TJBA - 8083951-68.2019.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:34
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 17:24
Expedição de ato ordinatório.
-
11/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:26
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:39
Arquivado Provisoriamente
-
17/12/2024 21:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:07
Expedição de ato ordinatório.
-
11/12/2024 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:14
Expedição de ato ordinatório.
-
18/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:03
Juntada de informação
-
18/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8083951-68.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Mdv Comercio E Representacao Ltda - Me Executado: Marcio Valerio Vieira Advogado: Morgana Costa Cotias (OAB:BA39992) Executado: Debora Dantas Reis Anunciacao Vieira Advogado: Morgana Costa Cotias (OAB:BA39992) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8083951-68.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MDV COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, MARCIO VALERIO VIEIRA, DEBORA DANTAS REIS ANUNCIACAO VIEIRA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: DEBORA DANTAS REIS ANUNCIAÇÃO VIEIRA e MARCIO VALÉRIO VIEIRA, corresponsáveis indicados na CDA opõem a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 434222965), em face da presente Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA, pugnando pela suspensão da execução e cujo pedido, resumidamente, compreende a declaração de nulidade da citação.
Acostaram documentos (ID 434222976 - 434222986).
Para tanto, defendem que "os Executados nunca tiveram conhecimento sobre a existência da presente ação, as citações/intimações chegaram em endereço que não mais pertence às partes – fato certificado por oficial de justiça -, somente sendo surpreendidos agora com penhora (indevida) em suas contas".
Desta forma, "a ausência de citação acarreta nulidade ABSOLUTA do processo executivo, porquanto não se trata de mero formalismo, mas lhe retira a oportunidade de apresentar bens à penhora".
Instado a se manifestar, o Ente apresentou impugnação (ID 441546238), pugnando pela rejeição da Exceção em todos os seus termos, com o consequente prosseguimento do feito, com vistas à satisfação do crédito tributário.
No mérito, pede "o pronto prosseguimento desta Execução, considerando citados os corresponsáveis pelo comparecimento espontâneo ao Juízo na forma do art. 239, §1º do CPC, com expedição de mandado de penhora".
Decido.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face da sociedade empresarial MDV COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, objetivando a cobrança de dívida fiscal relativa a suposto inadimplemento no recolhimento do ICMS antecipação parcial, referente às aquisições de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação adquiridas para fins de comercialização, totalizando o montante inicial de R$ 117.814,73, incluídos multa, juros e acréscimos legais, conforme cópia do PAF acostada na inicial.
A presente Execução é fundada nas CDA nº 00852-19-1700-19 e 00858-31-1700-19, constituída a partir dos PAF´s nº 850000.4668/19-2 e 800000.0978/19-5.
No presente caso, sublinha-se que o incidente utilizado pela Executada é possível, vez que pretende ela resolver controvérsia sobre pressupostos de constituição do título executivo (nulidade da citação).
DA NULIDADE DA CITAÇÃO Insurgem-se os Excipientes contra a diligência citatória realizada e posterior penhora nas contas dos corresponsáveis, ao argumento de serem nulas, pois "tendo a citação sido efetivada em endereço inválido e recebida por pessoa totalmente desconhecida, imperioso se faz a declaração de nulidade da citação realizada e de todos os atos que a seguiram".
Alega, ainda, que o endereço indicado na CDA "não é o endereço das partes mencionadas na decisão", acostando comprovantes de endereço nos ID´s 434222983 (Débora) e 434222976 (Márcio) na exceção.
O Ente diz que "toda e qualquer modificação nos quadros societários da empresa deverão seguir a mesma lógica: modifica-se o registro perante a JUCEB, após comunica-se a mudança para fins cadastrais da SEFAZ/BA".
Assiste razão ao Ente, não se vislumbrando qualquer nulidade cometida.
Do exame dos autos constata-se que a data da distribuição dessa ação se deu em dezembro de 2019 momento em que foi expedida Carta para o endereço disponibilizado ao Fisco Estadual (AR 43911609).
Por conseguinte, o AR fora recebido e assinado, sem nenhuma informação a mais.
Após tentativas infrutíferas de penhoras via Sisbajud (ID 47963500) e Renajud (ID 47963509) em desfavor da Executada, o Ente pugnou pela expedição de mandado de penhora e avaliação por Oficial de justiça no endereço da empresa, o que foi deferido (ID 53007949).
