TJBA - 8040583-72.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:34
Expedição de carta via ar digital.
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27/10/2024 14:55
Decorrido prazo de ANANDA AZEVEDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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27/10/2024 07:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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27/10/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8040583-72.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Ananda Azevedo Comercio De Alimentos Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8040583-72.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: ANANDA AZEVEDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, requer a Fazenda exequente o redirecionamento da Execução Fiscal para o(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(es), em razão da dissolução irregular da empresa executada.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Acerca da dissolução irregular empresarial, seguem os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REDIRECIONAMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SUMULA 435/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo oficial de justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. 2.
A gravo regimental provido. (STJ - Agravo Regimental no recurso especial: AGRG no ARESP 212434 RN 2012/0163448-9.
Ministro Herman Benjamin. 06/11/2012.
T2 - Segunda Turma.
DJE 09/11/2012).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 435 DO STJ. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, constatada por meio de certidão do oficial de justiça atestando o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente.
Inteligência da Súmula 435 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1552823/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 20/06/2017) Lado outro, deve-se levar em conta o disposto na Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Na espécie, conclui-se pela ocorrência da dissolução irregular da empresa executada, pois, conforme documentação apresentada, verifica-se que a parte devedora não mais desenvolve suas atividades no endereço constante nos registros das autoridades fiscais e/ou encerrou suas atividades de forma irregular.
Assim, defiro o pedido para redirecionar a execução para o(a)(s) representante(s) legal(is), nos termos do art. 135, inc.
III, do CTN.
Proceda-se a citação do(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(es) da empresa executada, indicado(a)(s) na petição retro, na forma requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 8º, da Lei nº 6.830/80.
Uma vez garantido o juízo, poderá a parte executada interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF).
Decorrido o prazo para pagamento e se não ofertados bens a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este ato força de mandado e ofício.
Salvador - BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Documento assinado digitalmente.
Juiz/Juíza de Direito -
04/10/2024 11:30
Expedição de decisão.
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04/10/2024 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 11:57
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2023 23:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:00
Expedição de ato ordinatório.
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28/02/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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27/04/2020 17:40
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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27/04/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 02:40
Conclusos para despacho
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21/04/2020 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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