TJBA - 8005236-59.2022.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 22:24
Juntada de acesso aos autos
-
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de NILZA REJANE DE ALMEIDA FARIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA FARIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de VIDAS HOME CARE EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:47
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA FARIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:47
Decorrido prazo de UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:47
Decorrido prazo de VIDAS HOME CARE EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA FARIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
31/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
12/12/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8005236-59.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Nilza Rejane De Almeida Faria Advogado: Daniel Andrade Alves (OAB:BA43385) Advogado: Jorge Luiz De Figueiredo Menezes (OAB:BA50010) Autor: Leandro De Almeida Faria Advogado: Daniel Andrade Alves (OAB:BA43385) Advogado: Jorge Luiz De Figueiredo Menezes (OAB:BA50010) Reu: Unimed Itabuna Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Adison Santana De Araujo (OAB:BA23003) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: Vidas Home Care Eireli Advogado: Karina Alves Gonzalez Simonetti (OAB:SP159779) Advogado: Ricardo De Almeida Simonetti (OAB:SP169156) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005236-59.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NILZA REJANE DE ALMEIDA FARIA e outros Réu: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Este Juízo intimou as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide (ID 385745605).
A parte autora requereu depoimento pessoal (ID 389953843), o réu VIDAS HOME CARE EIRELI requereu depoimento pessoal, prova testemunhal e prova pericial (ID 391133453), o réu CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL informou não ter provas a produzir (ID 392682241) e o réu UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO não se manifestou, conforme certidão ID 410542047.
Este Juízo nomeou perito judicial e tendo em vista as regras prescritas para a defesa do consumidor, no tocante a facilitação dos meios de prova, foi invertido o ônus da prova exclusivamente para que a parte ré arque com os custos da perícia.
Todavia, os réus UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL deixaram o prazo transcorrer sem efetuar o recolhimento dos honorários periciais, conforme certidão ID 445607509.
Consoante a inteligência do art. 223 do CPC, o direito de praticar o ato processual se extingue, independentemente de declaração judicial, quando não exercido no momento oportuno.
Assim sendo, RECONHEÇO como precluso o direito de produção da prova pericial, com os ônus inerentes à perda desta faculdade processual em relação aos réus UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Conforme exposto anteriormente, foi determinada a realização de prova pericial (ID 421704943) Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC.
Este preceito, inclusive, foi utilizado por ocasião da designação de perícia judicial, do qual as partes não se insurgiram.
Assim, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), há solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 7º.
A regra da solidariedade estabelecida no parágrafo único em comento aparece, novamente, de forma expressa no art. 18, caput, no art. 19, caput, no art. 25, caput e nos §§ 1º e 2º no art. 28, § 3º, bem como no art. 34, caput.
Dessa forma, está claro no sistema do CDC que a responsabilidade é sempre solidária.
O litisconsórcio, em casos que tais, é facultativo.
Assim, o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos.
Logicamente, tendo o réu UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL não efetuado o recolhimento dos honorários periciais, operou-se a preclusão e, por conseguinte, a perda da faculdade de produção da prova, cujo ônus será sopesado por ocasião da sentença, sendo certo que a prova a ser produzida recairá tão somente a matéria controvertida pela parte autora e o réu VIDAS HOME CARE EIRELI, devendo, pois, este promoveu o recolhimento integral dos honorários periciais.
Não apenas por isso.
Em sendo o presente caso regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incide a responsabilidade solidária, o que reforça a obrigação do referido réu custear integralmente os honorários periciais, sob pena de também perder a faculdade de produção da prova.
Assim sendo, INTIME-SE o réu VIDAS HOME CARE EIRELI, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, mediante depósito judicial.
Ressalto que oportunamente serão analisados os pedidos da parte autora na petição ID 429492120.
Itabuna (BA), 19 de julho de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
09/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 04:29
Decorrido prazo de NILZA REJANE DE ALMEIDA FARIA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA FARIA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VIDAS HOME CARE EIRELI em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 03:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
12/08/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
06/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:39
Decorrido prazo de NILZA REJANE DE ALMEIDA FARIA em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:48
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA FARIA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 12:19
Decorrido prazo de UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 12:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 12:19
Decorrido prazo de VIDAS HOME CARE EIRELI em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 06:55
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 16:32
Outras Decisões
-
02/02/2024 18:59
Decorrido prazo de UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:59
Decorrido prazo de VIDAS HOME CARE EIRELI em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 07:08
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
30/12/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
19/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 09:44
Outras Decisões
-
20/09/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 21:31
Decorrido prazo de NILZA REJANE DE ALMEIDA FARIA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:31
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:31
Decorrido prazo de VIDAS HOME CARE EIRELI em 13/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 23:23
Decorrido prazo de NILZA REJANE DE ALMEIDA FARIA em 12/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 23:23
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA FARIA em 12/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 23:23
Decorrido prazo de UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 23:23
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 23:23
Decorrido prazo de VIDAS HOME CARE EIRELI em 12/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 19:35
Decorrido prazo de NILZA REJANE DE ALMEIDA FARIA em 12/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 19:35
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA FARIA em 12/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 19:35
Decorrido prazo de UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 19:35
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 19:35
Decorrido prazo de VIDAS HOME CARE EIRELI em 12/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:21
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
19/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
19/08/2023 01:28
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
19/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 02:42
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA FARIA em 13/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de NILZA REJANE DE ALMEIDA FARIA em 13/02/2023 23:59.
-
04/03/2023 21:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/01/2023.
-
04/03/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
27/01/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2022 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
11/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 12:50
Juntada de acesso aos autos
-
27/09/2022 08:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:27
Decorrido prazo de VIDAS HOME CARE EIRELI em 16/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:11
Decorrido prazo de UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:11
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA FARIA em 16/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:11
Decorrido prazo de NILZA REJANE DE ALMEIDA FARIA em 16/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 07:55
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
28/08/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
-
23/08/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 08:18
Expedição de decisão.
-
16/08/2022 11:42
Outras Decisões
-
04/08/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 03:55
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
24/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
21/07/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/07/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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