TJBA - 8000410-85.2016.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000410-85.2016.8.05.0117 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itagibá Impetrante: Gilson Manoel Fonseca Advogado: Jose Alves De Oliveira Netto (OAB:BA19065) Impetrado: Rondinele Pereira Santos Ribeiro Advogado: Rogerio Pereira Dos Santos (OAB:BA13840) Impetrado: Prefeito Advogado: Rogerio Pereira Dos Santos (OAB:BA13840) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGIBÁ Rua Chile, 70, Centro, Itagibá/BA - CEP: 45585-000 - Tel: (73)3244-2108/2124 PROCESSO N. 8000410-85.2016.8.05.0117 REQUERENTE(S): IMPETRANTE: GILSON MANOEL FONSECA REQUERIDO(A): IMPETRADO: RONDINELE PEREIRA SANTOS RIBEIRO, PREFEITO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Gilson Manoel Fonseca, através de seu Procurador, em desfavor das autoridades apontadas como coatoras, MARCOS VALÉRIO BARRETO e RONDINELE PEREIRA SANTOS RIBEIRO, todos qualificados.
Juntou documentos e valorou a causa. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, conforme petição, de ID 11718764, observa-se que a parte autora requereu a desistência da presente ação, com consequente arquivamento do mandamus, diante da perda do objeto da ação.
Assim, diante da manifestação de vontade da parte, é hipótese de encerramento da ação sem julgamento do mérito.
Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, e a julgo EXTINTA, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela pate autora.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itagibá/BA, 03 de dezembro de 2018.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 11:14
Transitado em Julgado em 29/01/2019
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16/12/2019 17:31
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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29/04/2019 00:52
Decorrido prazo de RONDINELE PEREIRA SANTOS RIBEIRO em 29/01/2019 23:59:59.
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29/04/2019 00:52
Decorrido prazo de PREFEITO em 29/01/2019 23:59:59.
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29/04/2019 00:52
Decorrido prazo de GILSON MANOEL FONSECA em 29/01/2019 23:59:59.
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07/12/2018 02:15
Publicado Intimação em 07/12/2018.
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07/12/2018 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2018 09:22
Juntada de Certidão
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05/12/2018 17:15
Expedição de intimação.
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05/12/2018 14:15
Extinto o processo por desistência
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03/12/2018 10:25
Conclusos para decisão
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04/07/2018 12:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETTO em 16/04/2018 23:59:59.
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04/07/2018 11:49
Publicado Intimação em 13/04/2018.
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04/07/2018 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2018 13:06
Juntada de Certidão
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12/04/2018 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2018 12:59
Expedição de intimação.
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10/04/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2017 14:51
Conclusos para despacho
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26/07/2017 14:51
Conclusos para despacho
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02/06/2017 00:56
Publicado Intimação em 23/01/2017.
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23/03/2017 01:04
Decorrido prazo de PREFEITO em 20/01/2017 23:59:59.
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23/03/2017 00:56
Decorrido prazo de RONDINELE PEREIRA SANTOS RIBEIRO em 20/01/2017 23:59:59.
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22/12/2016 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2016 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/12/2016 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2016 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2016 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2016 15:38
Expedição de citação.
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19/12/2016 15:38
Expedição de intimação.
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19/12/2016 13:14
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2016 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2016 21:59
Conclusos para decisão
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12/12/2016 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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