TJBA - 0522077-64.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:25
Baixa Definitiva
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25/11/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0522077-64.2019.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marta Maria Santana Advogado: Jamile Pereira Da Luz (OAB:BA40148) Advogado: Alan Cassio Da Silva Santos (OAB:BA49555) Reu: Wilson Bitencout De Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0522077-64.2019.8.05.0001 Assunto: [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: MARTA MARIA SANTANA REU: WILSON BITENCOUT DE ANDRADE ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
MARTA MARIA SANTANA ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO em face de WILSON BITTENCOURT DE ANDRADE, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 30 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
30/09/2024 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 21:02
Conclusos para despacho
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17/01/2024 21:47
Decorrido prazo de WILSON BITENCOUT DE ANDRADE em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:33
Decorrido prazo de MARTA MARIA SANTANA em 07/12/2023 23:59.
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25/11/2023 22:12
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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25/11/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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13/11/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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07/08/2023 22:26
Decorrido prazo de WILSON BITENCOUT DE ANDRADE em 31/07/2023 23:59.
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07/08/2023 22:25
Decorrido prazo de WILSON BITENCOUT DE ANDRADE em 31/07/2023 23:59.
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07/08/2023 15:32
Decorrido prazo de MARTA MARIA SANTANA em 31/07/2023 23:59.
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16/06/2023 17:24
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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16/06/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 21:16
Conclusos para decisão
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06/10/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 00:00
Mandado
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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14/05/2021 00:00
Petição
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14/05/2021 00:00
Petição
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09/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/01/2021 00:00
Petição
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27/11/2020 00:00
Mandado
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23/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
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15/10/2020 00:00
Publicação
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13/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2020 00:00
Mero expediente
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18/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2020 00:00
Petição
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04/09/2020 00:00
Mandado
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04/09/2020 00:00
Mandado
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18/08/2020 00:00
Expedição de Mandado
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18/08/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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05/05/2020 00:00
Publicação
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30/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/04/2020 00:00
Liminar
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19/03/2020 00:00
Petição
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21/10/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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21/10/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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09/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2019 00:00
Petição
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27/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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23/08/2019 00:00
Publicação
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22/08/2019 00:00
Audiência Designada
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22/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2019 00:00
Mero expediente
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28/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/05/2019 00:00
Petição
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13/05/2019 00:00
Publicação
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10/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2019 00:00
Recurso
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25/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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