TJBA - 0001718-57.2010.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0001718-57.2010.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Desidério Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Izaias Pereira De Oliveira Advogado: Raphael Henrique De Souza Fernandes (OAB:DF30507) Testemunha: Amadeu Alves Dos Santos Testemunha: Maria Dos Anjos Dos Santos Testemunha: Pm.
Francisco Beto Da S.
Neto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001718-57.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IZAIAS PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): RAPHAEL HENRIQUE DE SOUZA FERNANDES (OAB:DF30507) SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de IZAIAS PEREIRA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções previstas no art. 302, parágrafo único, III da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória (ID 114451353).
A denúncia foi recebida em 26 de novembro de 2010 (Id. 114451357).
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação (Id. 114451870, fls. 2/13). É o relatório.
Decido. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, o artigo 109 do Código Penal Brasileiro estabelece de forma clara os prazos prescricionais específicos para cada tipo de delito cometido, regulando-se pela pena máxima cominada ao crime antes da sentença final transitada em julgado, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 110 deste Código.
Conforme disposto: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Este dispositivo legal determina os prazos máximos dentro dos quais a ação penal deve ser iniciada, dependendo da gravidade do crime cometido, assegurando assim a segurança jurídica e o regular exercício do direito de punir pelo Estado.
No presente caso, o delito previsto no art. 302, parágrafo único, III da Lei nº 9.503/97, tem uma pena máxima a 4 (quatro) anos.
De acordo com o artigo 109 do Código Penal, para crimes cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, o prazo de prescrição é de 8 (oito) anos.
A denúncia foi recebida em 26 de novembro de 2010 (Id. 114451357).
Esta data é o ponto de partida para o cálculo do prazo de prescrição, salvo se houver qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, o que não ocorreu até o momento.
Com base nisso, o prazo de prescrição expiraria em 26 de novembro de 2018.
Portanto, considerando que o prazo prescricional de 8 (oito) anos se completou em 26 de novembro de 2018, o Estado perdeu o direito de punir, uma vez que o prazo de prescrição foi alcançado e não houve interrupção ou suspensão que alterasse essa contagem.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos (as) acusados(as) IZAIAS PEREIRA DE OLIVEIRA devidamente qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, IV, e 109, IV, ambos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Comunicações e anotações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
11/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 19:22
Outras Decisões
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25/08/2021 11:29
Conclusos para despacho
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27/07/2021 16:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2021.
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27/07/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 14:35
Expedição de intimação.
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13/07/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 03:29
Devolvidos os autos
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12/01/2021 17:24
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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30/04/2019 17:24
CONCLUSÃO
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05/01/2018 15:10
DOCUMENTO
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26/02/2016 08:53
PETIÇÃO
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07/01/2016 14:57
RECEBIMENTO
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07/01/2016 14:57
RECEBIMENTO
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23/04/2012 12:03
DOCUMENTO
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29/09/2011 09:50
CONCLUSÃO
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29/09/2011 09:47
DOCUMENTO
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18/08/2011 15:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/07/2011 08:17
RECEBIMENTO
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06/05/2011 14:38
CONCLUSÃO
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10/03/2011 16:31
DOCUMENTO
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14/12/2010 14:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/12/2010 13:16
RECEBIMENTO
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28/10/2010 09:16
CONCLUSÃO
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28/10/2010 09:13
RECEBIMENTO
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28/10/2010 09:07
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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28/10/2010 08:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2010
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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