TJBA - 0300351-49.2017.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 18:31
Decorrido prazo de FAGNER SANTANA DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0300351-49.2017.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Jose De Carvalho Lima Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300351-49.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JOSE DE CARVALHO LIMA Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA28952) REU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos e Examinados, Após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, foi expedida a RPV.
Comprovado o depósito da RPV, pugnou a autora pela expedição de alvará.
Sem maiores delongas.
Face o adimplemento integral da dívida, imperiosa a extinção da execução.
Comprovado o pagamento da RPV, expeça-se, IMEDIATAMENTE, alvará em favor da parte requerente, conforme solicitado em petição última, exclusivamente em nome do patrono constituído, desde que munido de procuração com poderes específicos, relativo ao valor principal e aos honorários sucumbenciais.
Assim sendo, DECLARO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista ter o devedor satisfeito a obrigação em causa.
Outrossim, comunicou a Secretaria desta Vara que o Sistema de Expedição de alvará da Justiça Federal não permite a inclusão de sociedade de advogados como beneficiário, sendo assim, por impossibilidade técnica, indefiro o pedido.
A fim de viabilizar a confecção deverá o Ilustríssimo patrono informar os dados de sua pessoa física, em caso de múltiplos advogados constituídos, deverá eleger qual constará na guia .
Intime-o para este fim.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 17:17
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 17:17
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 15:21
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:49
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0300351-49.2017.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Jose De Carvalho Lima Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300351-49.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JOSE DE CARVALHO LIMA Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA28952) REU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos e Examinados, Após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, foi expedida a RPV.
Comprovado o depósito da RPV, pugnou a autora pela expedição de alvará.
Sem maiores delongas.
Face o adimplemento integral da dívida, imperiosa a extinção da execução.
Comprovado o pagamento da RPV, expeça-se, IMEDIATAMENTE, alvará em favor da parte requerente, conforme solicitado em petição última, exclusivamente em nome do patrono constituído, desde que munido de procuração com poderes específicos, relativo ao valor principal e aos honorários sucumbenciais.
Assim sendo, DECLARO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista ter o devedor satisfeito a obrigação em causa.
Outrossim, comunicou a Secretaria desta Vara que o Sistema de Expedição de alvará da Justiça Federal não permite a inclusão de sociedade de advogados como beneficiário, sendo assim, por impossibilidade técnica, indefiro o pedido.
A fim de viabilizar a confecção deverá o Ilustríssimo patrono informar os dados de sua pessoa física, em caso de múltiplos advogados constituídos, deverá eleger qual constará na guia .
Intime-o para este fim.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 13:32
Expedição de Alvará.
-
08/10/2024 13:27
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 13:27
Expedição de Alvará.
-
08/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:56
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:55
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
25/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
18/08/2024 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:55
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:54
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 17:52
Juntada de informação
-
17/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 15:53
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 19:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
01/04/2024 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 27/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 04:55
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
14/03/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:48
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 09:12
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:38
Juntada de decisão
-
31/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:18
Juntada de informação
-
02/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:52
Publicado Intimação em 15/02/2019.
-
05/11/2021 12:30
Expedição de intimação.
-
03/11/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 19:41
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2021 19:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2021 04:26
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
16/09/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
08/09/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 12:45
Expedição de intimação.
-
08/09/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2021 23:28
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
06/09/2021 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
02/09/2021 13:37
Expedição de intimação.
-
02/09/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 16:33
Expedição de intimação.
-
01/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 09/07/2021, Beneficiário: SANDRO MAX CASTRO SILVA, CPF: *40.***.*30-30
-
09/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 25/05/2021
-
09/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 18/05/2021
-
21/06/2021 09:26
Conclusos para julgamento
-
20/06/2021 22:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2021 02:55
Decorrido prazo de FAGNER SANTANA DE ARAUJO em 14/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 05:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 22:24
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
01/06/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2021 14:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2021 14:38
Juntada de informação de pagamento
-
27/05/2021 14:36
Desentranhado o documento
-
27/05/2021 14:35
Juntada de informação de pagamento
-
25/05/2021 13:37
Expedição de intimação.
-
25/05/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 13:35
Audiência Instrução realizada para 25/05/2021 11:30 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
-
24/05/2021 05:10
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
24/05/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
24/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 22:18
Expedição de intimação.
-
18/05/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 22:16
Audiência Instrução designada para 25/05/2021 11:30 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
-
18/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 23:08
Expedição de intimação.
-
17/05/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2021 22:58
Juntada de laudo pericial
-
09/12/2020 10:59
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
02/12/2020 23:28
Expedição de intimação via Sistema.
-
02/12/2020 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 23:25
Juntada de informação
-
16/06/2020 12:47
Juntada de intimação
-
16/06/2020 12:44
Juntada de carta
-
16/06/2020 00:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 04:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 14:28
Expedição de intimação via Sistema.
-
13/03/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:35
Expedição de intimação.
-
17/10/2019 16:34
Juntada de Ofício
-
06/05/2019 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 15:06
Expedição de ofício.
-
15/03/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2019 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 15:06
Expedição de intimação.
-
22/07/2018 00:00
Petição
-
21/06/2018 00:00
Publicação
-
19/05/2018 00:00
Petição
-
20/04/2018 00:00
Publicação
-
17/04/2018 00:00
Mero expediente
-
03/01/2018 00:00
Petição
-
20/10/2017 00:00
Documento
-
18/08/2017 00:00
Documento
-
18/08/2017 00:00
Petição
-
28/07/2017 00:00
Publicação
-
20/06/2017 00:00
Mero expediente
-
23/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
19/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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