TJBA - 0802081-03.2015.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0802081-03.2015.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Grafico Empreendimentos Ltda.
Advogado: Rosana Casas Fernandes (OAB:BA40918) Executado: Alexandro Dias Brito Advogado: Luana Novais Silva (OAB:BA76262) Executado: Carlos Alberto De Brito Advogado: Luana Novais Silva (OAB:BA76262) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0802081-03.2015.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota Promissória] PARTE AUTORA: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA.
PARTE RÉ: ALEXANDRO DIAS BRITO e outros
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução na qual os executados foram citados para pagamento do valor devido, deixando decorrer o prazo.
Efetuada a pesquisa de bens (IDs 231970250 e seguintes), foram localizados 05 veículos e constrito o valor de R$11.846,47 nas contas dos executados.
Os executados apresentaram a impugnação sob o ID nº 231970417, alegando que os valores constritos são oriundos de seu trabalho como autônomo.
Alegaram, também, que os veículos localizados não estão mais com os executados, uma vez que foram vendidos a terceiros desconhecidos há algum tempo, remanescendo com o executado, Alexandro, apenas uma motocicleta que é utilizada para entrega de mercadorias.
Propuseram um acordo de parcelamento da dívida e ao final pugnaram pela liberação dos valores constritos, pela gratuidade da justiça e a impenhorabilidade do veículo HONDA/PCX 150, Placa GCX8D30 BA.
Pelo despacho de ID nº 231970422 foi deferido o mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens localizados pelo SISTEMA RENAJUD.
A exequente se manifestou sobre a impugnação através do petitório de ID nº 231970425, na qual rebateu a alegação e postulou a transferência dos valores para sua conta.
Em relação aos bens, postulou a remoção do bem para Pátio Veicular.
Efetuou uma contraposta.
Ouvidos os executados, não aceitaram os termos indicados pela exequente.
Pelo despacho de ID nº 231970429 foi intimada a exequente para indicar o preposto que ficaria responsável pelos bens.
Pela manifestação de ID nº 231970431 indicou um pátio nesta cidade para ficar sob a guarda do bem.
Foi oficiado o referido pátio para indicar o valor das diárias, não havendo resposta, razão pela qual ficou determinado à exequente a realização da diligência no sentido de recolher os valores das diárias, sob pena de desconsideração dos bens.
Pelo petitório de ID nº 418614220, vieram aos autos com diversas ponderações. É o relatório, decido.
A despeito dos argumentos de de ID nº 418614220, em momento algum este Juízo determinou que o depósito do bem fosse obrigatoriamente em pátio.
O despacho de ID nº 231970422 deferiu a expedição de Mandado de Busca e Apreensão e determinou a indicação do preposto da exequente que ficaria sob a responsabilidade do bem.
O referido preposto se faz necessário, tendo em vista que não existe na estrutura deste Juízo um depósitos para guarda de bens apreendidos, de forma que o Oficial de Justiça, no momento do cumprimento do mandado, já precisa ter ciência a quem irá entregar o bem, exigindo-se a qualificação para lançamento no Auto de Apreensão.
O pedido de remoção para um pátio foi requerido pela exequente, conforme petitório de ID nº 231970431, não sendo uma determinação deste Juízo.
Como visto, a exequente não assume o ônus decorrente do presente feito, apenas se limitando a postular a remessa dos bens apreendidos para pátio veicular, como se os referidos serviços de custódia fosse públicos ou obrigados a manter a guarda do bem sem qualquer retribuição financeira.
Reconhecemos que a remoção do bem para um pátio é deveras oneroso, porém é uma opção para que o feito prossiga com os demais trâmites da expropriação dos bens.
Ademais, não há como efetuar a alienação do bem apenas com base na restrição via RENAJUD, pois a publicação de edital e a avaliação devem ser efetuadas sobre o bem físico, sem desconsiderar as alegações do requerido de que vendeu os referidos bens, fato que, se verificada a veracidade da informação, ainda persiste a discussão sobre o direito de terceiros.
Diante da relutância da exequente para fornecer meios para a busca dos bens localizados, desconsidero os referidos bens para fins de constrição nesta ação, determinando o imediato desbloqueio dos veículos, via sistema RENAJUD.
No que concerne às alegações deduzidas pelos exequentes na impugnação, acolho parcialmente.
Os executados alegaram que os valores bloqueados são impenhoráveis uma vez que dizem respeito ao valor amealhado com o seu trabalho de autônomo.
Também informaram que o único bem que se encontra sob sua posse, qual seja, a motocicleta HONDA/PCX 150, Placa GCX8D30 BA é o bem que utiliza como meio para o exercício de seu trabalho, sendo que os demais foram vendidos.
A alegação de venda dos bens não prospera, pois no registro de veículos, os bens ainda encontram-se em nome dos executados, sobretudo porque não juntaram aos autos comprovação das alegadas vendas.
Já em relação ao pleito de impenhorabilidade da motocicleta, impõe-se o seu acolhimento.
Realmente, o art. 833 do CPC estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: ...
