TJBA - 8000292-03.2019.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000292-03.2019.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Gilmario Matos De Santana Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000292-03.2019.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: GILMARIO MATOS DE SANTANA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E CONCEDER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000084-14.2017.8.05.0272, 8000660-04.2019.8.05.0218, 8002225-68.2019.8.05.0261, 8000695-83.2019.8.05.0049.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Na sentença (ID 74511964), o magistrado julgou improcedente a ação.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 74511971), pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a inexistência do débito, declarar a nulidade do contrato, condenar a parte ré em danos morais e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte ré. (ID 74511986 e ID 74511984) É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000084-14.2017.8.05.0272, 8000660-04.2019.8.05.0218, 8002225-68.2019.8.05.0261, 8000695-83.2019.8.05.0049 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça à acionante, arguida pela acionada nas contrarrazões, isso porque gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, razão pela qual, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a parte acionante.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu.
Por tal razão, reputo que os documentos colacionados pela parte ré são insuficientes para comprovar a relação jurídica contestada pela parte autora.
Destarte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
Com relação à devolução dos valores pagos indevidamente pelo(a)consumidor(a), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, no caso dos autos, incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data.
Neste contexto, mostrando-se irregular a cobrança efetuada, cabível a repetição do indébito, na forma acima especificada.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, consoante precedentes Desta 6º Turma Recursal.
Ademais, considerando que não há nos autos prova de recebimento de valores pela parte autora, não há que se falar em compensação.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar integralmente a sentença vergastada e: 1) DECLARAR a inexistência de todos os débitos demonstrados na Exordial, bem como, DETERMINAR o cancelamento definitivo dos referidos débitos alusivos ao contrato objeto deste autos; 2) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora, a título de restituição das cobranças indevidas devidamente comprovadas nos autos, que incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária contada a partir do ato ilícito, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária contada a partir do ato ilícito, sendo pelo INPC até 31/08/2024, após IPCA a partir de 01/09/2024, conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento), e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, sendo 1% ao mês até 31/08/2024 e Taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir de 01/09/2024; 3) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC até 31/08/2024, e a partir de 01/09/2024, corrigir pelo IPCA, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês até 31/08/2024, e a partir de 01/09/2024, a taxa Selic deduzido o IPCA, desde a citação, conforme Súmula 362 do STJ, arts. 405 e 406, ambos do CC e art. 240 do CPC, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
06/12/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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18/01/2024 02:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:23
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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07/01/2024 05:06
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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07/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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26/11/2023 23:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:24
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000292-03.2019.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Gilmario Matos De Santana Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE OLINDINA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): GILMARIO MATOS DE SANTANA RÉUS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A E BANCO PAN S.A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a interposição de Recurso Inominado, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95).
Olindina, data e hora registrados no sistema. -
16/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:31
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:31
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:54
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2023 22:45
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 04:23
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 11:19
Expedição de intimação.
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29/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 21:45
Expedição de citação.
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28/08/2023 21:45
Expedição de citação.
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28/08/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 21:45
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2021 12:39
Conclusos para despacho
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13/03/2020 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2019 14:25
Audiência conciliação realizada para 11/07/2019 12:40.
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10/07/2019 23:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 20:33
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2019 16:17
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2019 04:05
Publicado Intimação em 13/06/2019.
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14/06/2019 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 15:12
Expedição de citação.
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11/06/2019 15:12
Expedição de citação.
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11/06/2019 15:12
Expedição de intimação.
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11/06/2019 14:38
Audiência conciliação designada para 11/07/2019 12:40.
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17/05/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2019 19:28
Conclusos para decisão
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04/05/2019 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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