TJBA - 8126320-43.2020.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:55
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
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19/10/2024 17:53
Decorrido prazo de ELADIO CEBREIRO MACIA FILHO em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 12:45
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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19/10/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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16/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8126320-43.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eladio Cebreiro Macia Filho Advogado: Joao Liguori Serrao (OAB:BA51644) Interessado: Maria Paula De Lima Oliveira Decisão: QUE SEJA EXCLUÍDO O NOME DA CAUSÍDICA, CONFORME PETIÇÃO ANTERIOR.
Vistos etc.; ELADIO CEBREIRO MACIA FILHO, devidamente qualificada nos autos do processo, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Foi proferido comando judicial suscitando dúvida ao pedido de gratuidade da justiça da parte autora, azo em que determinou que a mesma comprovasse em prazo de judicial o estado de miserabilidade jurídica.
A parte autora apresentou petição, ocasião em que juntou documentos.
Decido.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art.98 do CPC).
O pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art.99 do CPC).
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2.º, do art.98 do CPC).
Este magistrado adotou providência jurídica, para que a parte autora pudesse demonstrar o estado de miserabilidade, porém, esta não apresentou documental exigida pelo juízo na sua integralidade.
O contexto jurídico abordado demonstrou situação incompatível com a condição de carente prevista no art.98 do CPC.
A parte promovente foi provocada a fazer prova da alegação da miserabilidade jurídica e não fez, portanto, tal circunstância fática representou meio de prova contraproducente ao pedido de gratuidade da justiça.
Registra-se que em razão da vinculação do juiz às provas dos autos, tal negação é juridicamente possível, conforme orientação emanada do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 802.673/SP, Min.
ELIANA CALMON, 2.ª T. julgado em 06/02/2007, DJ 15/02/2007 p. 227).
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte autora.
Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC).
Intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetive o recolhimento das custas processuais, sob a pena do art.290 do CPC.
Salvador-BA, 27 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
27/09/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2021 02:14
Decorrido prazo de ELADIO CEBREIRO MACIA FILHO em 10/05/2021 23:59.
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20/04/2021 03:25
Publicado Despacho em 15/04/2021.
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20/04/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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14/04/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:20
Conclusos para despacho
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03/11/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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