TJBA - 0501271-56.2013.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:17
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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13/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE FREITAS em 18/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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22/02/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0501271-56.2013.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Marcia Maria De Freitas Advogado: Samantha Videro Caldas Da Silva (OAB:BA27261) Executado: Instituto Educacional Jacira Gama Eireli - Me Advogado: Max Cardoso Campos (OAB:BA39714) Advogado: Ana Paula Oliveira Dos Santos (OAB:BA42891) Advogado: Gabriel De Oliveira Carvalho (OAB:BA34788) Executado: Karole Queiroz Santiago Pimentel Advogado: Gabriel De Oliveira Carvalho (OAB:BA34788) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0501271-56.2013.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARCIA MARIA DE FREITAS EXECUTADO: INSTITUTO EDUCACIONAL JACIRA GAMA EIRELI - ME, KAROLE QUEIROZ SANTIAGO PIMENTEL DECISÃO ISS Vistos, Ciente da decisão, em agravo de instrumento, que DEFERIU A TUTELA RECURSAL, EM PARTE, no sentido de manter o bloqueio efetivado na conta da Agravante, restringindo o levantamento de qualquer valor ou sua transferência, até o julgamento do recurso.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ESCOLA CASA DA DINDA E MATISSE LIMITADA em face de MARCIA MARIA DE FREITAS.
Alega a nulidade dos atos processuais praticados, sob fundamento de irregularidade na representação processual da executada e excesso de execução, no valor de R$ 38.368,35.
Requer gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o desconto não inferior a 50% das custas judiciais, eventualmente devidas ou pelo parcelamento das custas judiciais e condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Regularmente intimada, a parte impugnada/exequente apresentou resposta em petição de id 455328265. É o relatório.
DECIDO.
INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante e, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, devendo a embargante recolher a 1ª parcela, no prazo de 15 dias, e, as demais, nas mesmas datas dos meses subsequentes.
Em tempo, destaco que o inadimplemento de qualquer das parcelas, no prazo estipulado, implica em revogação do benefício.
Primeiramente, cumpre analisar a alegação de nulidade, em vista da renúncia do patrono da requerida, posto que contaminaria todas as demais teses defendidas.
Diz a impugnante que, após comunicação ao processo da renúncia dos causídicos, em 03/04/2019, todos os demais atos posteriores, até a constituição de novos advogados, restam viciados, por não ter este juízo determinado a intimação pessoal da executada, a fim de sanar o vício da regularização processual.
Tais alegações não prosperam. É preciso lembrar o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Frise-se que a norma utiliza a expressão comunicação e não, intimação.
Assim, basta que a comunicação seja dirigida ao endereço constante dos autos, afinal a parte tem o dever de manter o endereço atualizado, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: ...
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva...
Art. 274 - Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Não custa lembrar que não há que se falar em intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual, pois, analisando o Art. 76 do Código de Processo Civil (“Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”), tal dispositivo legal utiliza a expressão “verificada a irregularidade da representação”.
Ou seja, o pressuposto para a intimação prévia é que a irregularidade seja verificada pelo Juiz e não pela própria parte.
Ora, se a parte já sabe que está irregular, é seu ônus regularizar sus situação processual, sem necessidade de prévia intimação.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado a conclusão acima: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória e Indenizatória Contrato Bancário Fraude em formalização Reconhecimento da revelia da Corré Manutenção Insurgência que não prospera Ausência de representação processual - Renúncia dos Patronos devidamente realizada Empresa Ré que não constitui tempestivamente novos Patronos Inaplicabilidade do artigo 76, ‘caput’, do CPC Dispositivo relacionado a irregularidade da representação, não sua ausência Hipótese regulamentada pelo artigo 112, também do CPC Intimação pessoal Desnecessidade Ausência de previsão legal Dever processual da Parte em possuir representante com capacidade postulatória no Feito Empresa Ré que permanece mais de um mês sem qualquer representação nos Autos Regularização somente realizada após o reconhecimento de sua revelia Contumácia e descumprimento de deveres processuais patentes e incontroversos - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Rel.
Des.
PENNA MACHADO; j. 06/07/2023; agravo nº 213XXXX-50.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE ASTREINTES RENÚNCIAAOMANDATOPELAS ADVOGADAS DA EXECUTADA - DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS - INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES ACOLHIMENTO Renúncia ao mandato devidamente comunicada pelas patronas da executada Artigo 112 do CPC Carta de intimação encaminhada para o endereço constante dos autos Desnecessidade de nova intimação por Oficial de Justiça Presunção de validade da intimação Dever das partes de manter atualizado seu endereço Artigo274, parágrafo único, do CPC Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Rel.
Des.
ALEXANDRE COELHO; j.12/11/2021; agravo 223XXXX-06.2021.8.26.0000) No caso concreto, o (s) Dr.
WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JÚNIOR, que representa (m) a parte requerida, comprovou (aram) que notificou (aram) a parte, conforme documento de id 22447498.
Ademais, apesar da executada/impugnante afirmar que: “Não há que falar em alegada desnecessidade de tal intimação supostamente em virtude da presença do nome de outros advogados na procuração de ID 15893363 (Beis.
Max Cardoso Campos, OAB/BA 39.714, e Márcio Martins Cerqueira, OAB/BA 30.859), pois estes jamais praticaram quaisquer atos processuais nesta demanda, tampouco há pedido de publicação em seus nomes em petição alguma apresentada em nome da executada”.
