TJBA - 8002807-76.2024.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 21:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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06/06/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:00
Expedição de Ato coator.
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24/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:22
Juntada de informação
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14/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:15
Nomeado curador
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04/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:41
Juntada de Petição de parecer FAVORAVEL TUTELA DE URGENCIA
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23/10/2024 17:12
Expedição de intimação.
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23/10/2024 17:09
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:29
Juntada de Petição de PROMOÇÃO DE DILIGENCIA
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 8002807-76.2024.8.05.0137 Interdição/curatela Jurisdição: Jacobina Requerente: Valdecira Nascimento De Jesus Advogado: Angra Luena Lacerda Machado Rosa (OAB:BA49585) Requerido: Ana Clara Silva Nascimento Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002807-76.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: VALDECIRA NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): ANGRA LUENA LACERDA MACHADO ROSA (OAB:BA49585) REQUERIDO: ANA CLARA SILVA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos que comprovarem a insuficiência de recursos, com fulcro no art. 5º, LXXIV da CF/88, art. 98 do CPC e Lei n. 1.060/50.
Nos termos do art. 82 do CPC, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Registre-se, a propósito do tema, que devem ser devidamente recolhidas não só as custas processuais pertinentes a atos específicos - como aqueles praticados por Oficiais de Justiça ou a expedições de certidões -, mas também a taxa dos processos em geral, calculada sobre o valor da causa.
No caso sob comento, observo que não há prova do pagamento da taxa do processo, calculada sobre o valor da causa.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar documentalmente sua incapacidade de custeio das despesas processuais mediante juntada de holerite, CTPS, declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de bens, extratos bancários e/ou outros documentos que entender pertinentes para a comprovação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, a teor do art. 99, § 2º do CPC, bem como de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Atribui-se a este despacho força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias.
JACOBINA/BA, datado e assinado eletronicamente MILENE CANTALICE SALOMÃO TRAVERSO Juíza Substituta. -
09/10/2024 22:44
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:41
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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15/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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