TJBA - 0500688-05.2017.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 11:32
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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31/10/2024 05:01
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MOBILIE MOVEIS EIRELI - EPP em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ALINE PONTARA SOARES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:01
Decorrido prazo de FABRICIO PAZINI PONTARA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:01
Decorrido prazo de LUIZA PONTARA SOARES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:46
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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30/10/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 0500688-05.2017.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Banestes Sa Banco Do Estado Do Espirito Santo Advogado: Jorge Eduardo De Lima Siqueira (OAB:ES14663) Executado: Mobilie Moveis Eireli - Epp Advogado: Jose Netto Cruz De Souza (OAB:BA23702) Executado: Aline Pontara Soares Advogado: Jose Netto Cruz De Souza (OAB:BA23702) Executado: Fabricio Pazini Pontara Advogado: Jose Netto Cruz De Souza (OAB:BA23702) Executado: Luiza Pontara Soares Advogado: Jose Netto Cruz De Souza (OAB:BA23702) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500688-05.2017.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA (OAB:ES14663) EXECUTADO: MOBILIE MOVEIS EIRELI - EPP e outros (3) Advogado(s): JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA (OAB:BA23702) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANESTES – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de MOBILIE MÓVEIS LTDA – DESTAK MÓVEIS e outros.
De acordo com as informações apresentadas nos autos, existe uma Ação de Revisão de Cláusula Contratual sob o nº 0500530-81.2016.8.05.0256, que está em tramitação na 1ª Vara Cível de Teixeira de Freitas.
Verifico ainda que as supracitadas demandas se pautam na cédula de crédito bancário sob nº 1409588600, sendo este o objeto em comum entre elas, o que demonstra a existência de conexão e, via de consequência, faz com que haja prejudicialidade externa entre os processos.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A CONEXÃO DA PRESENTE DEMANDA REVISIONAL COM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADOS NO MESMO CONTRATO.
FEITOS QUE POSSUEM SIMILARIDADE.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, §§ 2º E 3º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0018678-76.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 15.07.2022) (TJ-PR - AI: 00186787620228160000 Cascavel 0018678-76.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: sergio luiz kreuz, Data de Julgamento: 15/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) Assim, fixada a necessidade de reunião dos processos para que estes sejam julgados de forma conjunta, passa-se à análise do juiz prevento para julgá-los.
Nesse sentido, determina os artigos 55, 58 e 59, todos do CPC/2015: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Portanto, tendo em vista que a Ação Revisional de Cláusula Contratual tramita na 1ª Vara Cível desta comarca, ajuizada em 04/02/2016, juízo que se tornou prevento, declino minha competência para julgar o presente processo, e determino a remessa ao referido juízo, com as homenagens de praxe.
Teixeira de Freitas - BA, 03 de outubro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) -
03/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/10/2024 10:56
Declarada incompetência
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03/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:58
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:45
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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08/07/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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17/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
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22/05/2022 04:49
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 12:42
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 03:21
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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01/05/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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26/04/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 01:44
Mandado devolvido Negativamente
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26/04/2022 01:39
Mandado devolvido Negativamente
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24/02/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 10:53
Juntada de Ofício
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12/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
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22/01/2021 10:51
Conclusos para despacho
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23/06/2020 06:43
Publicado Intimação automática de migração em 17/06/2020.
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16/06/2020 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 00:00
Petição
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23/09/2019 00:00
Petição
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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19/08/2019 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Documento
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30/06/2018 00:00
Publicação
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22/06/2018 00:00
Petição
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12/05/2018 00:00
Publicação
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10/05/2018 00:00
Petição
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03/05/2018 00:00
Publicação
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28/04/2018 00:00
Publicação
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17/02/2018 00:00
Petição
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07/04/2017 00:00
Petição
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07/04/2017 00:00
Petição
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10/03/2017 00:00
Publicação
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07/03/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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