TJBA - 0503343-27.2016.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0503343-27.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Terceiro Interessado: Joao Victor Souza Dos Santos Interessado: Joao Ferreira Dos Santos Advogado: Manoel Jose Filho (OAB:BA10414) Advogado: Adriana Maria Silva Santos (OAB:BA39048) Interessado: Edinalva Silva De Souza Advogado: Manoel Jose Filho (OAB:BA10414) Advogado: Adriana Maria Silva Santos (OAB:BA39048) Interessado: Liomar Couto Leal Advogado: Vanessa Brito Pinheiro (OAB:BA37501) Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:BA12389) Interessado: Santa Casa De Misericordia De Vitoria Da Conquista Advogado: Vanessa Brito Pinheiro (OAB:BA37501) Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:BA12389) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0503343-27.2016.8.05.0274 AUTOR: JOAO FERREIRA DOS SANTOS e outros RÉU: liomar couto leal e outros Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOÃO VÍCTOR SOUZA DOS SANTOS, menor impúbere representada por seus pais, em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA – HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO e LIOMAR COUTO LEAL.
Alega o autor que sofreu fratura no braço esquerdo em 31/10/2013, sendo atendido no hospital réu pelo médico réu.
Afirma que houve erro no tratamento, resultando em sequelas permanentes.
Pleiteia indenização por danos morais e materiais no valor de 100 salários mínimos.
Os réus apresentaram contestação argumentando preliminares e, no mérito, negando a ocorrência de erro médico ou falha na prestação do serviço. É o relatório.
Passo ao saneamento.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Santa Casa.
O hospital responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos, ainda que profissionais liberais, conforme entendimento do STJ.
PONTOS CONTROVERSOS Fixo como pontos controversos: a) Ocorrência de erro médico ou falha na prestação do serviço hospitalar; b) O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pelo autor; c) A existência e extensão dos danos morais e materiais alegados. ÔNUS DA PROVA Considerando a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo aos réus a comprovação da inexistência de erro médico ou falha na prestação do serviço.
Atribuo aos réus, solidariamente, o ônus de arcar com os honorários periciais.
PROVAS A PRODUZIR Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pela Dra.
Thaísa da Silva Vieira, CRM 29914, CPF n. *10.***.*51-57, chave pix n. *10.***.*51-57, e-mail [email protected], que cumprirá o encargo escrupulosamente.
Intime-se a perita para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após o aceite do encargo e fixação dos honorários, intime-se os réus para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, conforme ônus atribuído.
Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para agendar dia, horário e local para realização da perícia, devendo comunicar este juízo com antecedência mínima de 30 dias para intimação das partes.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão.
O laudo pericial deverá ser enviado ao e-mail desta unidade no prazo de 30 dias, contados da realização da perícia.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, podendo os assistentes técnicos apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o presente despacho no prazo de 5 dias.
Após o cumprimento de todas as determinações e manifestações, voltem-me concluso para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 3 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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03/09/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2018 00:00
Petição
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10/11/2018 00:00
Publicação
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07/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/09/2018 00:00
Petição
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18/09/2018 00:00
Petição
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02/09/2018 00:00
Petição
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29/08/2018 00:00
Documento
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29/08/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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29/08/2018 00:00
Petição
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24/07/2018 00:00
Publicação
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20/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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20/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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20/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/07/2018 00:00
Audiência Designada
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08/06/2018 00:00
Publicação
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06/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2018 00:00
Mero expediente
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21/10/2016 00:00
Publicação
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11/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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05/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2016 00:00
Mero expediente
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09/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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