TJBA - 0517888-43.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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31/12/2024 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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31/12/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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03/12/2024 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 07:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0517888-43.2019.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Bruna Do Nascimento Miranda Velasco Advogado: Vinicius Rabello De Abreu Lima Filho (OAB:BA27907) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 0517888-43.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: BRUNA DO NASCIMENTO MIRANDA VELASCO Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO (OAB:BA27907) REQUERIDO: Banco do Brasil Advogado(s): ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO (OAB:MA9348-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
BRUNA NASCIMENTO MIRANDA VELASCO propôs a presente ação de produção antecipada de provas em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando a exibição de documentos e vídeos relacionados a um episódio ocorrido em 20/11/2018 na agência onde é correntista.
A autora discorre que, ao tentar adentrar na agência para resolver problemas com a senha de seu aplicativo bancário, foi impedida pela porta giratória por três vezes, mesmo após retirar todos os objetos de sua mochila.
Alega que foi submetida a constrangimento pelos seguranças e funcionários do banco, que riram da situação.
Após o ocorrido, a autora registrou um boletim de ocorrência na delegacia.
Em sua petição inicial (id. 297824775), a autora requereu: 1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais; 2.
Exibição das imagens de vídeo, fotografias e documentos assinados que evidenciem as operações financeiras apontadas, fundamentando seu pedido na urgência da produção antecipada de provas, conforme art. 381 do CPC; 3.
Julgamento procedente da ação, com a condenação do réu em honorários sucumbenciais e disponibilização do material solicitado.
Em contestação (id. 297825708), o BANCO DO BRASIL S/A alegou que os fatos narrados pela autora não condizem com a realidade.
A instituição argumenta que os procedimentos de segurança adotados são padronizados e visam garantir a segurança de todos os clientes e funcionários.
O réu defendeu a improcedência dos pedidos da autora e afirmou que não há necessidade de exibição dos documentos e vídeos solicitados. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Da impugnação à gratuidade da justiça.
A concessão da gratuidade da justiça é garantida pelo art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e pelo art. 99, §3º do CPC.
A simples afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver determinação judicial para comprovar a alegada insuficiência.
No caso presente, as alegações trazidas pelo impugnante não são suficientes para afastar a concessão do benefício pleiteado.
Calha, por oportuno, trazer a colação jurisprudência específica: TJDFT - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
Para a concessão da Gratuidade de Justiça, basta a alegação da parte no sentido da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O benefício da Gratuidade de Justiça não se destina apenas aos miseráveis, devendo ser deferido ao postulante se a parte impugnante não se desincumbir satisfatoriamente da contraprova.
Impugnação de Assistência Judiciária rejeitada.
Maioria. (Processo nº 2013.00.2.017473-0 (764231), 1ª Câmara Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto. maioria, DJe 27.02.2014).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte acionada, mantendo a decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Da falta de interesse processual.
A presente ação tem por objetivo a produção antecipada de provas, com base no art. 381 do CPC, que estabelece a possibilidade de o autor requerer a produção de prova com a finalidade de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito.
Consoante entendimento jurisprudencial, o pedido de exibição de documentos formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, pode se efetivar pelo rito da produção antecipada de provas, nos termos dos artigos 381 e 396, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou, reconhecendo a possibilidade da pretensão autônoma de exibição de documento, pelo procedimento da produção antecipada de provas, bem como, através do procedimento comum, previsto nos artigos 318 e seguintes do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido". ( AgInt nos EDcl no REsp 1867001/CE , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.2.
Recurso especial provido". (REsp 1774987 / SP, T4 - Quarta Turma, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 13/11/2018) Para a propositura dessa demanda, cabe ao interessado demonstrar a imprescindibilidade do ajuizamento da ação para a obtenção da documentação pretendida, indicando o fim para o qual se destina.
Logo, se não demonstrado o prévio requerimento administrativo e, consequentemente, a pretensão resistida, não faz sentido se exigir o pronunciamento judicial.
Como condição da ação, a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da medida não viola o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.
No caso concreto, a relação jurídica existente entre as partes é incontroversa e a autora não logrou comprovar o prévio requerimento administrativo junto a instituição acionada, e o não atendimento à solicitação em tempo razoável, antes do ajuizamento desta ação, apesar de ter juntado aos autos cópia de boletim de ocorrência registrado perante a autoridade policial.
Falece, portanto, de interesse processual a parte autora.
Ante o exposto, JULGO extinto presente o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autor nos honorários de advogado, ora arbitrados em 12% do valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Exp. nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
15/08/2024 16:49
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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25/01/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:18
Conclusos para decisão
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20/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/05/2022 00:00
Petição
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14/05/2022 00:00
Publicação
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12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2022 00:00
Mero expediente
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17/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/01/2022 00:00
Expedição de documento
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07/08/2021 00:00
Publicação
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05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/07/2019 00:00
Petição
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08/07/2019 00:00
Expedição de Carta
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06/04/2019 00:00
Publicação
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04/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2019 00:00
Mero expediente
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02/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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