TJBA - 0093832-02.2005.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:21
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:39
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BENEDITA SANTOS SILVA NEVES em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 22:15
Decorrido prazo de BENEDITA SANTOS SILVA NEVES em 09/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 22:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO BARRA em 09/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:14
Decorrido prazo de BENEDITA SANTOS SILVA NEVES em 09/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 22:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO BARRA em 09/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 16:18
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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27/04/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:46
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0093832-02.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Benedita Santos Silva Neves Advogado: Miguel Cordeiro Aguiar Neto (OAB:BA11784) Interessado: Condominio Barra Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0093832-02.2005.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: BENEDITA SANTOS SILVA NEVES Requerido(a) INTERESSADO: CONDOMINIO BARRA Vistos, etc… Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença em que foram opostos Embargos (ID. 253719964) e posteriormente impugnação aos cálculos do Tribunal (ID. 253720470).
O Impugnante aponta haver erro quanto aos juros de mora aplicados, devido a indevida majoração ao percentual de 1%.
Em Manifestações de Ids. 253719992 e 253720486 a Impugnada apresentou suas contrarrazões. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os Embargos opostos se limitaram a alegar excesso de execução e duplicação dos honorários.
De plano, informo não vislumbrar base para o acolhimento da defesa.
Quanto a suposta duplicação dos honorários, não entendo pela sua existência.
De fato, houve a fixação dos honorários em sede de Sentença a um percentual de 20% referente a fase de conhecimento.
No entanto, a Decisão inicial do Cumprimento de Sentença (ID. 253719668) fixou de logo os honorários para eventual não pagamento no prazo legal.
Contexto esse de acordo com o Códex de Ritos.
No mais, o excesso de execução se repete na Impugnação apresentada posteriormente.
Logo, analisarei como uma única defesa.
Sobre a alegação de que os cálculos tomaram como base final a data de registro do levantamento do alvará e não do bloqueio judicial, não entendo como errônea a decisão do calculista.
Perceba o Impugnante que o bloqueio judicial e, friso, bloqueio judicial que ocasionou no levantamento do valor incontroverso apenas, difere do depósito judicial.
De fato, se houvesse o depósito para pagamento ao credor, haveria a extinção da mora a partir de sua realização.
Contudo, como apontado na própria Impugnação, trata-se de bloqueio judicial, não resguardando os mesmos efeitos do primeiro.
Destaco que o entendimento deste Juízo segue em consonância com a inteligência exarada pelo STJ no seguinte REsp: 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. (STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Quanto ao segundo argumento trazido, a correção dos juros de mora, razão melhor não lhe assiste.
Em atenção ao Documento de ID. 253720297, Demonstrativo de Cálculos, nitidamente se percebe que o juros de mora de 1% passaram a incidir a partir de 01/01/2003.
Logo, não verifico base para a tese argumentativa do impugnante.
Diante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS E REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 16:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 21:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
-
16/02/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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08/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/05/2022 00:00
Petição
-
25/04/2022 00:00
Publicação
-
20/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/05/2020 00:00
Correção de Classe
-
05/05/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
03/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2014 00:00
Petição
-
26/06/2014 00:00
Recebimento
-
11/06/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
10/06/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
10/06/2014 00:00
Publicação
-
09/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2014 00:00
Mero expediente
-
26/09/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
08/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2011 15:42
Conclusão
-
05/04/2011 11:24
Petição
-
05/04/2011 11:24
Petição
-
04/04/2011 18:45
Remessa
-
11/03/2011 14:16
Protocolo de Petição
-
10/03/2011 10:49
Protocolo de Petição
-
01/03/2011 09:39
Remessa
-
01/03/2011 00:40
Publicado pelo dpj
-
28/02/2011 18:43
Enviado para publicação no dpj
-
28/02/2011 13:43
Remessa
-
28/02/2011 13:41
Mero expediente
-
16/02/2011 17:13
Remessa
-
07/01/2011 07:07
Remessa
-
02/06/2010 10:53
Remessa
-
02/06/2010 09:24
Remessa
-
10/12/2008 10:55
Petição
-
10/12/2008 10:47
Recebimento
-
09/12/2008 15:54
Recebimento
-
24/11/2008 13:54
Recebimento
-
20/11/2008 12:16
Remessa
-
19/11/2008 20:56
Publicado pelo dpj
-
19/11/2008 16:57
Enviado para publicação no dpj
-
22/10/2008 16:20
Conclusão
-
22/10/2008 16:07
Protocolo de Petição
-
20/10/2008 16:31
Entrega em carga/vista
-
16/03/2006 17:42
Juntada peticao - reu
-
13/02/2006 09:12
Publicado no dpj
-
10/02/2006 19:50
Publicado pelo dpj
-
10/02/2006 17:00
Enviado para publicação no dpj
-
09/02/2006 17:00
Juntada peticao - autor
-
31/01/2006 17:32
Juntada peticao - reu
-
30/01/2006 16:38
Baixa de carga de advogado
-
30/01/2006 10:05
Carga advogado - reu
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30/01/2006 10:05
Juntada peticao - reu
-
20/01/2006 17:30
Mandado - juntado
-
11/01/2006 15:32
Mandado - expedido
-
29/11/2005 09:22
Publicado no dpj
-
25/11/2005 16:12
Juntada
-
16/11/2005 15:28
Juntada peticao - reu
-
09/11/2005 08:44
Mandado - expedido
-
12/08/2005 08:56
Publicado no dpj
-
10/08/2005 19:34
Publicado pelo dpj
-
10/08/2005 15:44
Enviado para publicação no dpj
-
04/08/2005 16:00
Autos - conclusos
-
04/08/2005 13:17
Processo autuado
-
03/08/2005 15:09
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2005
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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