TJBA - 0503406-52.2017.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 23:37
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0503406-52.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Joice Silva De Araujo Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422) Interessado: Lm Clinica Odontologica Ltda Advogado: Antonio Fabio Dantas Lustosa (OAB:BA20229) Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822) Interessado: Antonio Marcos Dantas Lustosa Advogado: Antonio Fabio Dantas Lustosa (OAB:BA20229) Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503406-52.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: JOICE SILVA DE ARAUJO Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422) INTERESSADO: LM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO FABIO DANTAS LUSTOSA (OAB:BA20229), RAIMUNDO BARRETO FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO BARRETO FILHO (OAB:BA7822) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação proposta por JOICE SILVA DE ARAUJO, em desfavor de LM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e outros, todos qualificados na inicial.
Na exordial, a requerente afirmou, em síntese, que foi paciente dos requeridos, cujo tratamento ortodôntico iniciou em 13/12/2010.
Aduziu que sempre cumpriu com as orientações e prazos determinados, deixando de comparecer para manutenção do aparelho somente quando lhe faltou dinheiro para efetuar o pagamento, mas mantendo todos os demais tratamentos.
Informou que o requerido procedeu a extração da unidade 17, sob alegação de que não mais suportaria qualquer outro procedimento.
Sustentou que tomou conhecimento, por meio de outro profissional, que a unidade 17 foi extraída de forma equivocada, pois não possuía nenhum problema.
Requereu a concessão de antecipação de tutela para determinar que as requeridas promovessem o reembolso imediato da quantia de R$ 530,00.
No mérito, requereu que a procedência da ação para condenar os requeridos a indenizar a parte autora pelos danos materiais, morais e eventuais tratamentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Instruiu a petição inicial com documentos.
Em Decisão de ID 292881681, este juízo concedeu à requerente o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação das requeridas.
As requeridas foram citadas (292883953 e 292884180).
A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 292884206), tendo as requeridas pugnado pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Em Contestação de ID 292884487, as requeridas arguiram a preliminar de carência da ação, alegando impossibilidade jurídica do pedido, e a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a narração dos fatos é desconexa em relação ao pedido formulado.
No mérito, afirmou que a parte autora se ausentou de dezenas consultas destinadas à manutenção do referido aparelho, sendo feitas apenas 22 manutenções, de um universo de 60 previstas.
Aduziu que no dia 27/06/2016 a autora compareceu à clínica/Ré, quando, foi extraído dente que efetivamente estava dolorido, de nº 18 e, realizado uma restauração provisória do dente de nº 17, sendo que, foi marcado nova consulta para verificação da restauração provisória, prevista para os dias 11.07.2016 e 01.08.2016, cujas consultas a Requerente não compareceu.
Informou que o dente de nº 17 não foi extraído pelo Requerido.
Sustentou que agiu com todos os cuidados e peculiaridades que o caso impunha, não havendo danos a serem indenizados.
Requereu a improcedência da ação.
A requerente apresentou Réplica à Contestação (ID 292885151).
Em Despacho de ID 292885645, este Juízo determinou a intimação as partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir.
Em Petição de ID 292886168, a requerente informou que não pretende produzir novas provas além das carreadas aos autos e, isto posto, requer o julgamento do processo.
A parte ré deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar manifestação (ID 292886182). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
De se consignar que a mera dispensa de realização de provas não afronta, por si só, princípios constitucionais relacionados ao processo civil, em especial o do devido processo legal. É cediço que o princípio do devido processo legal, como centro irradiador de princípios e regras processuais, implica a observância de princípios fundamentais à obtenção da tutela jurisdicional, em especial ao do contraditório e o da ampla defesa, conferindo maior possibilidade de a parte participar ativamente na produção de prova afim de influenciar o julgamento da questão sub judice.
Ocorre que em prol de outros princípios constitucionais de igual grandeza, em especial o da duração razoável do processo consagrado no inciso LXXVIII do artigo5º da Constituição Federal, que não permite a prática de atos irrazoáveis, inócuos ou desnecessários, não se pode afirmar que é franqueado no processo a prática de qualquer ato probatório, unicamente pelo fato dele ter sido requerido.
Destaca-se, ainda, que o direito à prova tem como finalidade a formação do convencimento do órgão jurisdicional.
Dessa forma, se em determinada hipótese, há requerimento de execução de prova desnecessária, seja porque irrelevantes ou inócuas, a recusa a esta não implica negativa ao seu direito de ampla defesa, mas somente limites de seu exercício que deve se coadunar a, por exemplo, ao princípio da efetividade processual.
Cumpre, ainda, mencionar que "o julgamento conforme o estado do processo é uma decisão reservada, em princípio, à prudente discrição do juiz, da prova que apreciará a causa assim como posta na petição do autor, na resposta do réu e pela prova produzida, avaliando-se como um conjunto útil ao esclarecimento dos pontos relevantes para o julgamento.
Se ele concluir pela suficiência, a revisão de sua decisão nesta instância especial somente se aplica se constatada violação à regra sobre a prova ou ofensa aos princípios do processo." (Al n° 53.975-SP, Rel.
Min.
RUY ROSADO DEAGUIAR, DJU 20.04.95) Ora, consoante entendimento jurisprudencial que se adota, "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia"(RJSTJ-4a Turma, Ag. 14.932 - DF-AgRg. rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j.4.12.91, DJU3.2.92, p. 472, ob.cit., pág.283).
E ainda: "(...) Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. (...)" (STJ. 1ª Turma.
