TJBA - 8000294-70.2019.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:05
Baixa Definitiva
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13/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:13
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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09/11/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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09/11/2024 17:12
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
09/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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09/11/2024 17:11
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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09/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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09/11/2024 17:10
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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09/11/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000294-70.2019.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Gilmario Matos De Santana Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA PROCESSO: 8000294-70.2019.8.05.0183 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] AUTOR:GILMARIO MATOS DE SANTANA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito insculpido no pedido de cumprimento, consoante planilha anexada, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Atribuo força de mandado de intimação à presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Olindina/BA, 12 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. -
31/10/2024 21:11
Extinto o processo por desistência
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05/03/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000294-70.2019.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Gilmario Matos De Santana Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA PROCESSO: 8000294-70.2019.8.05.0183 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] AUTOR:GILMARIO MATOS DE SANTANA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito insculpido no pedido de cumprimento, consoante planilha anexada, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Atribuo força de mandado de intimação à presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Olindina/BA, 12 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. -
16/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
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27/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 03:31
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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01/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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24/05/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:11
Conclusos para decisão
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05/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 07:09
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 07:09
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 11/05/2021 23:59.
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28/04/2021 06:21
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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28/04/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 06:21
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
28/04/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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23/04/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 17:22
Expedição de citação.
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15/02/2021 17:05
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 15:50
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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11/02/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 15:50
Julgado procedente o pedido
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23/12/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 13:58
Conclusos para julgamento
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24/03/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2019 14:33
Audiência conciliação realizada para 11/07/2019 13:00.
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12/07/2019 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2019 23:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 14:39
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2019 14:36
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2019 14:35
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 07:50
Publicado Intimação em 14/06/2019.
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14/06/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 10:12
Expedição de citação.
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12/06/2019 10:12
Expedição de intimação.
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12/06/2019 10:10
Audiência conciliação designada para 11/07/2019 13:00.
-
17/05/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2019 19:50
Conclusos para decisão
-
04/05/2019 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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