TJBA - 8047743-80.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:27
Baixa Definitiva
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28/05/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502366491
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28/05/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:10
Expedição de despacho.
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27/11/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8047743-80.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Executado: Edson Alves Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Bancários, Empréstimo consignado] nº 8047743-80.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA EXECUTADO: EDSON ALVES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro a quebra do sigilo fiscal, posto que a mesma é uma garantia constitucional, que somente pode ocorrer nas hipóteses de interesse público, conforme jurisprudência transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDENTE.
RECONVENÇÃO.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CCS-BACEN.
NATUREZA CADASTRAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE.
COAF.
SIMBA.
FINALIDADE PÚBLICA.
AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA.
DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23.
TRATAMENTO DE DADOS.
FINALIDADE ESTRITA DA LEI.
SIGILOSIDADE DOS DADOS.
ART. 5º, XII, CF/88.
QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01.
APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. 1.
Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Precedentes. 4.
A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa. 5.
O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais.
Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". 6.
Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020). 7.
Consulta ao CCB-BACEN.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 8.
Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021). 9.
Expedição de ofício ao COAF.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional.
A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 10.
Consulta ao SIMBA.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 13.
Tratamento de dados pessoais pelo COAF.
Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais. 14.
O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88).
Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15.
Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). 16.
Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF. 17.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Salvador, 30 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
01/10/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 08:24
Expedição de despacho.
-
21/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 11:48
Decorrido prazo de EDSON ALVES DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:07
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
25/04/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 10:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
07/03/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
26/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:10
Expedição de carta via ar digital.
-
19/02/2024 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 07:58
Expedição de despacho.
-
12/09/2023 07:13
Expedição de despacho.
-
06/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 07:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 03:24
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
27/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
07/05/2023 03:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/02/2023 23:59.
-
28/04/2023 22:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2023.
-
28/04/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:50
Expedição de despacho.
-
04/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:08
Expedição de despacho.
-
28/10/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 11:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:38
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
18/10/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
10/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
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09/09/2022 13:16
Decorrido prazo de EDSON ALVES DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:36
Expedição de carta via ar digital.
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26/05/2022 04:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 15:55
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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06/05/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
02/05/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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