TJBA - 0505517-09.2017.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:16
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:55
Decorrido prazo de ALAGOINHAS FERRAGENS COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:55
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0505517-09.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Alagoinhas Ferragens Comercio De Ferragens E Ferramentas Ltda - Me Advogado: Victor Macedo Marinho Barreto (OAB:BA32717) Interessado: Cielo S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505517-09.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: ALAGOINHAS FERRAGENS COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - ME Advogado(s): VICTOR MACEDO MARINHO BARRETO (OAB:BA32717) INTERESSADO: CIELO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por ALAGOINHAS FERRAGENS COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA – ME em face de CIELO S.A, aduzindo o autor que solicitou à Requerida, empresa prestadora de serviços no segmento de vendas efetuadas com cartões de crédito/débito, a antecipação dos recebíveis no mês de outubro de 2015 para que recebesse os valores das vendas do referido mês de forma antecipada.
Narra que, para antecipação dos recebíveis, é descontado um valor a título de taxa, o que neste caso foi acordado entre a Requerente e a Requerida.
Porém, nos meses subsequentes nada foi compactuado entre a Autora e Ré, ou seja, a antecipação requerida foi referente apenas ao mês de outubro de 2015.
Contudo, a empresa Ré continuou antecipando os recebíveis, sem autorização, nos meses de novembro e dezembro de 2015, e janeiro, fevereiro e março de 2016, o que gerou encargos para a Requerente sem o seu consentimento.
Assim, requereu a aplicação do CDC na relação entre as partes, e pugnou pela condenação da ré ao pagamento de restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela antecipação dos recebíveis que não foram pactuados com a Ré, com base no art. 42, parágrafo único, da lei 8.078/90, ou seja, R$5.062,01 x 2 = R$10.124,02, devidamente atualizados, com correções e acrescido de juros legais; bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo; Audiência de conciliação no ID 299043778, a qual não logrou êxito.
Citada, a ré apresentou contestação ID 299043807, aduzindo que a Autora não é destinatária final do serviço fornecido pela Cielo, portanto, inaplicável o CDC e a inversão do ônus da prova.
No mérito, aduz que a parte autora contratou o serviço de antecipação dos recebíveis em outubro de 2015, e, em que pese ter enviado um e-mail à Cielo solicitando o cancelamento da transação, a verdade é que a Ré informou à Autora que esta deveria entrar em contato com a Central de atendimento da Cielo para efetuar o cancelamento, o que aparentemente nunca foi feito, uma vez que em momento algum informa nos autos qualquer número de protocolo das ligações para corroborar com o alegado.
Alega que é possível verificar pelos e-mails de fls. 17/20, que em novembro de 2015 a Autora foi orientada de como realizar o cancelamento, o que frise-se NUNCA o fez, e posteriormente apenas em janeiro de 2016, teria realizado novo contato com a representante da Cielo apenas questionado quais os valores a Autora teria disponível para realizar antecipação, sem mais uma vez, solicitar qualquer cancelamento do referido produto.
Réplica no ID 299044565.
Instadas a manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, especificando e justificando o pedido, as partes se manifestaram conforme ID 299044579 e 299044583. É o relatório, decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, passo, de imediato, à análise das questões processuais e preliminares pendentes de apreciação e, após, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, I, do CPC.
De se consignar que a mera dispensa de realização de provas não afronta, por si só, princípios constitucionais relacionados ao processo civil, em especial o do devido processo legal. É cediço que o princípio do devido processo legal, como centro irradiador de princípios e regras processuais, implica a observância de princípios fundamentais à obtenção da tutela jurisdicional, em especial ao do contraditório e o da ampla defesa, conferindo maior possibilidade de a parte participar ativamente na produção de prova afim de influenciar o julgamento da questão sub judice.
Ocorre que em prol de outros princípios constitucionais de igual grandeza, em especial o da duração razoável do processo consagrado no inciso LXXVIII do artigo5º da Constituição Federal, que não permite a prática de atos irrazoáveis, inócuos ou desnecessários, não se pode afirmar que é franqueado no processo a prática de qualquer ato probatório, unicamente pelo fato dele ter sido requerido.
Destaca-se, ainda, que o direito à prova tem como finalidade a formação do convencimento do órgão jurisdicional.
