TJBA - 0312285-51.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:38
Decorrido prazo de OLAVO JOSE FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2811011 / BA (2024/0468122-4) autuado em 10/12/2024
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04/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 04:06
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:50
Outras Decisões
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29/11/2024 16:36
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0312285-51.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Olavo Jose Ferreira Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340-A) Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852-A) Apelante: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312285-51.2011.8.05.0001 APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371) APELADO: OLAVO JOSE FERREIRA Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB:RS31340), ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA12852) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 4 de novembro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
06/11/2024 04:14
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/11/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:04
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0312285-51.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Olavo Jose Ferreira Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340-A) Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852-A) Apelante: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312285-51.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836-A), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-S), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A), MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A) APELADO: OLAVO JOSE FERREIRA Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB:RS31340-A), ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA12852-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 33527132), interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 28126190) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGRAS DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA – BENEFÍCIO QUE DEVE SER CALCULADO PELO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face da sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, Tombada sob o n.º 0312285-51.2011.8.05.0001, julgou procedente a ação.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão do benefício inicial de suplementação de aposentadoria do apelado, bem como o pagamento das diferenças que entende devidas, na forma do Regulamento que instituiu a Previdência Complementar Fechada (PETROS), datado do ano de 1979.
In casu, o apelado foi admitido na PETROBRAS em 25/04/1969 e aposentado em 01/04/1982, respectivamente. (ID’s 17871871 e 17871810).
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido ingressou na Petros por adesão e se aposentou antes da Emenda Constitucional nº 20 e da Lei Complementar nº 109/2001, inexistindo qualquer dúvida sobre a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da pensão dos autores, Regulamento Básico da Petros de 1979.
De outro modo, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é neste sentido: “a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito” (súmula 288 do TST).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 33593189): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGRAS DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA – BENEFÍCIO QUE DEVE SER CALCULADO PELO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS.
MERO PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS.
EMBARGOS REJEITADOS .
O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa.
As questões versadas resumem-se a mero inconformismo com a decisão colegiada proferida por este Tribunal de Justiça.
O embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. É incabível o reexame das matérias arguidas.
O reexame não tem lugar em sede de embargos.
As demais questões arguidas nestes embargos foram objeto de decisão bem fundamentada pretendendo a Embargante reabrir discussão sobre pontos já decididos, motivadamente, esgotando a matéria suscitada.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 5º, incisos V e X, 93, inciso IX e 202, da Constituição Federal, aos arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 18, § 2º, 19 e 68, § 1º, da Lei Complementar n° 109/2001, e ao art. 6º da Lei Complementar n°108/2001.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 34803361).
Foi proferida decisão (ID 38912775) por esta 2ª Vice-Presidência determinando a remessa dos autos ao Órgão Colegiado para análise sobre eventual realização de juízo de retratação.
A Segunda Câmara Cível, ao reapreciar o feito, proferiu juízo positivo de retratação em acórdão ementado nos seguintes termos (ID 65003773): DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CONCESSÃO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PETROS E MANTEVE A SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA PETROS VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O AUTOR FOI ADMITIDO NA PETROBRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A TESE FIRMADA NO TEMA 907 STJ.
REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA.
NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO.
AFASTAMENTO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO ACUMULADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.387/RS (TEMA 907 STJ).
REFORMA DO ACORDAO RECORRIDO.
Cumpre ressaltar inicialmente que o Juízo de Retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, privilegia os princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica, visando a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário.
O acórdão constante do ID 128126199, por votação unânime, manteve incólume a sentença de ID 17872148, que reconheceu o direito do apelado ao recebimento do benefício da complementação de sua aposentadoria, seguindo os parâmetros do art. 22 e 24 do Regulamento do Plano de Benefícios, devidamente corrigidos pelo INPC, incluindo todas as parcelas de remuneração sobre as quais houve o desconto do INSS, sem a incidência do limitador de 90%.
Com efeito, impõe-se o exercício do juízo de retratação, previsto no artigo1.030, inciso II, do CPC, considerando o entendimento firmado nos Recurso Especial nº REsp 1.435.837/RS, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema nº 907). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade ao art. 5º, incisos V e X, 93, inciso IX e 202, da Constituição Federal: A alegada violação a dispositivo da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA N. 284 DO STF.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FINALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) (destaquei) 2.
