TJBA - 8003117-10.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8003117-10.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edmundo Reis Da Silva Filho Advogado: Tiago Maia Dos Santos (OAB:BA27335) Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378) Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003117-10.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDMUNDO REIS DA SILVA FILHO Advogado(s): TIAGO MAIA DOS SANTOS (OAB:BA27335), EDUARDO LIMA CONCEICAO registrado(a) civilmente como EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378), BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II,, em face da sentença ID 432541082, que julgou procedentes, em parte, os pedidos aduzidos pela parte autora.
Aduz que a sentença demanda se apresenta obscura, uma vez que, ao determinar a readequação do contrato litigioso, desconsidera tratar-se de obrigação impossível, nos termos dos argumentos explanados no ID 437586702, insurgindo-se, ainda quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O embargado, intimado para se manifestar, silenciou - ID 464984494. É o que importa relatar.
Decido.
Não se verifica o apontado vício no decisum embargado, que declinou de forma fundamentada as suas razões de decidir, indicando as razões do seu convencimento de forma clara e coerente.
Pretende a demandada/embargante a rediscussão do quanto decidido, com inovação argumentativa não abordada na sua defesa, inexistindo, pois, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório.
Gize-se, ademais, que a alegada impossibilidade de cumprimento da decisão, a par de não demonstrada, não determina, caso efetivamente se verifique, a impossibilidade de cumprimento da obrigação, uma vez que meros obstáculos operacionais não poderão servir de motivo justificador para o descumprimento da ordem judicial.
Figurando, a embargante, como credora da dívida declarada inexistente, cabe à ré adotar as medidas ao seu alcance, junto à plataforma de negociação, para exclusão do registro lá existente, inclusive requerendo, se for o caso e demonstrada a efetiva necessidade, a expedição de ofício ao referido cadastro, não se havendo falar na possibilidade de a sentença imputar tal obrigação a terceiro não integrante da lide.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o seu arbitramento observou os ditames do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da causa face diminuto proveito econômico, que ensejaria honorários irrisórios caso utilizado como base de cálculo da verba honorária, situação rechaçada no § 8º do referido dispositivo legal.
A discordância da ré dos parâmetros eleitos na sentença não desafia embargos declaratórios, mas o recurso adequado para a modificação do entendimento ali posto.
Nesse panorama, forçosa a constatação de que vício não há no decisum embargado, não se vislumbrando senão o inconformismo da embargante com a decisão que lhe desagradou, cuja reforma não poderá alcançar por meio deste recurso horizontal.
Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência mostra-se pacífica na orientação de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria apreciada na sentença ou à correção de eventual erro de julgamento, bem como de que, embora não se afaste a possibilidade de efeitos infringentes, a sua interposição deve, necessariamente, estar amparada em vício no julgado que o torne contraditório, omisso ou enseje dúvida, o que inocorre, in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPEDIENTE AVULSO CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
TEMA 954/STJ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão afetada no Tema 954/STJ. 2.
O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma apontado, circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3.
Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido. 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018), situação inexistente nos autos. 3.
Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar o entendimento a respeito da possibilidade de coexistência da execução fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar, desde que não haja a constrição de bens no juízo executivo, não havendo de se falar em renúncia à ação executiva. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 2/8/2022.) Assim, a pretensão do embargante, que consiste, em verdade, na rediscussão da matéria decidida e na reforma do decisum proferido por este juízo, somente poderá ser alcançada por meio da interposição do recurso cabível, dirigido à instância revisora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 20 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
20/09/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 17:52
Decorrido prazo de EDMUNDO REIS DA SILVA FILHO em 04/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 16:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
15/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:40
Decorrido prazo de EDMUNDO REIS DA SILVA FILHO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 12:13
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 22:26
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
13/03/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
02/03/2024 08:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/09/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 10:24
Outras Decisões
-
06/03/2023 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 18:13
Decorrido prazo de EDMUNDO REIS DA SILVA FILHO em 03/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 05:55
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
14/10/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
30/09/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 00:59
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:31
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
03/08/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 06:06
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 10/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 06:06
Decorrido prazo de EDMUNDO REIS DA SILVA FILHO em 10/05/2022 23:59.
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17/04/2022 06:08
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
17/04/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
11/04/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2021 13:53
Conclusos para despacho
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05/04/2021 20:00
Mandado devolvido Negativamente
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14/03/2021 07:51
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 01/03/2021 23:59.
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12/03/2021 16:11
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2021 01:18
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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02/03/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 17:17
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
24/02/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2021 12:25
Publicado Despacho em 18/01/2021.
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27/01/2021 07:35
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/01/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2021 15:16
Conclusos para despacho
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11/01/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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