TJBA - 0502013-52.2018.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:02
Baixa Definitiva
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28/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 01:11
Decorrido prazo de SORAYA MARIA SANTOS FUCCI em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:00
Expedição de intimação.
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11/10/2024 11:48
Expedição de sentença.
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11/10/2024 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0502013-52.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Soraya Maria Santos Fucci Advogado: Luiz Antonio De Aquino Coelho (OAB:BA24070) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502013-52.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: SORAYA MARIA SANTOS FUCCI Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO (OAB:BA24070) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista o julgamento do Tema 986 pelo Supremo Tribunal de Justiça, intime-se a parte Autora para dizer se tem interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso esta não se manifeste, faça-se os autos conclusos para sentença extintiva.
No entanto, caso esta demonstre interesse no prosseguimento da ação, deve emendar a inicial, juntando a esta documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência alegada, quais sejam: a) cópia dos últimos 3 comprovantes de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) outro documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
05/10/2024 13:28
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO em 31/07/2024 23:59.
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04/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:54
Decorrido prazo de SORAYA MARIA SANTOS FUCCI em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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06/06/2024 17:41
Expedição de despacho.
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06/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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18/04/2024 23:47
Decorrido prazo de SORAYA MARIA SANTOS FUCCI em 11/04/2024 23:59.
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18/04/2024 23:47
Decorrido prazo de SORAYA MARIA SANTOS FUCCI em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 20:17
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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22/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 12:41
Expedição de decisão.
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15/03/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 12:30
Conclusos para despacho
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07/10/2022 03:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 03:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/03/2022 00:00
Expedição de documento
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25/08/2019 00:00
Publicação
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21/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2019 00:00
Recurso Especial repetitivo
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20/08/2019 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
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15/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2018 00:00
Expedição de documento
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15/05/2018 00:00
Documento
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15/05/2018 00:00
Documento
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15/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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