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Como visto, a parte executada exerce a função de fornecedor de mercadorias no qual utiliza o bem como meio de transporte para a entrega das mercadorias e o salário diz respeito ao seu trabalho como autônomo, razão pela qual se impõe o acolhimento de seus argumentos para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos, bem como considerar impenhorável o veículo HONDA/PCX 150, Placa GCX8D30 BA.
Há que ressaltar que o salário possui especial proteção, tendo em vista que trata-se de verba que garante o mínimo existencial da pessoa, de forma que o bloqueio sobre o necessário para as necessidades básicas do ser humano viola a dignidade humana.
Não há nos autos demonstração de que o executado tenha um valor substancial além do necessário para a sobrevivência.
Os tribunais admitem algumas exceções à impenhorabilidade do salário, desde que garantam o mínimo para a subsistência da parte executada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
EXCEÇÃO.
HIPÓTESES LEGAIS.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte posiciona-se no sentido de que, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário que o recorrente proceda ao cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa conferida ao mesmo dispositivo. 3.
Sob a égide do NCPC, não se tratando de crédito alimentar, a exceção à regra de impenhorabilidade salarial restringe-se a hipótese em que os rendimentos superem a marca de 50 salários mínimos.
Precedentes. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650681 SP 2020/0012450-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.
BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE QUE RECAIU SOBRE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL QUE EMBORA SEJA POSSÍVEL, NÃO FOI SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0008632-28.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.06.2022).(TJ-PR - AI: 00086322820228160000 Curitiba 0008632-28.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022).
Nestes termos, acolho a impugnação deduzida pela parte ré, para determinar o desbloqueio do valor constrito e o desbloqueio dos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD.
No que concerne ao pleito de repetição da pesquisa SISBAJUD, segundo entendimento do STJ, a repetição de pesquisa de valores depende da demonstração, pelo exequente, de que o executado alterou a sua condição financeira desde a última pesquisa, como pode ser extraído do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Já tendo sido adotadas medidas visando a localização de bens através da pesquisa via SISBAJUD com resultado inexitoso e sem que tenha vido aos autos informação da alteração da condição econômica do executado, indefiro do pedido.
Há que ressaltar que o art. 921, § 3º diz: § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Face à ausência de localização de bens do executado, conforme termos da decisão acima, decreto o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (hum ano).
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se, no referido período, localizou bens do executado ou o executado, manifestando-se ainda sobre a possibilidade de arquivamento provisório dos autos.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos, bem como a liberação dos veículos, via RENAJUD.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 04 de março de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
06/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/08/2022 00:00
Petição
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02/08/2022 00:00
Publicação
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29/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/05/2022 00:00
Mero expediente
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05/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2022 00:00
Petição
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12/04/2022 00:00
Publicação
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12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2022 00:00
Mero expediente
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29/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2022 00:00
Petição
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23/03/2022 00:00
Publicação
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18/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/03/2022 00:00
Mero expediente
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01/02/2022 00:00
Petição
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01/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2021 00:00
Petição
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19/11/2021 00:00
Mero expediente
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06/11/2021 00:00
Petição
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05/11/2021 00:00
Petição
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29/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2021 00:00
Petição
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15/10/2021 00:00
Publicação
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13/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/10/2021 00:00
Documento
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08/10/2021 00:00
Documento
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08/10/2021 00:00
Documento
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08/10/2021 00:00
Documento
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08/10/2021 00:00
Documento
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08/10/2021 00:00
Documento
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08/10/2021 00:00
Documento
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08/10/2021 00:00
Documento
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26/08/2021 00:00
Petição
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13/08/2021 00:00
Petição
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07/08/2021 00:00
Publicação
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05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2021 00:00
Mero expediente
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27/07/2021 00:00
Petição
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13/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2021 00:00
Expedição de Ofício
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14/01/2021 00:00
Publicação
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12/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/12/2020 00:00
Mero expediente
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17/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/11/2020 00:00
Petição
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06/11/2020 00:00
Publicação
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04/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2020 00:00
Mero expediente
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28/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2020 00:00
Documento
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13/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2020 00:00
Petição
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28/09/2020 00:00
Documento
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24/09/2019 00:00
Petição
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15/09/2019 00:00
Publicação
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12/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2019 00:00
Mero expediente
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29/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2019 00:00
Publicação
-
25/07/2019 00:00
Petição
-
24/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2019 00:00
Mero expediente
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30/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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03/10/2017 00:00
Mandado
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20/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
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05/06/2017 00:00
Petição
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26/05/2017 00:00
Publicação
-
24/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/04/2017 00:00
Petição
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25/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2016 00:00
Expedição de documento
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12/05/2016 00:00
Mero expediente
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07/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/01/2016 00:00
Petição
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02/10/2015 00:00
Documento
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20/07/2015 00:00
Mandado
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01/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
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01/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
15/06/2015 00:00
Petição
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12/06/2015 00:00
Publicação
-
10/06/2015 00:00
Publicação
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09/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2015 00:00
Mero expediente
-
01/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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