Dessa forma, se em determinada hipótese, há requerimento de execução de prova desnecessária, seja porque irrelevantes ou inócuas, a recusa a esta não implica negativa ao seu direito de ampla defesa, mas somente limites de seu exercício que deve se coadunar a, por exemplo, ao princípio da efetividade processual.
Cumpre, ainda, mencionar que "o julgamento conforme o estado do processo é uma decisão reservada, em princípio, à prudente discrição do juiz, da prova que apreciará a causa assim como posta na petição do autor, na resposta do réu e pela prova produzida, avaliando-se como um conjunto útil ao esclarecimento dos pontos relevantes para o julgamento.
Se ele concluir pela suficiência, a revisão de sua decisão nesta instância especial somente se aplica se constatada violação à regra sobre a prova ou ofensa aos princípios do processo." (Al n° 53.975-SP, Rel.
Min.
RUY ROSADO DEAGUIAR, DJU 20.04.95) Ora, consoante entendimento jurisprudencial que se adota, "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia"(RJSTJ-4a Turma, Ag. 14.932 - DF-AgRg. rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j.4.12.91, DJU3.2.92, p. 472, ob.cit., pág.283).
E ainda: "(...) Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. (...)" (STJ. 1ª Turma.
AgRg no AREsp 336893/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 17/09/2013) Não foram suscitadas preliminares na contestação, razão pela qual passo a analisar o mérito da demanda.
Vê-se que o primeiro ponto de análise consiste na pretendida aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, avulta constatar que o serviço oferecido pela Ré destina-se ao incremento da atividade empresarial da Autora, que passa a dispor de mais um instrumento para receber pagamentos e, portanto, obter lucro.
Dessa forma, mercê da incidência da teoria finalista, incabível a aplicação do Estatuto Consumerista ao caso vertente.
Neste sentido, examinando hipótese de vínculos jurídicos bastante assemelhados aos destes autos, envolvendo o sistema da própria Ré Cielo, já decidiram os tribunais pátrios, vejamos: DECLARATÓRIA Contrato de Afiliação ao Sistema CIELO Inaplicabilidade das normas de defesa do consumidor Cancelamento dos serviços mediante contato telefônico com indicação de protocolos Ausência de impugnação específica Matéria incontroversa Inaplicabilidade de cláusulas contratuais Validade da cláusula que estipula que a rescisão deve ser escrita Necessidade de juntada do contrato original assinado ou prova de que tenha a requerida informado ao autor dessa obrigação, que no caso concreto, inexiste Dano moral caracterizado Indenização fixada em R$ 15.000,00 Repetição do indébito Inaplicabilidade do CDC Ausência de prova da má-fé Impossibilidade de repetição Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJSP Apelação 0949293-31.2012.8.26.0506, Rel.
Ricardo Negrão, Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado, Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2016).
RECURSO Apelação Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo "Ação de obrigação de fazer c. c. pedido indenizatório por dano moral e material" Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Inadmissibilidade Inaplicabilidade das normas do CDC Relação de insumo caracterizada Apelante que alega não ter autorizado a antecipação de recebíveis, expressamente prevista no contrato firmado entre as partes Apelada que demonstrou a existência de diversas transações relativas ao adiantamento de recebíveis, indicando a existência de autorização para adiantamento automático Apelada que se desincumbiu de seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015 Apelante que não comprovou ter impugnado a transação ou solicitado seu cancelamento Não evidenciada a existência de abusividade nas taxas cobradas Ausência de falha na prestação dos serviços Dano moral não configurado Honorários advocatícios bem fixados, e majorados nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015 Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP Apelação 1042771-27.2016.8.26.0224; Rel.
Des.
Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017).
Cobrança c/c reparação de danos.
Contrato de credenciamento ao sistema Cielo.
Código de Defesa do Consumidor que não se aplica ao caso proposto.
Pessoa jurídica que não é destinatária final, uma vez que contratou o serviço como forma de manutenção/incremento de sua atividade negocial.
Renovação automática para recebimento de recebíveis.
Possibilidade, diante de expressa previsão contratual, da qual a Autora tinha ciência.
Necessária prévia comunicação à Cielo para cessação desse serviço. Ônus da prova que competia à Autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Verba honorária reduzida para 10% do valor da causa.
Recurso provido emparte” (TJSP Apelação 1015560-33.2015.8.26.0068; Rel.
