar em inexigibilidade do débito ou dano moral compensável; II – Pertinente o reconhecimento da prática de litigância de má-fé, visto que o autor ingressou com ação alegando fatos inverídicos, pretendendo a obtenção de vantagens indevidas…” (TJ-SP - AC: 10086938120228260002 SP 1008693-81.2022.8.26.0002, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 16/01/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023) Tenho, assim, que o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória por parte do devedor inadimplente.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, e com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
14/11/2023 22:21
Baixa Definitiva
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14/11/2023 22:21
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 14:04
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 20:58
Conclusos para despacho
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20/07/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2022 04:21
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 03:22
Decorrido prazo de EDNEI CONCEICAO DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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27/04/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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22/04/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 08:30
Decorrido prazo de EDNEI CONCEICAO DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 08:30
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 18/03/2022 23:59.
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04/03/2022 09:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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04/03/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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23/02/2022 06:28
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 13:20
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2022 01:52
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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30/01/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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30/01/2022 17:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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30/01/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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30/01/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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30/01/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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27/01/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 10:39
Expedição de carta via ar digital.
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13/01/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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29/12/2021 09:30
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 13:32
Expedição de carta via ar digital.
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23/11/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
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14/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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09/11/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 15:46
Expedição de carta via ar digital.
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09/11/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 15:31
Desentranhado o documento
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27/04/2021 15:30
Desentranhado o documento
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27/04/2021 15:29
Juntada de decisão
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16/04/2021 20:34
Decorrido prazo de EDNEI CONCEICAO DOS SANTOS em 31/03/2021 23:59.
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10/03/2021 21:46
Publicado Decisão em 09/03/2021.
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10/03/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 09:19
Expedição de carta via ar digital.
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08/03/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2021 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 20:49
Conclusos para despacho
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04/03/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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