TJBA - 0004267-76.2009.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 452224309
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21/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 21:01
Juntada de movimentação processual
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0004267-76.2009.8.05.0004 Procedimento Sumário Jurisdição: Alagoinhas Reu: Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/a Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Autor: Josefa De Almeida Filha Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0004267-76.2009.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JOSEFA DE ALMEIDA FILHA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por JOSEFA DE ALMEIDA FILHA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com o objetivo de obter o pagamento da indenização devida em razão do falecimento de seu marido, vítima de atropelamento.
Alega a parte autora que, em 03/06/1990, seu marido, FRANCISCO DE JESUS, foi atropelado, resultando em seu óbito.
Afirma que a indenização do seguro DPVAT não foi paga pela seguradora ré.
Em sua contestação, a ré alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, arguiu a carência da ação por ausência de interesse processual e suscitou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, a ré defendeu a ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente e o óbito, bem como impugnou o registro de ocorrência. É o relatório.
Decido.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
A ré alegou a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que esta não possui legitimidade para pleitear o seguro DPVAT.
No entanto, conforme documentos juntados aos autos, a autora é beneficiária de pensão por morte, figurando como dependente do segurado FRANCISCO DE JESUS.
A autora comprovou que é esposa do falecido, sendo assim beneficiária legal do seguro DPVAT, nos termos da Lei nº 6.194/1974.
A referida lei, editada pelo Decreto-Lei nº 73/1966, dispõe em seu art. 3º, §1º, que a indenização será paga ao cônjuge sobrevivente.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
No que se refere a carência da ação por ausência de interesse processual, alegando que a autora não teria comprovado a recusa do pagamento administrativo do seguro, o interesse de agir da autora se configura pela não satisfação da indenização devida, independentemente de tentativa prévia de solução administrativa. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir nas ações de DPVAT, fundamentando na inafastabilidade e garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito, portanto, a preliminar de carência da ação.
Quanto à prescrição, oportuno esclarecer que, no momento do sinistro, vigorava o Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional de vinte anos para as ações pessoais.
Com a entrada em vigor do CC/02, o prazo vintenário foi substituído pelo trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do código vigente.
Diante da redução do prazo prescricional, estabeleceu-se regra de transição que deve ser observada no caso concreto, conforme dispõe o art. 2.028 do Código Civil de 2002, transcorrido mais de metade do prazo prescricional anterior, ou seja, dez anos, aplica-se o prazo do código anterior.
Desta forma, a pretensão da autora não se encontra prescrita, pois a ação foi ajuizada em 04/05/2009, dentro do prazo legal.
Rejeito a preliminar de prescrição.
No mérito, é importante desacatar que o direito à indenização do seguro DPVAT encontra-se regulado pela Lei nº 6.194/1974.
Referido diploma legal disciplina o seguro obrigatório em questão como Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Sua finalidade precípua consiste em garantir o pagamento de indenização, ainda que mínima, em razão de sinistros de trânsito objetivamente considerados, razão pela qual, neste tipo de seguro, nos exatos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/1974,"o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Mostra-se importante frisar que esta lide deve ser apreciada em observância a redação original da lei n.º 6.194/1974, uma vez que o sinistro ocorreu em 03/06/1990.
A questão mostra-se singela e se resolve pela aplicação do artigo 373 do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, o de demonstrar e provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Se não se logra convencer o juiz da verdade dos fatos, estes não são tidos como verdadeiros na sentença, e sofre prejuízo aquele em cujo favor haveriam de produzir efeitos jurídicos os que ficaram sem comprovação.
Em análise dos autos, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e dano.
Na espécie, mostra-se que a parte autora se manteve inerte no tocante à comprovação do acidente causado por veículo automotor, de modo que não produziu provas suficientes para o convencimento deste magistrado acerca do alegado.
Como prova dos fatos alegados a parte autora trouxe apenas o registro de ocorrência, lavrado em 18/09/2007, ou seja, 17 ano após o sinistro.
Tem se ainda que este foi redigido baseado unicamente nas declarações da filha da requerente, sem comparecimento ao local dos fatos por parte dos policiais e sem a qualificação de qualquer testemunha.
Destaco que não foi produzida prova oral neste processo para atestar a ocorrência do acidente e a dinâmica dos fatos.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que "os documentos públicos têm presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante do seu teor ou mediante a produção de provas em sentido contrário" ( AgRg no AREsp 363.885/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015).
Nesse sentido, em que pese seja possível a comprovação do acidente automobilístico e do nexo causal entre a lesão e o sinistro mediante apresentação de boletim de ocorrência unilateralmente produzido após a data do acidente, tem-se necessário que as demais provas produzidas nos autos corroborem as informações prestadas pelo declarante.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DPVAT - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO.
Havendo outros documentos que comprovam o nexo causal entre o acidente e as sequelas, desnecessária a apresentação de boletim ocorrência lavrado na data do acidente de atendimento na data do acidente.
A correção monetária sobre as indenizações do seguro DPVAT incidem desde a data do sinistro."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.133437-0/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2021, publicação da sumula em 08/10/2021).
Assim, incumbia à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (ocorrência do acidente causado por veículo automotor), instruindo o processo com as provas mediante as quais pretende demonstrar a veracidade de suas alegações fáticas, sendo que, a ausência de provas neste sentido resulta na improcedência do pedido inicial.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia acerca do acidente causado por veículo automotor, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, do valor da causa atualizada, observada a gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Secretaria Virtual, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO – SECRETARIA VIRTUAL DECRETO JUDICIÁRIO Nº 458/2024 -
03/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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23/05/2021 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 02/06/2020 23:59.
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22/05/2021 22:14
Publicado Intimação em 25/05/2020.
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22/05/2021 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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10/03/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 14:42
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
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05/06/2020 14:56
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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27/05/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 21:40
Conclusos para despacho
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21/05/2020 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Documento
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27/04/2017 00:00
Documento
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27/04/2017 00:00
Documento
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27/04/2017 00:00
Documento
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27/04/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Documento
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27/04/2017 00:00
Documento
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27/04/2017 00:00
Documento
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27/04/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Documento
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22/10/2015 00:00
Recebimento
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23/09/2013 00:00
Petição
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26/07/2011 00:00
Petição
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26/07/2011 00:00
Petição
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26/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
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10/03/2010 00:00
Conclusão
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10/03/2010 00:00
Petição
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10/03/2010 00:00
Audiência
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17/11/2009 00:00
Audiência
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16/11/2009 00:00
Petição
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30/09/2009 00:00
Expedição de documento
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29/06/2009 00:00
Conclusão
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18/06/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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