TJBA - 8053992-18.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:29
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/10/2024 22:07
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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12/10/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8053992-18.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Tatiana Lula Moreira De Oliveira Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053992-18.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: TATIANA LULA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Retifique-se para o rito dos juizados Inicialmente ressalta-se que é imperativa a adoção do procedimento da Lei 12.153/09, a ser adotado pelo Juizado Especial Adjunto pois aplicável o enunciado n. 09 do FONAJE (Fazenda Pública): Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro).
Trata-se, ademais, de determinação oriunda do Provimento nº 22/2012 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 20.
Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
Art. 21.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (destacamos) Reiterada, ainda, decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022335-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA DO JUIZADOS ESPECIAS CIVEIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AMBAS DA COMARCA DA BOM JESUS DA LAPA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
PRECEDENTES DESTE EGREGIO TJBA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1.
O cerne da discussão versada no presente conflito se cinge à análise da possibilidade de processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em Comarca onde não se tem instalado Vara Especializada para tal, nem tampouco Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum. 2.
Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. 3.
Com efeito, malgrado não sejam os enunciados FONAJE dotados de força vinculante, e nem tampouco possuam eficácia normativa, não há como desconsiderar que representam, todavia, a expressão do entendimento majoritário acerca de determinado tema em específico, servindo pois, como instrumento de uniformização da jurisprudência. 4.
Assim é que, o enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que a este se amolda perfeitamente, considerando que inexiste instalado na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na hipótese, acaso preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2012, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar a lide. 5.
Conflito Procedente. (TJ-BA - CC: 80223356120208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUIZ DA 1º VARA CÍVEL DE IPIAÚ.
SUBMISSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO RITO DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO EM QUE TRAMITA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E ART. 107 DA LOJ/BA.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00253695920158050000 , Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016) Portanto, conforme determinação da lei 12.153/09, há competência ABOLUTA deste juízo para conciliar e julgar processos cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, pelo rito dos juizados da fazenda pública.
Assim, retifico a autuação.
Trata-se de ação de indenização por férias não gozadas proposta por TATIANA LULA MOREIRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento de indenização referente ao período de férias do exercício de 2006, alegando que não pôde usufruí-las em razão do exercício de cargo em comissão.
A parte ré apresentou contestação, argumentando que a autora efetivamente gozou as férias no período pleiteado, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mérito, a pretensão da autora não merece prosperar.
Com efeito, o Estado da Bahia logrou êxito em comprovar o efetivo gozo das férias pela autora no período pleiteado.
Conforme se verifica do documento juntado no Id 58490275, há registro de pagamento do adicional de 1/3 de férias referente ao período em questão, o que indica o regular gozo do benefício.
Ademais, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar a documentação apresentada pelo réu ou demonstrar que efetivamente trabalhou durante o período de férias alegadamente não usufruído.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer registro que pudesse indicar a ausência do gozo regular das férias no período indicado.
O ônus da prova, no caso, incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
A mera alegação de que ocupava cargo em comissão não é suficiente para comprovar a impossibilidade de fruição das férias, sobretudo diante da prova documental em sentido contrário apresentada pelo réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
07/10/2024 17:08
Expedição de sentença.
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07/10/2024 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/10/2024 14:49
Expedição de despacho.
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07/10/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2024 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
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22/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:06
Decorrido prazo de TATIANA LULA MOREIRA DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:32
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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25/04/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:44
Conclusos para despacho
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16/05/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 10:25
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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04/05/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 16:25
Expedição de ato ordinatório.
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28/04/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:10
Conclusos para despacho
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27/11/2021 05:51
Decorrido prazo de TATIANA LULA MOREIRA DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59.
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20/11/2021 03:39
Decorrido prazo de TATIANA LULA MOREIRA DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 08:23
Decorrido prazo de TATIANA LULA MOREIRA DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2021 23:59.
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01/11/2021 13:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
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01/11/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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21/10/2021 16:35
Expedição de ato ordinatório.
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21/10/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 16:34
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2021 06:37
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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10/08/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
27/07/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 15:36
Expedição de citação.
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27/07/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2021 09:28
Conclusos para decisão
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15/07/2021 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2021 08:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2021.
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12/07/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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08/07/2021 05:55
Publicado Decisão em 26/02/2021.
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08/07/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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28/06/2021 12:26
Expedição de ato ordinatório.
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28/06/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2021 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2021 01:20
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 11/03/2021 23:59.
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09/03/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 10:51
Expedição de ato ordinatório.
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08/03/2021 14:44
Audiência Conciliação cancelada para 31/03/2021 13:40 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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08/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 23:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2021 13:19
Expedição de decisão.
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25/02/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2021 09:50
Declarada incompetência
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10/02/2021 22:24
Conclusos para decisão
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10/02/2021 14:52
Conclusos para despacho
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31/05/2020 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2020 00:46
Expedição de citação via Sistema.
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27/05/2020 21:38
Audiência conciliação designada para 31/03/2021 13:40.
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27/05/2020 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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