A contestação apresentada (id 15893356), foi assinada pelos advogados MAX CAMPOS OAB/BA n° 39.714 e ANA PAULA OLIVEIRA OAB/BA 42.891 (substabelecida na procuração de id 15893370).
Por tais razões, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade.
Quanto ao alegado excesso de execução, no cálculo apresentado pela impugnante/executada, oportuno registrar que o artigo 525, do Código de Processo Civil, preleciona, in verbis: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º – Na impugnação o executado poderá alegar: [...] V- excesso de execução. [...] § 4º - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”- destaquei.
Infere-se da leitura do artigo supratranscrito que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, configura ônus do devedor demonstrar, mediante memória de cálculo, o alegado excesso de execução, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor.
No caso em exame, a impugnante/executado alega a existência de excesso à execução, sob o único argumento de que foram incluídas parcelas e assessórios absolutamente inexistentes, resultando em valor exorbitante.
Entretanto, analisando a planilha apresentada (id 432577898), verifica-se que os valores dos honorários de sucumbência estão em consonância com a sentença, que determinou o pagamento pelo devedor (impugnante) no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa atualizado, o que não consta na planilha apresentada pela executada (id 449801069).
Portanto, nesta fase de cumprimento de sentença não há que se falar em revisão do valor fixado na sentença transitado em julgado.
Neste contexto, além de a impugnante/executada não ter apresentado planilha de cálculo discriminada do valor que entende devido, como determinado no art. 525, § 4º, do CPC, não apresentou fundamentos aptos a demonstrar o erro da parte exequente, limitando-se a meras alegações genéricas.
Em casos análogos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que alegar excesso de execução em afirmação genérica, sem apresentar cálculos que demonstrem o erro da parte exequente, não leva ao convencimento do Juízo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DISCRIMINADO E ATUALIZADO - AUSÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADO.
Nos termos do § 4º, do art. 525 do CPC, o excesso de execução é caracterizado quando a parte exequente pleiteia quantia superior ao xado na sentença, sendo que o executado poderá alegar o excesso de execução desde que apresente o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A apresentação do demonstrativo de cálculo é requisito da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de incidir o art. 525, § 5º, do CPC.
Ante a ausência de comprovação do alegado excesso de execução, de rigor o indeferimento do agravo de instrumento.(TJ-MG - AI: 10000212418180001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022).
Portanto, não merece prosperar a presente impugnação, haja vista que não restou demonstrado o equívoco nos cálculos da parte impugnada/exequente que tenha gerado excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação, e homologo os cálculos de id 432577898 apresentados pelo credor.
Aguarde-se em cartório, o julgamento do recurso acerca de levantamento de valores.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
03/10/2024 11:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2024 19:14
Decorrido prazo de SAMANTHA VIDERO CALDAS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 22:07
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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23/08/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
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27/07/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
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24/05/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 07:39
Expedição de Carta.
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24/05/2024 07:27
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:02
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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16/04/2024 18:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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16/04/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/04/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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05/04/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/03/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 07:31
Expedição de decisão.
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08/03/2024 11:40
Mandado devolvido Cancelado
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08/03/2024 11:08
Expedição de decisão.
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08/03/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 07:59
Conclusos para decisão
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23/02/2024 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 18:05
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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21/02/2024 23:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/02/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:27
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:08
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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02/11/2023 04:14
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
02/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 10:29
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
17/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:43
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
22/09/2023 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA MARIA DE FREITAS - CPF: *24.***.*48-15 (AUTOR).
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22/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
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15/08/2023 21:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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15/08/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
07/08/2023 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
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08/07/2023 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2023 15:58
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
26/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:40
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
24/04/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 13:22
Expedição de despacho.
-
24/04/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:39
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
18/10/2022 15:31
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL JACIRA GAMA EIRELI - ME em 07/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:51
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE FREITAS em 03/10/2022 23:59.
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06/09/2022 09:25
Expedição de despacho.
-
06/09/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:58
Processo Desarquivado
-
11/08/2022 21:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2022 09:13
Baixa Definitiva
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18/07/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 09:40
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL JACIRA GAMA EIRELI - ME em 15/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:33
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE FREITAS em 15/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 23:01
Publicado Sentença em 24/05/2022.
-
24/05/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 08:52
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 11:14
Expedição de despacho.
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19/05/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 04:18
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE FREITAS em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 09:39
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
19/08/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 05:42
Expedição de despacho.
-
17/08/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:10
Conclusos para despacho
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19/07/2020 01:40
Publicado Intimação em 03/07/2020.
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19/07/2020 01:40
Publicado Intimação em 03/07/2020.
-
19/07/2020 01:40
Publicado Intimação em 03/07/2020.
-
02/07/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 21:34
Conclusos para despacho
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03/04/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2018 00:39
Publicado Intimação em 24/10/2018.
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24/10/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2018 00:39
Publicado Intimação em 24/10/2018.
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24/10/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2018 00:39
Publicado Intimação em 24/10/2018.
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24/10/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2018 10:27
Expedição de intimação.
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22/10/2018 10:27
Expedição de intimação.
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22/10/2018 10:27
Expedição de intimação.
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22/08/2017 00:00
Documento
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15/07/2017 00:00
Publicação
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09/06/2017 00:00
Publicação
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07/06/2017 00:00
Mero expediente
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03/12/2015 00:00
Petição
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18/12/2014 00:00
Publicação
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02/09/2014 00:00
Petição
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01/08/2014 00:00
Mandado
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27/06/2014 00:00
Expedição de documento
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18/06/2014 00:00
Petição
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11/01/2014 00:00
Publicação
-
19/12/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2013
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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