TJBA - 8000126-87.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ CITAÇÃO 8000126-87.2020.8.05.0036 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Caetité Embargante: Marines Rosa Dos Santos Oliveira Advogado: Jussara Telma Teixeira Ladeia (OAB:BA4358) Embargado: Denilton Rocha Coqueiro Advogado: Renato Cotrim Morais (OAB:BA35835) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000126-87.2020.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EMBARGANTE: MARINES ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA (OAB:BA4358) EMBARGADO: DENILTON ROCHA COQUEIRO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida o presente feito de embargos de terceiro distribuído por dependência aos autos de nº 8000296-30.2018.8.05.0036, no qual alega a embargante que “contraiu núpcias com o senhor CLEMENTE OLIVEIRA DOS SANTOS no dia 23 de outubro 1982 no regime de comunhão parcial de bens, tendo adquirido na constância do matrimônio ‘um lote de terreno urbano com 05 metros de largura por 20 metros de comprimento, compreendendo uma área total de 100,00m², situado na Rua que liga a Rua Ambrozino José dos Santos à Rua Carlos Gomes, continuação da Rua Juraci Magalhães, na cidade, município, comarca e Oficial de registros de Imóveis de Caetité /BA, perfeitamente descrito e caracterizado na matricula nº 7.271 do mencionado Oficial registrador, referido imóvel foi adquirido a título de compra, nos termos da escritura lavrada em 01/08/1995, às folhas 103 e verso livro 117, do Tabelionato de Notas de Caetité/BA’, terreno onde edificaram a casa de residência do casal, que ainda se encontra sob pendência de partilha conforme ilustra a certidão de divórcio anexa.” No entanto, sustenta que o bem imóvel sob referência foi penhorado nos autos da ação de enriquecimento ilícito sob nº 8000296-30.2018.8.05.0036, na qual figura como requerente DENILTON ROCHA COQUEIRO e requerido CLEMENTE OLIVEIRA DOS SANTOS.
Ressalta que não obstante a constrição tenha ocorrido em 14 de janeiro de 2016, somente teve ciência da penhora no ano de 2020, o que a fez ingressar em juízo para ver salva a sua meação referente ao citado imóvel.
Assim, pugna, ao início, pela “CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA, nos termos do art. 311, IV do CPC, a fim de suspender o trâmite do processo de nº 8000296-30.2018.8.05.0036” e, ao final, seja desconstituída a penhora que recai sobre o imóvel em apreço, porém não o sendo, que seja assegurado à embargante o direito de meação no produto da venda do imóvel.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Vê-se que, nos presentes autos, a embargante defende sua meação que recai sobre o bem imóvel, acima descrito e caracterizado, penhorado nos autos principais de nº 8000296-30.2018.8.05.0036.
Considerando o valor da avaliação que consta no Laudo de Avaliação Judicial coligido no Id 73840413 dos autos principais, o valor da causa nos embargos de terceiro corresponderá ao da metade do bem, qual seja, R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), devendo, neste particular, ser retificado o valor da causa.
Nesse sentido, decidiu a 1ª Turma do STJ [REsp nº 47.140-0-PE, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. em 6.12.1995, DJU de 26.2.96, p. 3.937].
Passo ao exame do pleito liminar.
Sem prejuízo, dada a situação excepcional, aprecio o pedido para concessão da tutela, dotada aqui, entretanto, de caráter acautelatório, e não tutela de evidência, como posto na exordial.
Os documentos que instruem a inicial, ainda que em análise perfunctória, são suficientes para a prova da meação da embargante no tocante ao bem penhorado (matricula nº 7.271, do CRI de Caetité/BA).
Doutro turno, resta caracterizado que a embargante não é parte na ação onde ocorreu a penhora, daí o seu interesse na medida que pleiteia.
Sendo assim, com fundamento no artigo 678 do CPC, DEFIRO a liminar postulada e DETERMINO a suspensão do processo principal de nº 8000296-30.2018.8.05.0036, até que se decida inteiramente a questão relativa ao imóvel, objeto dos embargos, dando-lhe a conformação jurídica dos presentes autos.
Determino a retificação do valor da causa destes embargos de terceiro para constar como sendo de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), procedendo com as devidas anotações junto ao sistema.
Cite-se o embargado para contestar em 15 dias (art. 679), consignando-se que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela embargante (CPC, art. 681).
A citação será feita na pessoa do advogado do embargado (art. 677, § 3º do CPC).
Proceder a Secretaria à associação recíproca deste processo aos autos principais de número 8000296-30.2018.8.05.0036.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais de nº 8000296-30.2018.8.05.0036 com as devidas anotações.
Gratuidade deferida (art. 99, §3º, CPC).
Sirva esta decisão como mandado, carta ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 9 de junho de 2022.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 06:18
Decorrido prazo de RENATO COTRIM MORAIS em 17/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:48
Publicado Citação em 19/07/2022.
-
22/07/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 10:54
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 20:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
08/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001104-14.2022.8.05.0224
Adolfo Miclos
Secretaria de Educacao do Estado da Bahi...
Advogado: Adolfo Miclos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2022 16:11
Processo nº 8075978-23.2023.8.05.0001
Expedito Antonio Brito Nascimento
Banco Pan S.A
Advogado: Lorena Barreto da Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2023 16:41
Processo nº 8041145-81.2020.8.05.0001
Renivaldo Santos Matos Filho
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2020 18:51
Processo nº 8000808-92.2024.8.05.0168
Nilson de Santana Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Clara Emanuela de Melo Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2024 00:11
Processo nº 8091377-58.2024.8.05.0001
Sandra dos Santos Silva Carvalho
Francisca Felipe dos Santos Silva
Advogado: Rafael de Jesus Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2024 01:45