TJBA - 8002927-36.2020.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:09
Decorrido prazo de GILVANIR VIEIRA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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25/01/2024 00:09
Decorrido prazo de LINDINALVA MOREIRA GOMES em 10/07/2023 23:59.
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25/01/2024 00:09
Decorrido prazo de RONEY GOMES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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25/01/2024 00:09
Decorrido prazo de RONARA GOMES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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25/01/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAELA GOMES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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25/01/2024 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/07/2023 23:59.
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19/12/2023 04:17
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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19/12/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 09:53
Baixa Definitiva
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15/12/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:53
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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15/12/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8002927-36.2020.8.05.0113 Remoção De Inventariante Jurisdição: Itabuna Requerente: Lindinalva Moreira Gomes Registrado(a) Civilmente Como Lindinalva Moreira Gomes Advogado: Thiago Soares De Souza (OAB:BA27878) Advogado: Antonio Rosa Dos Santos (OAB:BA29280) Requerente: Rodrigo Gomes Da Silva Advogado: Thiago Soares De Souza (OAB:BA27878) Advogado: Antonio Rosa Dos Santos (OAB:BA29280) Requerente: Roney Gomes Da Silva Advogado: Thiago Soares De Souza (OAB:BA27878) Advogado: Antonio Rosa Dos Santos (OAB:BA29280) Requerente: Ronara Gomes Da Silva Advogado: Thiago Soares De Souza (OAB:BA27878) Advogado: Antonio Rosa Dos Santos (OAB:BA29280) Requerente: Rafaela Gomes Da Silva Advogado: Thiago Soares De Souza (OAB:BA27878) Advogado: Antonio Rosa Dos Santos (OAB:BA29280) Requerido: Gilvanir Vieira Santos Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Advogado: Maria Sirlene Silva De Freitas (OAB:BA11866) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002927-36.2020.8.05.0113 Classe - Assunto: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) - [Sucessões, Exclusão de herdeiro ou legatário, Administração de herança, Inventário e Partilha] Pólo Ativo: REQUERIDO: GILVANIR VIEIRA SANTOS Pólo Passivo: REQUERENTE: LINDINALVA MOREIRA GOMES, RODRIGO GOMES DA SILVA, RONEY GOMES DA SILVA, RONARA GOMES DA SILVA, RAFAELA GOMES DA SILVA Vistos etc.
O processo em epígrafe se encontra paralisado, sem que tenha havido, durante período superior ao previsto em lei, qualquer manifestação da parte interessada a demonstrar seu interesse no regular andamento do feito.
Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também estabeleceu os da eficiência e da cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre tais princípios.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando-se o desinteresse da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogando-se eventuais determinações anteriores.
P.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABUNA-BA, 7 de novembro de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
16/11/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 20:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/11/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 17:07
Juntada de ata da audiência
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23/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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14/07/2023 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:44
Mandado devolvido Negativamente
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04/07/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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04/07/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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28/06/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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16/06/2023 04:52
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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16/06/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/06/2023 11:50
Expedição de despacho.
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14/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 09:57
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/08/2022 09:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/08/2022 09:11
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 10:03
Expedição de intimação.
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30/04/2022 03:52
Decorrido prazo de LINDINALVA MOREIRA GOMES em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 03:52
Decorrido prazo de RONEY GOMES DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 03:52
Decorrido prazo de RONARA GOMES DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 03:52
Decorrido prazo de RAFAELA GOMES DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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14/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 01:39
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
13/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
31/03/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 14:47
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
13/02/2022 06:02
Decorrido prazo de LINDINALVA MOREIRA GOMES em 10/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 06:02
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 06:02
Decorrido prazo de RONEY GOMES DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:51
Decorrido prazo de RONARA GOMES DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:51
Decorrido prazo de RAFAELA GOMES DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:51
Decorrido prazo de GILVANIR VIEIRA SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 11:05
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
18/12/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:54
Conclusos para decisão
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17/11/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2021 22:42
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 22:42
Decorrido prazo de RONEY GOMES DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 22:42
Decorrido prazo de RONARA GOMES DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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28/10/2021 22:42
Decorrido prazo de RAFAELA GOMES DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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28/10/2021 16:06
Decorrido prazo de GILVANIR VIEIRA SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:58
Decorrido prazo de LINDINALVA MOREIRA GOMES em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2021 13:12
Publicado Despacho em 26/08/2021.
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01/09/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
25/08/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 02:07
Decorrido prazo de GILVANIR VIEIRA SANTOS em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 02:07
Decorrido prazo de LINDINALVA MOREIRA GOMES em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DA SILVA em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 02:07
Decorrido prazo de RONEY GOMES DA SILVA em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 02:07
Decorrido prazo de RONARA GOMES DA SILVA em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 02:07
Decorrido prazo de RAFAELA GOMES DA SILVA em 25/05/2021 23:59.
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24/05/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2021 02:07
Publicado Despacho em 03/05/2021.
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07/05/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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30/04/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2021 01:24
Decorrido prazo de RAFAELA GOMES DA SILVA em 09/03/2021 23:59.
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14/03/2021 01:24
Decorrido prazo de RONARA GOMES DA SILVA em 09/03/2021 23:59.
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14/03/2021 01:24
Decorrido prazo de RONEY GOMES DA SILVA em 09/03/2021 23:59.
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14/03/2021 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DA SILVA em 09/03/2021 23:59.
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14/03/2021 01:23
Decorrido prazo de LINDINALVA MOREIRA GOMES em 09/03/2021 23:59.
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17/02/2021 04:00
Publicado Despacho em 12/02/2021.
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11/02/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 09:56
Conclusos para despacho
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28/10/2020 00:08
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE SOUZA em 10/09/2020 23:59:59.
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25/10/2020 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2020 02:23
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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31/08/2020 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2020 09:53
Declarada incompetência
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26/08/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2020
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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