TJBA - 8037141-59.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:07
Decorrido prazo de EMILLY SANTANA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 16:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502911824
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29/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502911824
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29/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8037141-59.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Emilly Santana Da Silva Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037141-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EMILLY SANTANA DA SILVA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por EMILLY SANTANA DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos qualificados na petição inicial, na qual alega ser vítima de cobrança de débito que alega desconhecer, postulando que a parte Ré apresente o contrato originário da suposta dívida.
Com a inicial, foram acostados documentos sob ID 436463211 ao 436463224.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e invertido o ônus da prova. (ID 436642277) A Parte Acionada apresentou Contestação (ID 438936399), suscitando a(s) preliminar(es) de impugnação à gratuidade da justiça e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, que não houve falha na prestação dos serviços, portanto inexiste qualquer ato ilícito praticado a merecer reparação.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Não juntou documentos.
A parte Autora, por seu turno, apresentou réplica sob ID 452780416.
Instadas, as Partes requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
O valor atribuído à causa está incorreto, pois não reflete o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, devendo corresponder à soma dos valores de todos os pedidos nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Assim, retifico de ofício o valor atribuído à Causa para R$494,90.
A impugnação da deferida gratuidade de acesso à Justiça não se sustenta, pois não consta nos autos fato novo ou alteração da situação econômica da parte Autora, razão pela qual resta mantido o benefício, conforme interpretação teleológica da Lei 1.060/50 e dos arts. 98 a 102 do CPC, que se destinam a quem efetivamente não pode arcar com custos sem prejuízo ao seu sustento e dos familiares que dele dependam, o que terminaria por impedir o acesso à Justiça.
Mantenho a gratuidade deferida.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois a exigência de prévio requerimento administrativo ofende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental estabelecido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A natureza acautelatória da presente demanda consiste em assegurar que a parte autora tenha acesso às informações necessárias para aferir se os valores cobrados no contrato celebrado estão corretamente calculados.
No entanto, da análise dos autos, conclui-se que a medida requerida correspondeu a uma necessidade real desta de ter acesso às informações para pleitear possíveis expurgos.
Assim, a medida utilizada pela parte autora no que se refere a exibição do contrato está legalmente assegurada conforme previsto no artigo 844, II do CPC que determinada que é possível a exibição judicial de documentos próprio ou comum, em poder de co-interessado, credor ou devedor.
Cumpre consignar que, por decorrência natural da própria relação contratual e do direito de acesso à informação, a instituição financeira tem a obrigação de apresentar, sempre que solicitada, todas as informações relativas à movimentação financeira derivada das transações celebradas com seus clientes, inclusive contratos e extratos bancários.
Verifica-se que se trata de documento comum às partes deste processo, e, embora a parte Ré tenha tido a oportunidade de apresentar contrato, manteve-se silente com relação à sua exibição, o que enseja, inclusive, a imposição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s), e decreto extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a Ré a exibir e apresentar cópia do contrato entre autor e Ré no prazo de 15 dias.
Condeno a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Autora, no valor de R$1.412,00, com base no art. 85, § 8.º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital) Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
04/10/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
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08/08/2024 05:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 21:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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20/07/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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17/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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23/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
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26/05/2024 09:07
Decorrido prazo de EMILLY SANTANA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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25/05/2024 15:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:09
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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30/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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08/04/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 12:33
Expedição de citação.
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03/04/2024 12:32
Expedição de citação.
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22/03/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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