TJBA - 0503022-53.2017.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0503022-53.2017.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Maria Bernardete Alves Sales Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0503022-53.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101) EXECUTADO: MARIA BERNARDETE ALVES SALES Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES registrado(a) civilmente como MURILO BRANDAO SALES (OAB:BA38277) DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada nos autos de execução fiscal, em que houve o bloqueio, através do SISBAJUD na conta do sócio, de quantia existente na conta bancária da executada.
Sustenta a sra.
MARIA BERNARDETE ALVES SALES que a constrição da quantia de R$560,64 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), bloqueada em sua conta bancária pertinente à instituição NUBANK, é indevida em função da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consequente do parcelamento, sob pena de dupla oneração do contribuinte (Ids 464830679, 461196786 e 461196787). É o relatório.
Decido.
Desde logo, evidencia-se o entendimento da jurisprudência pátria: Desbloqueio de valores penhorados – No caso dos autos houve parcelamento.
Isso significa que a cobrança está em suspenso.
Sendo assim, não podendo ter continuidade a execução, não se justifica a manutenção da penhora que servia de garantia do débito cobrado - Mesmo no caso da constrição de bens ser anterior ao parcelamento, há precedentes que indicam a possibilidade de liberação dos bens.
A lógica desses julgados encontra-se calcada na impossibilidade de dupla oneração do devedor – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22103636220228260000 SP 2210363-62.2022.8.26.0000, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 17/02/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2023) (grifou-se).
Ademais, quanto à impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (grifou-se) Dito isso, comprovado que o valor encontrado em sua conta bancária é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo ainda insuficiente para sanar a dívida (Ids 461454652 e 464836154), bem como devido ao parcelamento do débito tributário (ID 461196786), determino a liberação da constrição até aquele limite.
Defiro, portanto, o pedido de ID 464830679 para imediata liberação do valor de R$560,64 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), bloqueada em sua conta bancária pertinente à instituição NUBANK, em razão de sua impenhorabilidade.
Não obstante, já tendo havido transferência, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários, viabilizando a expedição de alvará em seu favor.
Certifique-se acerca de eventuais valores já transferidos e respectivo saldo do depósito judicial.
Após desbloqueio, mantenha-se os autos sobrestados até o fim do parcelamento.
Desbloqueie-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado/ ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
07/10/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:49
Expedição de ato ordinatório.
-
28/06/2022 10:49
Intimação
-
11/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
11/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
19/04/2021 00:00
Mandado
-
22/01/2021 00:00
Expedição de documento
-
17/10/2017 00:00
Publicação
-
17/10/2017 00:00
Publicação
-
04/07/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8033677-03.2019.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Jefferson Lacerda Lima
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2021 11:31
Processo nº 8033677-03.2019.8.05.0001
Jefferson Lacerda Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2019 15:20
Processo nº 0558158-46.2018.8.05.0001
Marialva Lula de Araujo Goncalves
Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogado: Sheila Silva Dias Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2018 16:25
Processo nº 8013899-33.2021.8.05.0274
Edvaldo Silva Queiroz
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2021 22:44
Processo nº 8002239-14.2021.8.05.0154
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Joseane de Araujo Santos Totola
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2021 14:42