TJBA - 0001625-19.2014.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:35
Baixa Definitiva
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10/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0001625-19.2014.8.05.0243 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Seabra Impugnante: Eneida Souza Sa Teles Moraes Advogado: Afonso Do Rego Cardoso (OAB:BA5490) Impugnado: Fórum De Seabra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL n. 0001625-19.2014.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA IMPUGNANTE: ENEIDA SOUZA SA TELES MORAES Advogado(s): AFONSO DO REGO CARDOSO (OAB:BA5490) IMPUGNADO: FÓRUM DE SEABRA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de incidente de impugnação à concessão de justiça gratuita, formulada por ENEIDA SOUZA SA TELES MORAES, em face de ADRIANO SANTOS DE OLIVEIRA E UTROS, nos autos da ação de usucapião (n. 0002079-33.2013.8.05.0243).
Petitório inaugural apresentado – id n. 26928666 -, o impugnante alega que a parte impugnada não faz jus ao benefício, sob o fundamento de que os impugnados são pessoas empregadas, podendo, portanto, arcar com as custas processuais.
Autos digitalizados e migrados ao PJE, sem manifestos posteriores.
DECIDO.
O presente incidente fora instaurado o ano de 2014, logo, sob a vigência do antigo CPC (1973), por isso distribuído em apartado.
Inobstante o lapso transcorrido, não houve recebimento pelo Juízo, à época, tampouco intimação do impugnado para se manifestar a despeito, querendo.
Desta feita, DETERMINO, primeiro, a intimação da impugnante, por seu advogado, para recolhimento das custas processuais cabíveis à distribuição do incidente – Tabela I de custas TJBA, item XV - Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral -, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
INTIME-SE.
ATO CONTÍNUO.
Não tendo sido juntadas as custas de distribuição, voltem imediatamente para cancelamento.
Do contrário, acostado o comprovante da taxa judiciária pertinente, certificada sua autenticidade aos autos, INTIME-SE o impugnado, por meio dos advogados regularmente constituídos nos autos principais da ação de usucapião, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo documentos probatórios pertinentes.
Após, conclusos para julgamento.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
10/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:10
Decorrido prazo de ENEIDA SOUZA SA TELES MORAES em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 14:57
Decorrido prazo de ENEIDA SOUZA SA TELES MORAES em 25/11/2022 23:59.
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06/10/2022 18:25
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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06/10/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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27/09/2022 09:32
Expedição de intimação.
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27/09/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 05:42
Devolvidos os autos
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08/02/2019 14:12
RECEBIMENTO
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01/11/2018 10:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/09/2014 09:43
CONCLUSÃO
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28/08/2014 09:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2014
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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