Destarte, foi certificado pelo Oficial de Justiça que ao "dirigir-me ao endereço retro no verso desde, e lá estando deixei de Citar a executada pelo fato de ter sido informada no endereço pela adm. do Shopping que a executada Fechou há muito tempo" e logo após, a execução foi suspensa pelo artigo 40, LEF (ID 291557535).
Sendo assim, houve decisão no curso do processo, de chamamento do feito à ordem (ID 395083831), deferindo o pedido de redirecionamento da execução para os corresponsáveis.
Com efeito, ambos os sócios foram corretamente citados, conforme exposto nos ID´s 405144559 e 405146188, sendo certificado que deixaram decorrer o prazo sem a devida manifestação, com prosseguimento das penhoras (SISBAJUD), ocorrendo o bloqueio positivo em desfavor de ambos, no importe de R$ 689,73 (Débora) e R$ 7.796,47 (Márcio).
Sobre o tema, certo que a citação é considerada “uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC/2015) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.
Ou seja, para que o processo possa ser eficaz perante o réu é imprescindível a existência e a regularidade da citação (art. 239, caput, CPC/2015).
Assim, havendo algum vício nesse ato e comparecendo o réu espontaneamente no processo, apresentando alegação de nulidade, de se reconhecer, nos termos do art. 239, §1º do CPC que fluirá, a partir desta data, o prazo para apresentação de defesa.
Nessa linha, de acordo com o art. 239, §1º, não existe mais a possibilidade de o réu/executado comparecer tão somente para alegar a nulidade.
Isso significa que, apenas alegando a nulidade, o juiz até pode reconhecê-la, e, com isso decretar a nulidade dos atos praticados após a citação defeituosa, mas o prazo para a apresentação da defesa estará sendo contabilizado.
Nesse sentido, o STJ, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, preconizados pelo CPC de 2015, entendeu que o comparecimento do devedor no processo tornou inequívoca sua ciência acerca dos atos processuais praticados e, portanto, cumpriu o objetivo da intimação/citação, que se tornou desnecessária.
Diante do expendido, REJEITO a Exceção nos termos acima delineados e, de toda forma, considero os sócios citados ante o seu comparecimento espontâneo.
Sem custas e sem honorários.
Dando-se prosseguimento, intimem-se os corresponsáveis para, em 5 dias, pagarem a dívida ou parcelá-la, sob pena de liberação, em favor do Ente, do valor constrito nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
26/09/2024 15:19
Expedição de decisão.
-
26/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:13
Expedição de decisão.
-
17/06/2024 10:13
Expedição de despacho.
-
17/06/2024 10:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 20:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 13:23
Expedição de despacho.
-
11/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:11
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/03/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 17:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 22:32
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO VIEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:32
Decorrido prazo de DEBORA DANTAS REIS ANUNCIACAO VIEIRA em 17/08/2023 23:59.
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09/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:13
Expedição de carta via ar digital.
-
01/08/2023 15:13
Expedição de carta via ar digital.
-
01/08/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 15:11
Expedição de decisão.
-
01/08/2023 11:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:54
Expedição de decisão.
-
19/06/2023 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 09:56
Expedição de decisão.
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07/05/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/10/2022 23:59.
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02/05/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:05
Expedição de decisão.
-
29/03/2023 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 10:48
Expedição de decisão.
-
17/11/2022 16:23
Expedição de despacho.
-
17/11/2022 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:41
Expedição de despacho.
-
23/08/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 00:46
Mandado devolvido Negativamente
-
01/06/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
05/04/2021 11:53
Conclusos para decisão
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03/02/2021 19:01
Mandado devolvido Negativamente
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14/10/2020 12:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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08/07/2020 15:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 16:48
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
20/04/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 03:08
Conclusos para decisão
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18/04/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 15:12
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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06/03/2020 15:54
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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06/03/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 16:08
Conclusos para decisão
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04/03/2020 12:23
Juntada de Outros documentos
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02/03/2020 16:44
Juntada de Outros documentos
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04/02/2020 15:36
Expedição de Certidão via Sistema.
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03/02/2020 06:35
Decorrido prazo de MDV COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 27/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 13:49
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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12/12/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 20:08
Conclusos para despacho
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10/12/2019 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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