TJBA - 0000135-67.2006.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 16:57
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0000135-67.2006.8.05.0040 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camamu Autor: Carlos Fernando Da Silva Advogado: Fabiano Almeida Resende (OAB:BA18942) Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034) Reu: Edinaldo Azevedo Santos Advogado: José Barros Sousa (OAB:BA13712) Reu: Genildo José Da Silva Advogado: José Barros Sousa (OAB:BA13712) Reu: João De Deus Advogado: José Barros Sousa (OAB:BA13712) Reu: Josafá Tavares Advogado: José Barros Sousa (OAB:BA13712) Reu: Sonia Querino De Souza Advogado: José Barros Sousa (OAB:BA13712) Reu: Laurentino Santos Souza Advogado: José Barros Sousa (OAB:BA13712) Autor: Alexsandro Vivas Da Silva Advogado: Fabiano Almeida Resende (OAB:BA18942) Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000135-67.2006.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: Carlos Fernando da Silva Advogado(s): FABIANO ALMEIDA RESENDE registrado(a) civilmente como FABIANO ALMEIDA RESENDE (OAB:BA18942), SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO (OAB:BA36034) REU: Edinaldo Azevedo Santos e outros (5) Advogado(s): JOSÉ BARROS SOUSA (OAB:BA13712) DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição de habilitação formulada por ALEXANDRO VIVAS DA SILVA e outros.
Destaco que a hodierna legislação não exige a comprovação de abertura ou encerramento de inventário, tampouco que o habilitando seja inventariante.
Em outros termos, aquele que possuir qualificação jurídica (sucessor) será habilitado, permanecendo com a total responsabilidade diante dos demais herdeiros.
Cadastre a sucessora e seu procurador nos autos.
Suspendo o trâmite da presente ação, nos termos do artigo 689 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado constituído, para manifestar-se a respeito do pedido no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do diploma processual civil.
Após, retornem os autos conclusos para decisão, devendo o cartório lançar a etiqueta “HABILITAÇÃO SUCESSORES”, para fins de organização do gabinete.
Publique-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
16/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 07:19
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 09:06
Conclusos para decisão
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31/08/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 03:15
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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18/08/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 03:15
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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18/08/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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13/08/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2020 09:56
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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01/07/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 09:59
Juntada de Certidão
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26/09/2019 03:03
Decorrido prazo de Laurentino Santos Souza em 16/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 03:03
Decorrido prazo de Sonia Querino de Souza em 16/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 03:03
Decorrido prazo de Josafá Tavares em 16/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 03:03
Decorrido prazo de João de Deus em 16/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 03:03
Decorrido prazo de Genildo José da Silva em 16/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 21:14
Decorrido prazo de Edinaldo Azevedo Santos em 16/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 21:14
Decorrido prazo de Carlos Fernando da Silva em 16/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 00:15
Decorrido prazo de Carlos Fernando da Silva em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 00:15
Decorrido prazo de Edinaldo Azevedo Santos em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 00:15
Decorrido prazo de João de Deus em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 00:15
Decorrido prazo de Josafá Tavares em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 00:15
Decorrido prazo de Sonia Querino de Souza em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 00:15
Decorrido prazo de Laurentino Santos Souza em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 00:15
Decorrido prazo de Genildo José da Silva em 09/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 06:26
Publicado Sentença em 16/08/2019.
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26/08/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 16:30
Expedição de sentença.
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14/08/2019 16:30
Expedição de sentença.
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14/08/2019 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2019 14:10
Conclusos para julgamento
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04/06/2019 14:05
Devolvidos os autos
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09/05/2019 00:00
Recebimento
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17/11/2016 00:00
Recebimento
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11/10/2016 00:00
Expedição de documento
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10/10/2016 00:00
Publicação
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10/10/2016 00:00
Publicação
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05/09/2016 00:00
Recebimento
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05/09/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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