AgRg no AREsp 336893/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 17/09/2013) Assim, passo a analisar as preliminares suscitadas na contestação. 2.1 Da Carência de ação As requeridas suscitaram ocorrência de carência de ação, alegando que a impossibilidade dos pedido formulado pela parte autora.
Sobre isso, há possibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento admite, ao menos em tese, a pretensão deduzida pela parte autora, como ocorre no caso dos autos.
Destaca-se, ainda, que, sob a ótica do CPC/2015, a impossibilidade jurídica do pedido não constitui mais condição da ação, que ficou limitada à legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC), não acarretando mais a extinção do feito sem resolução de mérito.
Dessa forma, a possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte mostra-se compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico” (STJ – 2ª Turma – REsp 1661571/SP – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 09/05/2017, DJe 17/05/2017).
No caso em tela, os pedidos formulados pela parte autora são possíveis juridicamente.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pelas requeridas. 2.2 Da inépcia da petição inicial As requeridas arguiram a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que a narração dos fatos é desconexa em relação ao pedido formulado.
Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que as requeridas impugnam todos os pontos alegados pela requerente.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.3.
Do mérito Não há outras preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo a análise do mérito.
A relação que supostamente vincula as partes se encontra na esfera consumerista, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, in verbis.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Com efeito, as relações dentista-paciente são de consumo, tanto porque o dentista efetivamente presta um serviço, como porque, do outro lado, está o paciente, que é o destinatário final da prestação de serviços que, em última análise, se prestam à manutenção e melhoria de sua saúde, motivo pelo qual é classificado como consumidor.
Ademais, insta consignar, que a responsabilidade civil dos dentistas é de natureza subjetiva, conforme disposto no art. 951, do Código Civil, e no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 951, do CC - O disposto nos art. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho." "Art. 14, § 4º, do CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." A responsabilidade civil subjetiva pode ser definida como fez o nosso legislador: a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou de imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro.
Nesse aspecto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova no caso em concreto, cabe à parte autora trazer provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
No caso em tela, restou comprovada a extração da “unidade 17” (ID 292881104), restando apurar se houve negligência, imprudência ou imperícia das requeridas quanto a desnecessidade de extração do referido dente.
A requerente alegou que o requerido, ANTONIO MARCOS DANTAS LUSTOSA, agiu de forma irresponsável e negligente na prestação do serviço, pois extraiu o dente que não precisava de tratamento, enquanto o que estava com problemas não foi retirado e que teve que extraí-lo em outra clínica.
Além disso, sustentou que no relatório médico não consta outros procedimentos realizados pelo requerido.
Aos ID 292881104 e 292885614, a parte autora acostou o relatório emitido por outra profissional, constando que "foi informado para a paciente a possibilidade de recuperar a unidade 17, realizando tratamento endodôntico e pino + coroa”.
Contudo, isso, por si só, não indica que o requerido agiu com irresponsabilidade ou negligência adotando outro procedimento diverso do prescrito pela Sra.
Telma, uma vez que cabe ao profissional, analisando o caso em concreto, utilizar dos meios que entende devidos no momento.
Portanto, cabendo à parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, e não o fazendo, não há como estabelecer a responsabilidade das requeridas, posto que não restou comprovado que a requerida agiu de forma negligente e imperita.
Cabe ressaltar que não houve pedido de produção de outras provas pela parte autora a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
A parte autora teve a oportunidade processual de pugnar pela produção da prova pericial, mas não requerer a produção de outras provas, portanto, deve suportar a improcedência da demanda pois não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373 , inciso I , do CPC.
Veja-se, a propósito: APELAÇÃO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO NO ESTADO REQUERIDO PELA AUTORA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES.
INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA PARA O JUSTO ARBITRAMENTO DO ALUGUEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade dos fatos apresentados pelo autor estabelecida pelo artigo 344 do CPC possui natureza relativa, logo, pode ser mitigada nos casos de ação renovatória de locação exigindo-se a realização de perícia para o justo arbitramento do aluguel, não sendo crível a simples homologação da proposta do autor. 2.
A recorrente teve a oportunidade processual de pugnar pela produção da prova pericial, mas preferiu requerer o julgamento no estado, portanto, deve suportar a improcedência da demanda pois não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, que subsiste a despeito da revelia, notadamente diante do caso concreto. 3.
Em relação aos honorários de sucumbência entendo pela possibilidade de manutenção uma vez que, a despeito da revelia, o causídico foi regularmente constituído atuando em primeiro grau e a verba foi fixada no patamar mínimo estabelecido pelo artigo 85 do CPC, após interposição de embargos de declaração. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06386196620178040001 AM 0638619-66.2017.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 09/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2021) Assim, não restando comprovada, de forma extreme de dúvidas, a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pela autora, concluo pela improcedência dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
25/09/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/04/2022 00:00
Petição
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30/03/2022 00:00
Publicação
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28/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2022 00:00
Mero expediente
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22/02/2020 00:00
Petição
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28/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2019 00:00
Petição
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07/05/2019 00:00
Publicação
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03/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2019 00:00
Mero expediente
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19/10/2018 00:00
Petição
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19/10/2018 00:00
Petição
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11/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2018 00:00
Documento
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11/10/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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21/09/2018 00:00
Mandado
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21/09/2018 00:00
Mandado
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21/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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21/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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10/09/2018 00:00
Mandado
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10/09/2018 00:00
Mandado
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07/09/2018 00:00
Publicação
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04/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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04/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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04/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/08/2018 00:00
Audiência Designada
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30/06/2017 00:00
Publicação
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28/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2017 00:00
Mero expediente
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22/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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