Des.
João Pazine Neto, Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2016).
O ponto controvertido da lide consiste no pagamento dos repasses alusivos às vendas realizadas pela Apelante no período de novembro de 2015 a março de 2016, aduzindo o autor que não solicitou a antecipação dos recebíveis em relação a estes meses, mas tão somente em relação a outubro de 2015.
Ainda que não se cogite da inversão do ônus probatório no presente caso, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é certo que o dever processual em questão deriva das demais regras que disciplinam as relações civis, notadamente o ônus do Réu de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do Autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como a distribuição dinâmica, estabelecida pelo art. 373, § 1º, do mesmo Diploma Legal.
Ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática, mas condicionada à demonstração da verossimilhança da alegação, o que não foi observado pela Autora.
Por outro lado, cabia ao autor o ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito.
Logo, pela análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de fato constitutivo do seu direito, ou seja, cobrança de taxas não previstas no contrato.
Isto porque pelos emails juntados pelo próprio autor, o réu, através do seu representante, informou que o cancelamento do serviço deveria ser realizado através da Central de Atendimento, de forma que não pode o autor alegar desconhecimento das previsões contratuais, dado que contratou a antecipação em outubro de 2015, sendo informada que deveria proceder ao cancelamento pela via da Central, acaso não desejasse continuar com este serviço.
Ressalte-se que, dado se tratar de contrato entre pessoas empresárias, a correta interpretação dos preceitos deve ter em conta a importância precípua do princípio da autonomia privada, posição essa que veio a ser reforçada pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), que prevê sua aplicação no âmbito do direito civil (§ 1º do art.1º) e estabelece que as normas aplicáveis devem ser interpretadas “em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade” (§ 2ºdo art. 1º), além de enunciar o princípio da liberdade econômica e da intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas (art. 2º,incisos I e III).
Tal lei prevê ainda o direito de “definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda” (art. 3º, inciso III) e de “ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública” (art. 3º, inciso VIII).
Concluo, então, que nada macula o negócio jurídico entabulado entre as partes, tendo havido exercício regular de direito por parte da requerida na aplicação das taxas.
Outrossim, não há dano moral a ser indenizado, pois não inexistentes indicativos de ato ilícito atribuído à ré que o ensejasse.
Não se apura também dano moral indenizável.
Trata-se de negociação entre pessoas jurídicas, inexistindo presunção de que descumprimento de cláusula contratual tivesse trazido abalo à pessoa jurídica.
Não houve, 'verbi gratia', interrupção dos serviços ou impossibilidade de a parte autora continuar a realizar a atividade produtiva.
Sob qualquer ângulo que se aprecie a demanda, a improcedência é medida de rigor.
Posto isso, extingo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, cumpridas as providências de estilo, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.I.C.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
05/10/2024 19:57
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
24/09/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2022 00:00
Petição
-
23/03/2022 00:00
Petição
-
17/03/2022 00:00
Publicação
-
14/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 00:00
Mero expediente
-
07/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/02/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
22/02/2020 00:00
Petição
-
12/12/2019 00:00
Publicação
-
10/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/09/2019 00:00
Petição
-
14/09/2019 00:00
Publicação
-
12/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2019 00:00
Petição
-
11/09/2019 00:00
Petição
-
30/08/2019 00:00
Documento
-
30/08/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
02/08/2019 00:00
Documento
-
25/07/2019 00:00
Publicação
-
19/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
19/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/06/2019 00:00
Petição
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
29/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2019 00:00
Documento
-
11/04/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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10/04/2019 00:00
Audiência Designada
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10/04/2019 00:00
Petição
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09/04/2019 00:00
Documento
-
09/04/2019 00:00
Documento
-
02/04/2019 00:00
Publicação
-
29/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 00:00
Expedição de Carta
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14/03/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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11/02/2019 00:00
Petição
-
04/02/2019 00:00
Audiência Designada
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19/12/2018 00:00
Publicação
-
18/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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17/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/11/2018 00:00
Audiência Designada
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11/08/2018 00:00
Publicação
-
09/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2018 00:00
Mero expediente
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05/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/02/2018 00:00
Petição
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31/01/2018 00:00
Publicação
-
24/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2018 00:00
Mero expediente
-
11/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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