TJBA - 8062021-55.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:12
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2025 21:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SIQUEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SIQUEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8062021-55.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA JOSE DE SIQUEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Considerando a certificação do trânsito em julgado, determino o retorno dos autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, a fim de proceder a baixa no sistema. Cópia do presente despacho poderá servir como ofício/mandado intimatório. Salvador, data registrada em sistema. DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2 -
13/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 21:00
Conclusos #Não preenchido#
-
28/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12
-
28/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SIQUEIRA em 31/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8062021-55.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Jose De Siqueira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8062021-55.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MARIA JOSE DE SIQUEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67382223) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 66318235) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, determinando a imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, afastando, entretanto, a pretensão de percepção de eventuais diferenças por folha suplementar, ementado nos seguintes termos (ID 63667683): IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
PARIDADE VENCIMENTAL, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA A PROCEDER A IMEDIATA ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL BÁSICO PERCEBIDO PELA EXEQUENTE AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
APLICABILIDADE DO TEMA 831 DO STF.
OBSERVÂNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Título judicial que reconheceu expressamente o direito à percepção do piso nacional aos aposentados com direito à paridade remuneratória. 2.
O acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB – Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público, ativos e inativos.
A exequente comprovou sua condição de professora aposentada, de modo que está configurada sua legitimidade para executar o título judicial coletivo.
Aplicação do Tema Repetitivo nº 1056-STJ. 3.
Restou demonstrada a incidência das regras da EC nº 41/03, com reconhecimento administrativo do direito à paridade.
Não acolhimento da limitação subjetiva pretendida.
Precedentes. 4.
O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. 5.
As diferenças não pagas entre a data da impetração do mandado de segurança coletivo e a efetiva implementação da ordem concessiva se sujeitam ao pagamento sob o regime de precatórios/requisitórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tema 831 do STF).
Impugnação rejeitada. 6.
Procedência parcial da execução, determinando ao ESTADO DA BAHIA que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, afastando a pretensão de percepção de eventuais diferenças por folha suplementar.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e "c" da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 313, 509, 511, 927, 1.037 e 1.040, do Código de Ritos e pugnou pela aplicação do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Resp. n.º 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482/STJ, suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao tema 1.169/STJ, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 68544087). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne ao pleito referente à necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica, é imperioso sublinhar que o Superior Tribunal de Justiça, verificando a recorrência da matéria ora examinada, admitiu o Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp nº 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482, que tratou da questão do "foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública", estabelecendo a seguinte tese: TEMA 482 - A sentença genérica proferida no bojo da ação civil coletiva não atribui ao vencido a condição de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), pois, na eventual procedência do pedido, a condenação será genérica, limitando-se a determinar a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC).
Desta forma, a condenação não possui a liquidez necessária para o cumprimento espontâneo da sentença, não sendo aplicável a penalidade prevista no art. 475-J do CPC.
Destarte, é patente que o precedente qualificado supracitado não se aplica ao presente caso, sendo necessária a realização do distinguishing, uma vez que o TEMA 482/STJ trata especificamente da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública promovida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO), que condenou o Banco Banestado ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, estendendo seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Além disso, a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil/73 não se aplica automaticamente às sentenças genéricas, devido à ausência de liquidez imediata.
Essas teses garantem a ampla proteção dos direitos dos poupadores e respeitam o princípio da coisa julgada.
Em contrapartida, o presente caso diz respeito a um pedido de cumprimento do acórdão que decidiu o Mandado de Segurança Coletivo n.º 8043952-72.2023.8.05.0000, visando à execução da obrigação de fazer contida no título executivo derivado do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito dos professores estaduais de perceberem seus vencimentos conforme o piso salarial nacional.
Dessa maneira, verifica-se que a matéria discutida no presente caderno processual não possui similitude fática com a questão discutida no paradigma do TEMA 482/STJ, revelando-se, portanto, inaplicável a tese firmada.
Em relação a suposta transgressão aos arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 313, 509, 511, 927, 1.037 e 1.040, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido quanto a estes pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, observa-se que o Recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais.
In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ.
Nesta senda, salutar transcrição do acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 1.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 04 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente AJAS -
09/10/2024 01:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
05/10/2024 07:04
Recurso Especial não admitido
-
20/09/2024 13:39
Conclusos #Não preenchido#
-
20/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 06:29
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 17:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
27/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SIQUEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
13/08/2024 18:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 06:33
Publicado Ementa em 05/08/2024.
-
03/08/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 17:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
02/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2024 21:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2024 09:15
Deliberado em sessão - julgado
-
15/07/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:59
Incluído em pauta para 18/07/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
21/06/2024 14:14
Solicitado dia de julgamento
-
06/06/2024 12:24
Conclusos #Não preenchido#
-
21/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 22:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE SIQUEIRA - CPF: *37.***.*44-68 (PARTE AUTORA).
-
05/12/2023 15:20
Conclusos #Não preenchido#
-
05/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009166-53.2023.8.05.0274
Maria Selma Teles Andrade
Municipio de Vitoria da Conquista
Advogado: Duilo Santos Padre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2023 15:46
Processo nº 8001004-78.2021.8.05.0035
Banco Itau Consignado S/A
Elmita Maria Ribeiro
Advogado: Stefani Monique Vasconcelos Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2024 14:58
Processo nº 8001004-78.2021.8.05.0035
Elmita Maria Ribeiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2021 12:31
Processo nº 8000430-67.2023.8.05.0267
Sinaldo Araujo Matos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2023 13:39
Processo nº 0501320-29.2015.8.05.0150
Sodexo Pass do Brasil Servicos e Comerci...
Maxima Servicos LTDA - ME
Advogado: Daiana Kang
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2015 16:54