Da contrariedade aos arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 18, § 2º, e 19, da LC n° 109/2001 e ao art. 6º, da LC n° 108/2001: Os dispositivos de lei federal acima indicados não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Na esteira desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. (...) 2.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração. (….) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.097.363/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (destaquei) 3.
Da contrariedade ao art. 68, § 1º, da LC n° 109/2001: O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão, sobre “a definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar”, admitiu o REsp n° 1.435.837/RS (Tema 907), como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15.
No julgamento do mérito do acórdão paradigma, a Corte Cidadã fixou a seguinte tese: Tema 907: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
No que tange a suposta violação ao art. 68, § 1º, da LC n° 109/2001, que trata sobre o direito adquirido do participante o benefício previdenciário quando implementadas as condições estabelecidas para elegibilidade, assentou-se o acordão proferido em juízo de retratação nos seguintes termos: O acórdão constante do ID 128126199, por votação unânime, manteve incólume a sentença de ID 17872148, que reconheceu o direito do apelado ao recebimento do benefício da complementação de sua aposentadoria, seguindo os parâmetros do art. 22 e 24 do Regulamento do Plano de Benefícios, devidamente corrigidos pelo INPC, incluindo todas as parcelas de remuneração sobre as quais houve o desconto do INSS, sem a incidência do limitador de 90%.
Com efeito, impõe-se o exercício do juízo de retratação, previsto no artigo1.030, inciso II, do CPC, considerando o entendimento firmado nos Recurso Especial nº REsp 1.435.837/RS , julgado sob o rito da repercussão geral (Tema nº 907): (…) Ante o exposto, voto no sentido de que seja EXERCIDO O JUÍZODERETRATAÇÃO para modificar o acórdão constante do ID 10604189 no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETRO, e aplicar ao cálculo da renda mensal inicial, relativo ao benefício de suplementação de aposentadoria, o regramento do Plano de Benefícios vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade da aposentadoria do apelado, por entender que há divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ, nos julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.435.837/RS - Temas 907.
Destaco, neste ponto que o acórdão recorrido adequou a questão discutida nos autos ao entendimento firmado em precedente qualificado, na medida em que entendeu pela aplicabilidade do regramento do Plano de Benefícios vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade da aposentadoria do recorrido para fins de cálculo da renda mensal inicial.
Ante o exposto, face a ausência de interesse recursal quanto a matéria discutida no Tema 907 dos recursos repetitivos, julgo prejudicado o Recurso Especial com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e inadmito-o quanto a matéria remanescente com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 4 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
09/10/2024 03:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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05/10/2024 07:05
Prejudicado o recurso
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05/10/2024 07:05
Recurso Especial não admitido
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05/10/2024 07:01
Recurso Especial não admitido
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26/09/2024 13:22
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 13:05
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2024 06:47
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/08/2024 10:32
Juntada de termo
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28/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:37
Juntada de Petição de recurso especial
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06/07/2024 08:00
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:42
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 09:35
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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25/06/2024 19:47
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 19:47
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 18:32
Deliberado em sessão - julgado
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06/06/2024 19:18
Incluído em pauta para 18/06/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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02/06/2024 15:50
Solicitado dia de julgamento
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07/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:17
Conclusos #Não preenchido#
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06/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:16
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 02:38
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:00
Conclusos #Não preenchido#
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12/01/2023 03:31
Publicado Decisão em 10/01/2023.
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12/01/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
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10/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:53
Expedição de decisão.
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03/01/2023 11:53
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com #numero_tema_controversia_tribunal_superior
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27/09/2022 14:51
Conclusos #Não preenchido#
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22/09/2022 13:55
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2022 09:02
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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26/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:41
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
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01/06/2022 02:40
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 31/05/2022 23:59.
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20/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:26
Publicado Ementa em 09/05/2022.
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10/05/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 11:43
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2022 15:19
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2022 14:31
Deliberado em sessão - julgado
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19/04/2022 17:18
Incluído em pauta para 03/05/2022 08:30:00 SALA DE SESSÕES 04.
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15/04/2022 12:32
Solicitado dia de julgamento
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10/08/2021 06:08
Conclusos #Não preenchido#
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10/08/2021 06:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 12:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 17:50
Recebidos os autos
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05/08/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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