TJBA - 8000446-43.2015.8.05.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/12/2024 09:51
Baixa Definitiva
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10/12/2024 09:51
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO MACEDO SALES em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO MACEDO SALES em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8000446-43.2015.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fernando Macedo Sales Advogado: Marcos Menezes De Carvalho (OAB:BA38909-A) Apelado: Municipio De Serra Do Ramalho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000446-43.2015.8.05.0027 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FERNANDO MACEDO SALES Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO (OAB:BA38909-A) APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO MACEDO SALES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Bom Jesus da Lapa, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000446-43.2015.8.05.0027, ajuizada por si contra o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, que julgou procedente em parte o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC, para: a) condenar a parte Ré que implante - ou caso já implantado, mantenha -, o pagamento do vencimento básico (subsídio) conforme a atualização do piso salarial profissional nacional a cada ano no mês de janeiro; b) condenar a demandada ao pagamento das diferenças decorrentes dos reajustes dos valores do vencimento básico (subsídio) relativos ao período de todo o ano de 2014; janeiro a abril de 2015, em observância a atualização do piso salarial profissional nacional.
Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Inconformada, a parte autora apelou sustentando, em síntese, que o Município na contestação trouxe a prova de que não cumpriu a lei, alegando conflito com a lei de Responsabilidade Fiscal.
Assevera que foi provado o ato ilícito do município, com o pagamento de valor menor que o piso nacional, ficando para o poder público provar a legalidade do pagamento, o que não fez, uma vez que deixou de contestar e que nem aplicou a Lei municipal nº 283/2010.
Diz que o julgador imputou ausência de prova do direito e da mora não houve a intimação pessoal da autora para cumprir ato processual necessário ao impulso oficial, nem o ato foi especificado, ou seja, o impulso oficial é obrigação do estado juiz, é princípio processual.
Afirma que o processo foi extinto sem julgamento do mérito depois de seis anos de trâmite, tendo todo um trâmite de diligente, sem faltar nenhum requisito para a sua marcha normal, ou seja, não houve o saneamento do processo, não há nenhum vício que possa gerar nulidade, não há falta de pressuposto processual.
Salienta que o magistrado não se manifestou sobre a Lei Municipal 283/2010, o Plano de Carreira do Magistério, negando os pedidos sem fundamentar, e que negou o pedido sem analisar a fundamentação jurídica, os pedidos certos e determinados nos itens da inicial Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o julgamento do mérito, dando procedência ao pedido para determinar o pagamento do piso nacional dos professores, vez que a causa está madura para julgamento.
Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões (ID 57960730) rechaçando a tese recursal, tendo pugnado pelo não provimento do recurso.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que a hipótese dos autos reclama o não conhecimento do recurso, por malferimento ao princípio da dialeticidade recursal. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.
Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.
Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a reforma da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado).
Consoante ensinamentos de Nelson Nery Jr.: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. 1 Deste modo, tanto as formulações genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu) ou, ainda, de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, demonstram a ausência do interesse recursal, a implicar no não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Analisando o modelo cooperativo que deve reger o processo civil, Fredie Didier leciona o seguinte: Do mesmo jeito que muito se criticam as decisões judiciais, ora por apenas citarem determinado dispositivo legal sem a devida justificativa de sua relação com o caso concreto, ora por serem tão genéricas, que se prestariam a justificar qualquer outra, não se pode ignorar que muitos desses problemas não são exclusivos da atuação do órgão jurisdicional.
Igualmente, as manifestações dos demais sujeitos processuais se concretizam em postulações tão problemáticas quanto as criticadas decisões judiciais.
Tal postura não está de acordo com o modelo de processo cooperativo, que tem por objetivo, dentre outros, justamente evitar que os processos se pautem por monólogos, para ser efetivamente dialético.
Ocorre que, se as manifestações das partes são completamente genéricas, não parece possível exigir-se uma decisão específica, inclusive porque provavelmente o juiz sequestra condições de vislumbrar efetivamente o que ocorreu naquele caso concreto.
