TJBA - 8000451-89.2020.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:13
Baixa Definitiva
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02/12/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 15:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:35
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:35
Decorrido prazo de ITALO BULHOSA VINAGRE em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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03/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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03/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000451-89.2020.8.05.0124 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Itaparica Requerente: Gicelia Correia Dos Santos Advogado: Italo Bulhosa Vinagre (OAB:BA60396) Advogado: Luciana Santos De Sousa (OAB:BA60491) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA manejada por GICELIA CORREIA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DA BAHIA.
Verifico, do exame dos autos, que a parte autora informou, na petição de Id. 388117017, que não possui interesse no prosseguimento do feito, materializando, pedido de desistência da ação.
Requereu, sob esse prisma, a extinção do feito. É, em essência, o relatório.
Decido.
Porquanto não aperfeiçoada a citação, a homologação do pedido de desistência prescinde da aquiescência da parte ré, nos termos e na forma do art. 485, §4º, do CPC.
De rigor, diante do contexto acima delineado, a HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência deduzido pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins e efeitos de direito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos e na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do fato de que não houve a efetiva composição do polo passivo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, ao passo que concedo os benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPARICA/BA, datado eletronicamente.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Força-Tarefa designada pelo Ato Normativo 25/2 " -
08/10/2024 15:06
Expedição de intimação.
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04/10/2024 12:04
Expedição de intimação.
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04/10/2024 12:04
Extinto o processo por desistência
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21/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/06/2023 23:59.
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10/06/2023 10:49
Decorrido prazo de ITALO BULHOSA VINAGRE em 29/05/2023 23:59.
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10/06/2023 10:49
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:50
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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20/05/2023 03:50
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2023 09:27
Expedição de intimação.
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17/05/2023 09:14
Expedição de intimação.
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17/05/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 17:09
Expedição de intimação.
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04/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
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22/06/2022 04:03
Decorrido prazo de ITALO BULHOSA VINAGRE em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:03
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DE SOUSA em 20/06/2022 23:59.
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19/06/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2022 10:20
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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10/06/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 10:20
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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10/06/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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07/06/2022 21:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 10:23
Expedição de intimação.
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06/06/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:29
Conclusos para despacho
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17/12/2021 12:28
Juntada de Certidão
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19/06/2020 04:44
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DE SOUSA em 06/05/2020 23:59:59.
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01/06/2020 03:49
Publicado Intimação em 23/03/2020.
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24/05/2020 15:54
Decorrido prazo de ITALO BULHOSA VINAGRE em 05/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 16:23
Conclusos para decisão
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20/03/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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