Tudo isso parece significar que o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC, que exige uma justificação analítica das decisões judiciais, não é aplicável apenas às decisões judiciais, sendo ele uma via de mão dupla, exigindo, como consequência, a justificação analítica de todas as postulações dos demais sujeitos processuais.
As partes – autor, réu, amicus curiae, Ministério Público na função de fiscal da ordem jurídica, todos que participam do processo – devem, igualmente, justificar analiticamente cada uma de suas postulações (Pioneiramente, MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sergio Cruz.
Novo curso de processo civil.
São Paulo: RT, 2015, v. 2, p. 154.
No mesmo sentido, DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, v. 1, p. 571).2 Na hipótese vertente, observa-se que a sentença julgou procedente em parte o pedido e exinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
E, pela leitura das razões de apelação vemos que as mesmas são completamente dissociadas dos fundamentos da Sentença recorrida acima apontada visto que alega o recorrente que o processo foi extinto sem julgamento do mérito sob o argumento de que inexiste vício que possa gerar nulidade e defendendo a aplicação do princípio da primazia da resolução de mérito.
Ressalta ainda o apelante que o magistrado sentenciante negou os pedidos sem fundamentar e sem analisar a fundamentação jurídica, contudo, sem razão porque houve o julgamento do mérito da ação, com a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial.
Assim, fica cristalino que o apelante, que deveriam ter dirigido sua irresignação à matéria versada no julgado recorrido, abordou questões outras, sem sequer enfrentar, ainda que vagamente, os argumentos trazidos pela sentença.
Agindo desta maneira ignorou requisito básico de todo recurso: o enfrentamento pontual dos fundamentos da decisão atacada.
Em outras palavras, as supostas insurgências em nada guardam relação com o comando sentencial. É consabido que o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não merece ser conhecido, por tratar-se de petição recursal inepta, já que ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos que é sua regularidade formal.
Sobre o assunto, vejamos a previsão do art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Corroborando o entendimento aqui firmado, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2 .
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o exame da pretensão recursal - no sentido de se verificar a falta de comprovação da culpa do empregado da recorrente, a extensão dos danos sofridos pelos recorridos e a alegada inexistência de agravamento do risco segurado - demandaria nova análise dos elementos fáticos do autos, inviável em recurso especial. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 183.391/ES, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo.
Aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/73 (ora revogado), c/c o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 888.478/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015).
IMPUGNAÇÃO TARDIA.
SANEAMENTO DA DEFICIÊNCIA DO RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Cabe ao agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2.
Em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso, as razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do recurso antecedente. 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 914.414/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTS. 932, III, e 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, é incabível o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 891.889/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016) Na mesma linha já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, a parte Agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso extraordinário. 2.
Alegações genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda não cumprem a imperatividade de articulação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de verbas honorárias em 25%, nos termos e limites do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC/15. (ARE 971071 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2016 PUBLIC 08-11-2016) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
DIAGNÓSTICO ERRÔNEO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
AGRAVO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
NOVA APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
A petição de agravo não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada.
Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
O dispositivo constitucional, apontado no recurso extraordinário como violado, não foi objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
A solução da controvérsia demanda nova reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 928162 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RAZÕES DE AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme dispõe o Art. 1.021, § 1º, CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso extraordinário. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
Verba honorária majorada em 25%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC. (ARE 972705 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016) Em que pese os fundamentos elencados no presente recurso, o fato é que a sentença recorrida decretou a extinção do processo com exame do mérito, julgando procedente em parte o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I do CPC, e, quanto a isso, não se insurgiu o recorrente em suas razões recursais.
Nesta orientação é que julgo inadmissível o recurso interposto pelo recorrente, ante a ausência de regularidade formal, consubstanciada na falta de dialetalidade suportada pelo não enfrentamento dos fundamentos da sentença.
Pelas razões expostas, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente Recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator 1NERY JR., Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 6 ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178. 2Disponível em: .
Acesso em 21/06/2017 -
28/09/2024 08:49
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:50
Não conhecido o recurso de FERNANDO MACEDO SALES - CPF: *35.***.*80-63 (APELANTE)
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05/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/06/2024 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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